DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008257-31.2016.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Maria de Lourdes S.
Nascimento, Oab/pb Nº 6.064. APELADO: Justica Pubica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DECLARAÇÕES
FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELA PEQUENA VÍTIMA E SUA GENITORA, CORROBORADAS
PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes sexuais, que, geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os demais elementos probatórios, são de grande valia,
contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um decreto condenatório. Configurados os elementos do
tipo constante no art. 217-A do Código Penal, não há que se falar em desclassificação do delito para
contravenção penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001682-06.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Andrezio O.
Lima E Andre da S. Lima. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Vieira e ADVOGADO: João Alves do N. Junior, Oab/
pb Nº 24.468. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. DÚVIDA
QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. ALTA PERICULOSIDADE DOS RÉUS. RISCO DE
REPRESÁLIA. EXTENSA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento
excepcional da competência racione loci será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento
da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do
julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face ao receio que a periculosidade do réu lhes
provoca, impõe o desaforamento do julgamento para outra Comarca. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, PARA QUE
OS RÉUS SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001402-35.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Wagner Lucindo de Souza. ADVOGADO: Joallyson
Guedes Resende, Oab/pb Nº 16.427. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É imprópria a alegação de nulidade em razão da
ausência de laudo pericial na prolação da sentença de pronúncia, se o decisum foi suficientemente fundamentado quanto à caracterização da materialidade e autoria do delito, sobressaindo a convicção do julgador embasada em outros elementos probatórios. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da
materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular.
A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATAS DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA DÉCIMA SEXTA (16ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO DIA 19 DO MÊS DE
JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO (2018). Sob a Presidência da Exma. Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, em exercício na presidência, o Exmo. Desembargador José Ricardo Porto
e o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos.
Presente, ainda, aos julgamentos a Procuradora de Justiça Doutora Janete Maria Ismael. Secretariando os
trabalhos o Assessor da Primeira Câmara Cível, Evandro de Souza Neves Junior. A Exma. Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 08h30
declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior, por unanimidade. Em seguida, a
Exma. Desembargadora Presidente, submeteu aos pares a pauta de julgamento, constante dos feitos a seguir
identificados: PJE RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 01)
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0844988-37.2016.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Apelante(s): Município de Sumé. Advogado(s): José Leonardo de Souza Lima Júnior –
OAB/PB 16.682. Apelado(s): Carlos Gilberto de A. Holanda, Sociedade Individual de Advocacia – EIR ELI.
Advogado(s): Carlos Gilberto de A. Holanda – OAB/PB 14.900. COTA: na sessão do dia 05/06/2018, após o
voto do relator negando provimento aos recurso, pediu vista, o Exmo. Des. José Ricardo Porto. o Exmo. Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, aguarda. Usaram da palavra, pelo apelante e apelado, respectivamente, José
Leonardo de Souza Lima Junior e Carlos Gilberto de A. Holanda. COTA: na sessão do dia 19/06/2018, o autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 02) Conflito de Competência nº 0805987-97.2017.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de
Sucessões da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.
Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Promovente: Leonardo Pereira Correia. Advogado(s):
Antônio Anísio Neto – OAB/PB 8.851. Promovidos: Laurinete Neves Correia Capistrano e outros. Advogado(s):
Wagner Martins Pereira – OAB/PB 11.472. RESULTADO: Conheceu-se do conflito para declarar competente o
Juízo suscitado. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
03) Conflito de Competência nº 0805317-59.2017.8.15.0000. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Suscitante: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Autor: Linelson Lisboa de Oliveira. Advogado(s): Roberto Dimas Campos Júnior - OAB/
PB 17.594 e outro. Réu: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. RESULTADO: Conheceu-se
do conflito para declarar competente o Juízo suscitado. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº 0805878-83.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand –
OAB/PB 211.648-A Agravado(s): Cleonice Rodrigues da Silva. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho –
OAB/PB 10.520. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº 0805032-66.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de
Pocinhos. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Agravado(s): Adelgício André de Araújo. Advogado(s): Paulo Edson de Souza Góis – OAB/PB 9.939 e Demétrio
da Silva Medeiros – OAB/PB 20.171. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº 0800034-65.2016.8.15.9999. Oriundo da
12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Luiz Antônio Carvalho de Azevedo e Ana Maria Leite
Guimarães de Azevedo. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres
Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Construtora Mart Ltda. - ME. Advogado(s): Jadelmiro Rodrigues de
Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591. COTA: na sessão do dia 19/06/2018, após voto da relatora e do Exmo. Des.
José Ricardo Porto, negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº
0802202-30.2017.8.15.0000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo Interno nº 0802179-84.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda
Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Indústria de Confecções Rotas Ltda. - ME. Advogado(s): Carlos Alberto
Silva de Melo – OAB/PB 12.381. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo Interno nº 0803832-24.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Magna Celi Tavares Bispo. Advogado(s):
Alana Lima de Oliveira – OAB/PB 12.036. Agravado(s): Bento Figueiredo S/A Empreendimentos. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10)
Embargos de Declaração nº 0803951-19.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Embargante(s): Maria José Almeida Falcão. Advogado(s): Vagner Marinho de Pontes –
OAB/PB 15.269. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. RESULTADO: Embargos acolhidos, nos termos do
voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
11) Embargos de Declaração nº 0805308-34.2016.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Embargante(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314A. Embargado(s): José Bernardo de Freitas. Advogado(s): Luiz Carlos de Lira Alves – OAB/PB 6.465. RESULTADO: Embargos acolhidos parcialmente, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0812131-69.2015.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Arlete Silva dos Santos. Advogado(s): Rafael de Andrade
Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. RESULTADO: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Embargos de Declaração nº 0800017-
15
82.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível de Cabedelo. Embargante(s): BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PB 19.937-A. Embargado(s):
José Ricardo Helmonte Castelo Branco. RESULTADO: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Embargos de Declaração nº 080606069.2017.815.0000. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Embargante(s): Energisa Paraíba- Distribuidora de
Energia S/A. Advogado(s):Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591. Embargado(s): Município de
Baia da Traição e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Baía da Traição. Advogado(s): Antônio Eudes
Nunes da Costa Filho – OAB/PB 16.683e Fábio Meireles Fernandes da Costa – OAB/PB 9.273. RESULTADO:
Embargos rejeitados com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Agravo de Instrumento nº 080570122.2017.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Agravante(s): BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale - OAB/PE 1.620-A. Agravado(s): Jailson
Targino Pereira. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 16) Agravo de Instrumento nº 0805232-73.2017.8.15.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Agravante(s): Mirian de Lima Ribeiro. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007. Agravado(s): Banco Panamericano S/A. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 17) Agravo de Instrumento nº 080101402.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Maria das Graças Lopes Galvão.
Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Agravo de Instrumento nº 080405052.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado(s): Sílvia Niedja de Sousa
Farias Lemos. Advogado(s):Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19)
Agravo de Instrumento nº 0804799-69.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ªVara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s):
Fino Refeições Ltda – EPP. RESULTADO: Provido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 20) Agravo de Instrumento nº 0805130-51.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Casa das Ferramentas e Parafusos Ltda. – ME. RESULTADO:
Provido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 21)
Agravo de Instrumento nº 0806546-54.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s):
Verônica Santos da Silveira. Advogado(s): Wagner Herbe Silva Brito – OAB/PB 11.963. Agravado(s): Maria de
Fátima Oliveira, Jean Carlos Padilha e Paulo Sérgio Cavalcanti Padilha. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho
-OAB/PB 11.689 e André Luiz Cavalcanti Cabral -OAB/PB 11.195. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 22) Agravo de Instrumento nº
0804055-74.2017.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Agravado(s): Antônio Bernardino Barbosa.
Advogado(s): Pedro Pereira de Sousa – OAB/PB 4.651. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 23) Agravo de Instrumento nº 080590821.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos - OAB/PB 13.040. Agravado(s): Annah Elizabeth Rocha Mousinho Meira. Advogado(s): Maria
Carolina Dantas Gomes – OAB/PB 14.772. COTA: na sessão do dia dia 19/06/2018, adiado por indicação do
relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo de Instrumento nº 080142426.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): A. F. P. J., representado
por Elisabeth Fortaleza Pontes. Advogado(s): Fernanda da Costa Câmara Casado - OAB/PB 15.461. Agravado(s):
Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado(s): Leandro Victor Sobreira Melquíades de Lima - OAB/PE
36.717. COTA: na sessão do dia 19/06/2018, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu
vista, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. A Exma. Desª Maria de Fátima Moares Bezerra Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Agravo de Instrumento nº 0804709-61.2017.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s):
Carlos Augusto Tortoro Junior - OAB/PB 247.319. Agravado(s): Carlos Américo Pereira de Oliveira e Ionara
Leonardo Martins de Oliveira. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva - OAB/PB 12.236. RESULTADO:
Provido parcialmente o recurso. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 26) Agravo de
Instrumento nº 0802659-96.2016.815.0000. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. Advogado(s):
Rafael Salek Ruiz - OAB/RJ 94.228. Agravado(s): Benedito Celestino da Silva. Advogado(s): José Clodoaldo
Maximino Rodrigues – OAB/PB 6.992 e outros. COTA: na sessão do dia 19/06/2018, após o voto do relator,
negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. dr. Onaldo Rocha de Queiroga. A Exma. Desª Maria de
Fátima Moraes Bezerra, aguarda. Usou da palavra, pelo agravante, o advogado Wladimir Araujo Moura Vilarim.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 27) Agravo de Instrumento nº 0803677-21.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município de Campina
Grande, representado por sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa – OAB/PB 11.468. Agravado(s): Levi
Pereira de Almeida. Defensor: José Alípio Bezerra de Melo. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 28) Agravo de Instrumento nº 0800563-40.2018.815.0000. Oriundo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Edson Alves do Nascimento. Advogado(s):
Wagner Veloso Martins – OAB/BA 37.160. Agravado(s): Estado da Paraíba, por seu Procurador Luiz Filipe de
Araújo Ribeiro. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 29)
Agravo de Instrumento nº 0803703-19.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Conserv Construções e Serviços Ltda. Advogado(s): Alfredo Gomes Neto – OAB/PB 22.974.
RESULTADO: Provido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 30) Agravo de Instrumento nº 0806510-12.2017.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Agravante(s): M.C.Q.C, representada por sua genitora Maria Aparecida Ramos Queiroz. Advogado(s): Aguinaldo Patrício de Brito Júnior – OAB/PB 19.729. Agravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por
seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281. RESULTADO: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 31) Agravo de Instrumento nº 0806147-25.2017.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281. Agravado(s): Mario Jânio
Silva Teixeira. Advogado(s): Marcos M. F. Lacet - OAB/PB 8.559. RESULTADO: Preliminar rejeitada e desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 32) Agravo de Instrumento nº 080084748.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Rayana Stella
Maranhão de Castro. Advogado(s):Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877. RESULTADO:
Provido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 33) Agravo de Instrumento nº 080114977.2018.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Larissa Babyana
Diniz Cabral de Araújo. Advogado(s):Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877. RESULTADO:
Provido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 34) Agravo de Instrumento nº 080046470.2018.815.0000. Oriundo da Comarca de Caaporã. Agravante(s): Felipe João Lundgren. Advogado(s): Fábio
Ramos Trindade – OAB/PB 10.017, Abelardo Jurema Neto – OAB/PB 10.046 e Flávio Augusto Pereira – OAB/
PB 9.272. Agravado(s): Espólio de Laércio Cordeiro da Lundgren, representado por seu inventariante Laerte
Cordeiro Bione. Advogado(s): Rodrigo Maia Bilro Galvão – OAB/PE 26.591. COTA: na sessão do dia 19/06/
2018, adiado a pedido dos advogados da agravante. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 35)
Agravo de Instrumento nº 0800325-21.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante(s): IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campina
Grande. Advogado(s): Julianne do Nascimento Holanda – OAB/PB 13.973. Agravado(s): Nathan Vinicius
Chaves Cardoso. Advogado(s): Jovino Machado da Nóbrega Neto - OAB/PB 5.405 e outros. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 36) Agravo de Instrumento nº
0800750-48.2018.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): G.S.V. N.,
representado por seu genitor John Carlos Costa de Azevedo. Advogado(s): Muriel Leitão Marques Diniz – OAB/
PB 16.505 Agravado(s): Unimed João Pessoa. Advogado(s): João Victor Ribeiro Coutinho – OAB/PB 14.479.
COTA: na sessão do dia 19/06/2018, adiado por indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti). 37) Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0801835-91.2016.8.15.0371. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA: na sessão do dia 19/06/2018,
adiado em face da ausência do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI 38) Apelação Cível nº 0803083-72.2015.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Luzinaldo Araújo de Sena. Advogado(s): Lívia de Sousa Sales – OAB/PB 17.492.
Apelado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo
Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 39) Apelação Cível nº 0806591-18.2016.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A. Advogado(s):
Rostand Inácio dos Santos - OAB/PB 18.125-A. Apelado(s): Fábio Soares Cordeiro. Advogado(s): Bruno Vieira
Fernandes Pinheiro – OAB/PE 27.264 e Guilherme Trindade H. B. Cavalcanti – OAB/PE 27.322. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 40) Apelação Cível nº 080169197.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Leilane Neci Gomes
Maia. Advogado(s): José Francisco de Morais Neto - OAB/PB 15.104. Apelado(s): Tokio Marine Seguradora S/
A. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo - OAB/PB 18.377-A. RESULTADO: Desprovido.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 41) Apelação Cível nº 0808750-53.2015.815.2001.