DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Tendo em vista o Ofício nº 1.031/2017, datado de 04/12/2017, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Coremas, que informa a quitação do crédito e arquivamento
dos autos da Ação Ordinária nº 0000168-38.2004.815.0561, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as
cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 29 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0802274-71.2004.815.0000. CREDOR: CLAUDETE DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: ROBERTO STEPHENSON A. DINIZ E OUTRO OAB/PB Nº 8.898. DEVEDOR:MUNICÍPIO DE COREMAS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COREMAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de precatório incluído no orçamento do Município de Caiçara,
relativo ao exercício financeiro do ano de 2005, no valor de R$15.465,92 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e
cinco reais e noventa e dois centavos), em favor do(s) credor(es) ILZA COSTA E OUTRA.Pois bem, à fl. 143,
foi acostada aos autos uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Créditórios, através da qual as
credoras ILZA COSTA E IVANISE COSTA, cedem todos os direitos deste requisitório, a senhora JOSENILDA GOMES DE ARAÚJO.Intimado para manifestar-se acerca do petitório e demais documentos (fl. 149), o
ente devedor não se pronunciou nos autos (fl. 150).Desse modo, considerando que a cessão observou
todas as disposições da Resolução n.º 115/2010 do CNJ, determino que sejam feitas as devidas anotações pelo
setor competente, relativamente à alteração da beneficiária, mantendo inalterada a posição ocupada na ordem
cronológica do orçamento do Município de Caiçara. Assim, deverá ser pago à cessionária JOSENILDA GOMES
DE ARAÚJO o crédito cabível às credoras, quando da quitação do presente precatório.Outrossim, cumpridas as
providências acima determinadas, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do
crédito, em estrita observância a ordem cronológica do Município de Caiçara.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002074-97.2004.815.0000. CREDOR: ILZA COSTA E OUTRA. ADVOGADO: JULIANA ÉRIKA PESSOA ARAÚJO E OUTROS OAB/PB Nº 6.620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, devendo os autos serem
remetidos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito em estrita observância a ordem
cronológica do Município de Caiçara.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2018.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002876-95.2004.815.0000. CREDOR: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA E OUTRA. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3.590-A. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100,
§ 2º, da CF (fl. 13).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que a cópia do CPF apresentado pelo
credor à fl. 15, não corresponde ao mesmo número constante na requisição de pagamento de fls. 02/03,
oriunda do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido do credor, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS,
aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 17 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2008126-26.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002495-62.2017.815.0000. CREDOR: MARIA LUZINETE DA SILVA. ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JUDIVAN JERONIMO RICARTE na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
14 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001596-98.2016.815.0000. CREDOR: JUDIVAN JERONIMO RICARTE. ADVOGADO: JOÃO
FERREIRA NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE ITAPORANGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora DARLENE RODRIGUES ALMEIDA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em
razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2009440-07.2014.815.0000. CREDORA: DARLENE RODRIGUES ALMEIDA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em
razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2002118-67.2013.815.0000. CREDOR: NARCELIO CLEMENTE DE SOUSA. ADVOGADO: ZILMA
DE VASCONCELOS BARROS OAB/PB Nº 8.836. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100,
§ 2º, da CF (fl. 23).Intimado para acostar aos autos cópias do CPF e RG, a fim de possibilitar a análise
de tal pedido, o credor não se manifestou nos autos (fl. 32). Desse modo, INDEFIRO o pedido do credor,
e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu
pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica do Município de Bayeux.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 23 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor FRANCISCO DE ALMEIDA BANDEIRA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF,
em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 40001829-95.2016.815.0000. CREDOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA
INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 2002139-43.2013.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ALMEIDA BANDEIRA. ADVOGADO:
ZILMA DE VASCONCELOS BARROS OAB/PB Nº 8.836. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pela credora, solicitando que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100,
§ 2º, da CF (fl. 24).Intimada para acostar aos autos cópias do CPF e RG, a fim de possibilitar a análise de
tal pedido, a credora não se manifestou nos autos (fl. 33). Desse modo, INDEFIRO o pedido da credora,
e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu
pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica do Município de Bayeux.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 16 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA CRISTIANA RICARDO DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 40001831-65.2016.815.0000. CREDOR: TEREZINHA MARCIANO. ADVOGADO: JOSEFA
INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA TRAJANO DE ALMEIDA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de maio de 2018.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001350-05.2016.815.0000. CREDOR: MARIA TRAJANO DE ALMEIDA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB Nº 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em
razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0001259-42.2000.815.0000. CREDORA: IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS. ADVOGADO: MARILENE MONTEIRO SOARES OAB/PB Nº 5.785. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA LUZINETE DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
PRECATÓRIO Nº 0000151-31.2007.815.0000. CREDOR: MARIA CRISTIANA RICARDO DA SILVA. ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS LIMA OAB/PB Nº 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pelo senhor JOSÉ PEREIRA DA SILVA,
solicitando que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos,
nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fl. 36).No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que já houve
a apreciação de tal pedido, sendo o mesmo indeferido, tendo em vista o CPF apresentado não corresponder ao mesmo número constante na requisição de pagamento (fl. 34). Desta forma, considero o
pedido de fl. 36 prejudicado, pelos fatos e fundamentos acima mencionados.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010495-90.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018081462 Designação - Renan do Valle Melo Marques; 2017170297 - Verbas Rescisórias - Brenon Nunes de Freitas;
2018139909 - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Daniere Ferreira de Souza
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0060159-38.2014.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Elson Marconi Costa. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb
N. 8424). APELADO: Banco Votorantim Financeira S/a Crédito. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/ba N.
18.454). Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009883-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Pablo Dayan T. Braga. APELADO: Weruska Rocha
Fernandes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb 19.460). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO