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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3001463-34.2013.8.15.0241 / RECURSO INOMINADO ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: EDILMA RIBEIRO DA SILVA –
ADV:WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A – ADV: CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do
recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente
vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
3000097-96.2013.8.15.0131 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRIDO: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRAN – ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES /RECORRENTE: KM PRODUTOS OTICOS EIRELI - ME - ADV: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - “ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não
merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, a promovida não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não havendo nos
autos, portanto, fundamentos ou provas que possam desconstituir a validade do documento apresentado pela recorrida como comprovante de pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC. 2. Assim, na
hipótese vertente, tenho que dano moral fixado pelo juiz a quo observou os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, de modo
que manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno a parte
recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
no valor de 20% do valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
PROCESSO 3000472-58.2013.8.15.0241 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRIDO: SILVANA MARIA DA SILVA – ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE
/RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 3009852-82.2014.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO S.A – AV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO URTIGA PEREIRA –
ADV: ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, pelos seus
próprios fundamentos conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADA, EM
CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8o CPC.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3002648-21.2013.8.15.0011 /
RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INADIMPLEMENTO /RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO – ADV:
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI /RECORRIDO: GIVANILDO VALENTIM BARBOSA – ADV: ENILSON
JOSÉ DO NASCIMENTO CAVALCANTI - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Retirado de
pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta
livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no
referido recurso. PROCESSO 3001446-95.2013.8.15.0241 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: NELSON LAURENTINO PEREIRA – AV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do
recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente
vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
3001476-33.2013.8.15.0241 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRIDO: JOSUE BARBOSA DE ARAUJO – ADV: WESLEY HOLANDA DE ALBUQUERQUE /
REORRENTE: TIM NORDESTE S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000318-97.2012.8.15.0201 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL PAGAMENTO INDEVIDO /RECORRENTE: JOSE ADELSON HERCULANO DA
SILVA – adv: marcel vasvoncelos lima /RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ (RESP
1255573). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3000088-88.2013.8.15.0211 /
RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL PAGAMENTO INDEVIDO /RECORRIDO: DIOGENES DA
SILVA CAVALCANTE – ADV: JACKSON RODRIGUES DA SILVA /RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - RELATOR GABINETE
DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/
OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, determinando a suspensão do presente feito. PROCESSO 3001436-51.2013.8.15.0241 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: CREUSA
FERNANDES DE ARAUJO- ADV:WESLEY HOLANDA DE ALBUQUERQUE /RECORRENTE: TIM NORDESTE
S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios.
Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800286-81.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS /RECORRENTE: ANA MARIA VIEIRA DE FIGUEIREDON – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA /RECORRIDO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL – ADV: - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS -“ACORDA
a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos,
nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INGRESSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE PELO RITO
COMUM ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 3009777-43.2014.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO /RECORRENTE: MARTA HELENA NASCIMENTO CORREIA – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES /RECORRIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL – ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI/ ELETRONICA LINDOALDO – ADV: MARCIA DUARTE DE SÁ FILHO / DIGIBRAS IND.
DO BRASIL – ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR / ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS
DO NORDESTE LTDA – ADV: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA -Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3010836-66.2014.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO
PRINCIPAL CONSÓRCIO /RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – ADV:
AMANDIO FERRREIRA TERESO JUNIOR/RECORRIDO: RAQUEL PESSOA DE ALMEIDA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA PARTE AUTORA OU A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. JUROS DE MORA
INCIDENTES NO 31º A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte
promovida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para
determinar a restituição das parcelas pagas, na quantia de R$2.108,58, corrigida pelo INPC a partir de
cada pagamento e juros de mora 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se do referido valor o
percentual de 20% concernente à taxa de administração. 2. Da análise dos autos, infere-se que a decisão
de primeiro grau merece parcial reparos, eis que o prazo para devolução das parcelas pagas e os juros
de mora devem obedecer o entendimento jurisprudencial definido em sede de recurso especial repetitivo - REsp 1.110.903/PR, igualmente sedimentado nos posicionamentos atuais, tal como apresentado:
“é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não
de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do
plano’, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 13/9/2017)”. 3. Assim, somente há obrigação legal de devolução dos valores pagos
pelo consorciado desistente a partir do 31º dia do encerramento do grupo, momento a partir do qual é
constituída a mora, inclusive para os contratos firmados após a Lei 11.795/08. 4. No tocante à retenção
do valor da cláusula penal e demais prejuízos pleiteados, não assiste razão à requerida, isso porque
inexiste nos autos prova que permita a sua incidência, uma vez que a alegação abstrata de que a
desistência da recorrida trouxe danos aos demais consorciados, não tem o condão de viabilizar tal
pleito. 5. Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição do valor e a incidência dos juros
de mora apenas a partir do 31º dia após o encerramento do grupo do qual a autora fazia parte, mantendo
a sentença incólume, nos demais termos, por seus próprios fundamentos. 6. Sem honorários. 7.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801750-24.2017.8.15.0031 /
RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: HERRERO COMERCIO DE MODA MASCULINA E FEMININA LTDA – ME – ADV: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA /RECORRENTE: REDECARD S/A – ADV: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da
sentença objurgada a indenização por danos morais fixada e manter a sentença, por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DE DADOS BANCÁRIOS
E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar, apenas em
parte. Isso porque, a mera ausência de repasse de valores, nas circunstâncias descritas nos autos, por
si só, não tem o condão de causar danos extrapatrimonais. Ressalte-se que, embora a pessoa jurídica
possa ser sujeito passivo do dano moral, tal hipótese só ocorre quando ela tem a sua honra objetiva,
isto é, a sua imagem, a sua reputação e o seu conceito social malferidos por ato ilícito cometido por
pessoa física ou jurídica, não podendo, por óbvio, sofrer dano moral em virtude de sentimentos
próprios da condição humana, intrinsecamente ligados à honra subjetiva. 2. Na hipótese vertente,
contudo, não restou configurado, tampouco provado, que a conduta da recorrida tenha ocasionado
qualquer malefício à honra objetiva do recorrido, não demonstrando reflexo algum no patrimônio
imaterial da pessoa jurídica. 4. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e provimento, em parte, do
recurso para excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais fixada e manter o julgado,
por seus próprios fundamentos, nos demais pontos. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800106-51.2017.8.15.1161 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO
PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: ANTONIO ALVES SOBRINHO - CARLOS CICERO
DE SOUSA /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reformar a sentença atacada e reduzir o dano moral fixado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO
– DANO MATERIAL E MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O
DANO MORAL FIXADO. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá
de acórdão a presente súmula. PROCESSO 3001190-88.2014.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS /RECORRENTE: LUCIANA GUEDES CARVALHO – ADV: ITALO TORRES LIMA /
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: RUBENS GASPAR SERRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ITALO TORRES LIMA – OAB/PB
15788 – ADVOGADO DA RECORRENTE. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. Determinada
sua inclusão na pauta do dia 01/08/2018, pelas 09 horas. PROCESSO 0804753-14.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: DORIVALDO VIEIRA DA COSTA JUNIOR – ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA /RECORRIDO: CIELO S.A. ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS - ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada,
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE VALORES. DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NOS DADOS BANCÁRIOS E AUSÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800152-77.2017.8.15.0211 /
RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA – ADV: RAMON LOPES DIAS FERREIRA /RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. - ADV:
SUELLNE PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO
– DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR REPARAÇÃO POR
DANO MORAL. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença atacada e fixar
reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a
decisão em seus demais termos.Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do
pedido.Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000178-11.2014.8.15.0131 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL ESPÉCIES DE CONTRATOS /RECORRIDO: PEDRO GEOVANI FERREIRA –
ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES /RECORRENTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
- ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por ser próprios fundamentos, assim
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO
DA CONTEMPLAÇÃO DA PARTE AUTORA OU A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO. DEDUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA INCIDENTES NO 31º A PARTIR DO ENCERRAMENTO
DO GRUPO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela
parte promovida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para
determinar a restituição das parcelas pagas, na quantia de R$ 3.141,09, nos termos dos cálculos da
contadoria judicial, abatendo-se do referido valor o percentual da taxa de administração, do fundo de
reserva e seguro. 2. Da análise dos autos, infere-se que a decisão de primeiro grau não reparos, eis que
a mesma foi proferida em alinho ao entendimento jurisprudencial definido em sede de recurso especial
repetitivo - REsp 1.110.903/PR, igualmente sedimentado nos posicionamentos atuais, tal como apresentado no julgado a seguir: “No tocante à retenção do valor da cláusula penal, não assiste razão à
requerida. Embora pactuada a multa contratual para o caso de desistência (cláusula 52 do contrato),