DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Teotônio de
Assunção, OAB/PB 10.492, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca das contrarrazões de fls.
156/160, especificamente no que se refere à alegação de inadequação da via eleita para atacar decisão
que julga impugnação a cumprimento de sentença. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL 0047390-37.2010.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo o Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Júnior Fernandes.
Apelado: Elenyce Bianca da Cruz Ribeiro. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Joselito
Augusto Almeida, OAB/PB 13.193, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento da justiça gratuita requerida.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004818-17.2013.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargada: Luciana Dias Bezerra. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Antônio Carlos dos Santos, OAB/PB 6.916, para, querendo, impugnar os embargos declaratórios constantes às
fls. 192/196, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 18 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000379-05.2013.815.1161 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município
de Nova Olinda. Embargado: Raniere Oliveira Souza. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência
a Bela. Silvana Paulino de Souza Faustino, OAB/PB 14.946, para, querendo, impugnar os embargos declaratórios
constantes às fls. 149/158, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO 0001046-84.2015.815.0881 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza,
substituindo o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Apelada: Maria José Alves Lúcio. Intime-se a Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares, OAB/PB 11.268, para, querendo, no
prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 84/94. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL 0042474-28.2008.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo o Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: São Braz S.A. - Indústria
e Comércio de Alimentos. 2º Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelada: Maria Sineide de Andrade. Intime-se a
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Glauber Jorge Lessa Feitosa, OAB/PB 4.599, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., bem como
Intime-se o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Alberto da Cunha Filho, OAB/PB 10.705,
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 218/229.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0122017-66.1997.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: ALEXANDRE JOSÉ GUERRA CAVALCANTI. Apelado: ADALBERTO MARQUES DE
ALMEIDA LIMA. Intimação ao Advogado CAIO CÉSAR TORRES CAVALCANTI (OAB/PB nº 16.186), na condição
de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre as preliminares
arguidas pelo apelado em contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 978. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008434-83.2009.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: JOSÉ DE ARIMATÉA GONÇALVES E OUTRA. Apelado: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao Advogado MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO (OAB/PB
nº 12.895), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação
sobre a preliminar de inovação recursal, arguida pela apelada em contrarrazões, nos termos do despacho de fls.
434. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001918-48.2010.815.0211. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante 01: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Embargante 02: JOÃO TOLENTINO NETO. Embargados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado JOSÉ ZENILDO
MARQUES NEVES (OAB/PB nº 7.639) e DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO (OAB/PB nº 11.224),
respectivamente na condição de Advogados dos Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012395-68.2014.815.0251. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: BIVAR RUFINO E OUTROS. Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação ao Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/RN nº 856-A), na condição de Advogado do Agravado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021383-22.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Apelante: THAINA SANTOS DANTAS. Apelado: MOACIR OLIMPIO DANTAS. Intimação ao Advogado
SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/PB nº 10.420), na condição de Advogada do Apelado, para, no
prazo legal, apresentar manifestação sobre o suposto falecimento deste, nos termos do despacho de fls. 153.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000395-71.2018.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA ALCIONE XAVIER DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE PILAR. Intimação ao Advogado
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da
sentença, ante a necessidade de intimação da autora para emendar a inicial, bem como, a realização de perícia,
nos termos do despacho de fls. 248. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000212-69.2013.815.0261. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA TOMAZ DE SOUSA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Advogado
CLAUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER (OAB/PB nº 12.984), na condição de Advogado do Apelante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
intempestividade recursal, nos termos do despacho de fls. 143. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000515-17.2018.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ DA PENHA SANTOS. Apelado: BANCO ITAULEASING S/A. Intimação ao Advogado
HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB/PB nº 13.442), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade
recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 212. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0001205-92.2011.815.0161. Relator: Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apelado:
JOSÉ RODOLFO DA SILVA FILHO. Intimação ao Advogado DJACI SILVA DE MEDEIROS (OAB/PB nº 13.514),
na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição e os
documentos encartados às fls. 146/147, nos termos do despacho de fls. 161. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008400-35.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BV FINANCEIRA S/A. Apelado: ISAIAS ROBERTO DA SILVA. Intimação ao Advogado MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PB nº 32.505-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 130. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041720-13.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: GENILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA. Apelado: OI MÓVEL S/A. Intimação ao Advogado VALTER
DE MELO (OAB/PB nº 7.994), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos
termos do despacho de fls. 136. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000244-85.2016.815.1161. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ANGELA MARIA RAMALHO DE ANDRADE. Apelado: TIM CELULAR S/A. Intimação aos
Advogados CARLOS CICERO DE SOUSA (OAB/PB Nº 19.896) e HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/BA
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Nº 13.908), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da decisão
apelada, consistente na infringência ao devido processo legal pela conduta do juízo a quo de ter invertido o ônus
da prova em sentença e não ter possibilitado à promovida/apelada a correspondente desincumbência a contento
(mediante a juntada do suposto áudio de contratação indicado na contestação), nos termos do despacho de fls.
91. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003143-97.2011.815.0331. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LUIZ PAULINO DA SILVA. Apelado: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
Intimação aos Advogados VALTER DE MELO (OAB/PB Nº 7.994) e FERNANDA ALVES RABELO (OAB/PB Nº
14.884), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento,
de ofício, de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 99. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001948-03.2015.815.0181. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEVERINO VIEIRA DO NASCIMENTO. Apelado: BRUNO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO PONTES. Intimação aos Advogados ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PB Nº 10.402) e
VALENTIM DA SILVA MOURA (OAB/PB Nº 10.669), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e
Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de conhecimento
parcial do recurso, ante o reconhecimento, de ofício, de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 143.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019842-37.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA DA PENHA DA CRUZ. Intimação aos Advogados
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB Nº 211.648-A) e DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB/PB
Nº 12.236), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 180. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001173-46.2012.815.0131. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: CONSTANTINO MOREIRA DIAS. Apelante 02: EXPRESSO GUANABARA S/A. Apelados: OS
MESMOS. Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Recorrido: CONSTANTINO MOREIRA DIAS.
Intimação ao Advogado MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.248), na condição de Advogado
do Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da
justiça, mediante apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do Recurso Adesivo (fls. 721/729), nos termos do art. 101, §2º, do CPC, nos termos do despacho de fls. 888.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0123704-09.2012.815.0011. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BEATRIZ HAMAD GOMES LTDA. Apelado: LUNAR
REPRESENTAÇÕES LTDA. Intimação ao Advogado KATHARINE V. DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PB nº 8.795) e
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB/PB nº 13.657), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal ou comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com
as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls. 722/724. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040831-06.2006.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: TUTTI PRONTI COM. DE ALIMENTOS LTDA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação ao Advogado MAURICIO LUCENA BRITO (OAB/PB nº 11.052), na condição de Advogados do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, de forma escorreita e segura, a alegação de estado de
hipossuficiência e/ou recolhimento do preparo, a teor do contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC, nos
termos do despacho de fls. 263/264. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 15 de junho de 2018.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 11-25.2010.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel Luciano
dos Santos. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado pela prática durante repouso noturno. Art. 155, § 1º, do Código Penal. Materialidade e autoria
reconhecidas. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para a modalidade privilegiada. Inviabilidade. Res furtiva de considerável valor. Redução da reprimenda. Possibilidade. Análise
da pena-base com elementos do tipo. Correção. Parcial provimento ao apelo. – As declarações da vítima,
associadas aos depoimentos colhidos nos autos, bem como ao auto de apreensão e apresentação, demonstram de
forma firme, coesa e extreme de dúvidas, que o réu furtou um garrote, na calada da madrugada, o qual foi deixado
na propriedade de um conhecido, que se comprometeu a cuidar do animal, sem saber que era produto de crime.
Portanto, configurado o crime. – Impossível a desclassificação pretendida, para a forma privilegiada, prevista no
§ 2º do art. 155 do CP, uma vez que o garrote não foi de valor diminuto, já que, como bem se observa, apesar de
ainda ser um filhote, trata-se de um animal de grande porte, cujo valor beirava o salário-mínimo à época do crime.
– Constatam-se equívocos nas aquilatações das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, motivos
do delito, assim como as circunstâncias do crime, pelo que devem ser afastadas, sopesando-se uma nova penabase. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para
reduzir a pena para 02 anos de reclusão, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000233-84.2012.815.0421. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jiudivan Batista da Silva. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigo 306 da Lei 9.503/97. Prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do
prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Decretação de ofício. Prejudicada a apreciação do mérito. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão
punitiva entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, resta extinta a punibilidade do
agente, nos termos do art. 109, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR, DE
OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000290-97.2016.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose
Menino Filho. ADVOGADO: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito absolutório
com fulcro no pequeno valor da res furtiva. Princípio da insignificância. Impossibilidade de acolhimento. Réu
reincidente genérico e específico. Reprovabilidade da conduta evidente. Recurso desprovido. - Não obstante a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo quando o réu é reincidente específico,
a jurisprudência pátria é uníssona ao apontar que devem ser levados em consideração não apenas o valor
do bem em si, mas, também, outros critérios, a exemplo da reprovabilidade da conduta e da ausência de
gravidade da lesão jurídica, dentre outros. - No caso, impossível acolher o pleito absolutório diante da prova
oral produzida e da confissão do réu, considerando ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em razão de alta reprovabilidade da conduta do apelante, que é reincidente genérico e
específico, de modo que resta irretocável a condenação imposta pela sentença combatida. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000390-42.2009.815.0751. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo
Souza da Silva. ADVOGADO: Ailton Francisco Pereira E Djalma da Silva Neto. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 168, § 1º,
inciso III, c/c 71 todos do CP. Materialidade e autoria evidenciadas. Conjunto probatório satisfatório. Apoderação
indubitável. Condenação imperiosa. Ausência de correlação entre a acusação e a sentença. Inocorrência.
Acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal. Desprovimento do
apelo. - Restando comprovado que o agente apropriou-se, por várias vezes, indevidamente, de valores recebidos em razão de ofício ou profissão, mister é a manutenção da condenação nos termos dos artigos 168 §1º,
inciso III, c/c 71 todos do Código Penal. - Não há violação ao princípio da congruência ou correlação se o
magistrado, sem modificar a descrição fática, aplicar uma tipificação legal diferente daquela requerida pela
acusação. - Constatado nos autos que os fatos narrados na denúncia demonstram, de forma induvidosa, a
ocorrência de que o crime foi cometido “por várias vezes”, mesmo sem pedido expresso, mister é o afastamento
de exclusão da majorante da continuidade delitiva. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
consonância com o parecer ministerial.