DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
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NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO EM FACE DO QUANTUM APLICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na
hipótese vertente, e em que pese a negativa de autoria levantada pelo réu em seu interrogatório judicial, as
diversas evidências materiais e a prova oral coligida aos autos, constituem sólido acervo probatório apto a
lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a tese defensiva de ausência de provas. - Meras
alegações de desconhecimento da origem ilícita do aparelho celular não dão espaço para a suscitação de dúvida
razoável em prol do réu/apelante, mormente quando não há, nos autos, nenhum elemento de prova neste sentido,
restando patente o dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração do tipo penal de receptação. - O réu/
apelante não preenche os requisitos para a aplicação da redutora do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, eis que,
embora primário e sem maus antecedentes, restou comprovada a dedicação ao tráfico de drogas sob os
auspícios de uma atividade comercial lícita. Com isto, resta prejudicado o pedido de substituição da pena. Ante
o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0002448-16.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcilio Martins
Chaves E Christopher Axelley Nascimento. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior e ADVOGADO:
Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELO DE CHRISTOPHER
AXELLEY NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
REJEIÇÃO. RECEPTAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RÉU
QUE NÃO FOI DENUNCIADO POR TAL DELITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS (POSSE PARA CONSUMO). POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTEFATO
INSERIDO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A
PRÁTICA DE DELITO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Não merce guarida a
preliminar de falta de fundamentação da sentença, quando é possível observar que o julgador fundamentou,
de forma satisfatória, a sua decisão, destacando os seus elementos de convicção acerca da autoria e
materialidade delitiva. - Inexistindo correlação entre a denúncia e a sentença em relação a condenação do
apelante Christopher Axeley Nascimento pelo crime de receptação, o reconhecimento da impropriedade
sentença mostra-se medida imperiosa, haja vista a nítida violação ao princípio do contraditório e à ampla
defesa. - Não há falar em reforma da decisão, quanto ao crime de tráfico de drogas, quando o conjunto
probatório é apto demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. - Com fulcro no princípio da consunção, é
devida, no caso, absorção do crime de posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que o uso
da arma está ligado diretamente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. - Fixada a pena-base
em patamar razoável, lastreada em circunstâncias devidamente valoradas negativamente, não há falar em
reforma do decisum nesse ponto. - Com relação à incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, reputo que agiu bem o julgador de primeiro grau ao não aplicá-la, uma vez que o conjunto probatório
acima mencionado indicava que o ora recorrente se dedicava a atividade criminosa, mantendo “boca de fumo”,
fazendo desta meio de vida. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por
não estarem preenchidos os requisitos legais. DO APELO DE MARCÍLIO MARTINS CHAVES. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
SOBRE TAL CAPÍTULO DE SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM
BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM FAVOR DO CORRÉU. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENAS-BASES FIXADAS EM PATAMARES ADEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DO
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. - Não merece reparo a sentença, no ponto que condenou o réu Marcílio
pelo crime de receptação, já que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a autoria e materialidade.
- Com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, em que pese a ausência de impugnação do recorrente
sobre esse ponto, por força do princípio translativo, considerando as razões utilizadas no apelo do corréu
Cristopher, deve, de ofício, ser afastada a condenação pelo tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/03. - Fixadas as
penas-bases em patamar razoável, lastreada em circunstâncias devidamente valoradas negativamente, não
há falar em reforma do decisum nesse ponto. - Com relação à incidência da causa de diminuição do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06, reputo que agiu bem o julgador de primeiro grau ao não aplicá-la, uma vez que o conjunto
probatório acima mencionado indicava que o ora recorrente se dedicava a atividade criminosa, mantendo
“boca de fumo”, fazendo desta meio de vida. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto: a) Dou provimento
parcial ao recurso de apelação interposto por CHRISTOPHER AXELLEY NASCIMENTO, para afastar a
condenação pela prática do crime de receptação e posse ilegal de arma de fogo, redimensionando a pena para
06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 630 dias-multa. Fixo o regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena, mantido os demais termos da sentença. b) Nego provimento ao recurso de MARCÍLIO MARTINS CHAVES, sendo que, considerando o efeito translativo do apelo, de ofício, afasto a condenação
pelo crime de posse ilegal de arma, redimensionando a pena para 08 (oito) anos de reclusão, além de 727 diasmulta. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0015323-40.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Joaquim Santiago Filho. ADVOGADO: Marcos Aurelio Santiago de Aquino E Fernando
Marlos Lucena de Aquino. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS DO RÉU.
PROVA ANGARIADA À AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE CONSTATADA. DENÚNCIA QUE NÃO SE BASEIA, EXCLUSIVAMENTE, NAS EVIDÊNCIAS DE ORIGEM ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS, OBTIDOS NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS PROVAS EIVADAS DE ILICITUDE COM MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO. PRECEDENTES NO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O sigilo bancário, garantido no art. 5º da Constituição da República, somente
pode ser suprimido por ordem judicial devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da
Constituição. - Malgrado admissível o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e a autoridade
fiscal para fins de constituição do crédito tributário, isso não significa que o dominus litis possa utilizar-se de tais
dados para que seja deflagrada ação penal, porquanto representa verdadeira quebra de sigilo constitucional,
inserida em reserva de jurisdição, e não mero compartilhamento de informações. - Restando assente que a prova
reputadamente ilícita não lastreia, com exclusividade, a denúncia ministerial, e que o feito ostenta evidências
autônomas e lícitas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tem lugar o trancamento da
ação penal, sendo o desentranhamento da prova reputadamente ilícita a medida mais adequada. Precedentes no
STJ. - Apelo conhecido e parcialmente provido, em harmonia com o parecer ministerial. Ante o exposto, e em
harmonia com o parecer ministerial, conheço o apelo em epígrafe, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para,
reconhecendo o caráter ilícito da prova, determinar sejam desentranhados os documentos reveladores de
operações bancárias e financeiras do réu, constantes da representação fiscal para fins penais nº 08244320125 (fls. 14/16 e 45/46), obtidos mediante quebra de sigilo bancário destituída de anterior chancela judicial, devendo
o juízo primevo apreciar as demais provas constantes nos autos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002164-66.2012.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Antonio Soares. ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino E Jose Gouveia de Lima Neto. APELADO:
Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. Nulidades. Ausência do exame de corpo de delito. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inexistência de descrição detalhada do fato. Sentença prolatada. Preclusão. Rejeição das preliminares. - O magistrado não está adstrito apenas à prova pericial para atestar a veracidade dos
fatos, quando há outras provas para sustentar a condenação do réu, pelo princípio do livre convencimento
motivado. - Como se sabe, nos casos em que a conduta do agente não deixa vestígios, é dispensável a
realização de laudo pericial para aferir a materialidade, a qual pode ser comprovada por elementos distintos. Não
se pode arguir inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em face da ocorrência de
preclusão, conforme artigo 569 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 213, § 1º, do
Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios
suficientes para sustentar o édito condenatório. Pena-base exacerbada. Inocorrência. Presença de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
estupro, impõe-se a manutenção da condenação. - In casu, as harmônicas declarações da ofendida e de sua
genitora, corroboradas pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância e suficientes
para comprovar a prática do delito inserto no art. 213, § 1º do Código Penal. - Como cediço, em infrações de
natureza sexual, rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, se coerente e em harmonia com
as demais provas constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria e no alicerce do
decreto condenatório. - Tendo sido corretamente fundamentada as circunstâncias do delito, sendo ao total sete
desfavoráveis ao réu, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000334-48.2010.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jales Fernandes Leite. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb Nº 12.060. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à
prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do
conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro
apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo
acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a
mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. “Não é qualquer dissonância entre o
veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri,
portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor
decisão” (Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 10ª edição, 2003, p. 1488) ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000757-60.2015.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAUNA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Geraldo da Silva Nascimento. ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho, Oab/pb Nº
3.729. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME
AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. INCONTROVERSAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REPRIMENDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
UNIFICAÇÃO DO REGIME PELO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ESPÉCIES DISTINTAS DE REPRIMENDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista se tratar de um crime de perigo abstrato, uma vez que o
conjunto probatório presente nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do
disparo de arma de fogo, descrito na exordial, a confirmação da condenação do réu é medida que se impõe. O
agente que mantém pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, incorre no crime capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Tratando-se de
espécies distintas, incabível o somatório das penas de detenção e reclusão, fixando-se o regime inicial de
cumprimento da reprimenda mais gravoso do que o legalmente imposto. Em se tratando de réu reincidente, é
vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP). Improcede o
pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo
legal, sob pena de violação do princípio da legalidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, SEPARAR AS
CONDENAÇÕES DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001021-17.2009.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ronaldo Fernandes Batista. ADVOGADO: Thiago Matheus Campos Alcantara Oab/
pb Nº 18.245. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REFORMA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os crimes contra o
patrimônio são, como regra, praticados na clandestinidade, devendo, assim, ser considerada, de modo relevante, a palavra da vítima, ainda mais quando ela vem a reconhecer, de modo categórico, os autores da subtração,
eis que esse reconhecimento é considerado pela jurisprudência como elemento probatório de extrema relevância
na condenação. Para a dosagem da pena de multa a ser aplicada, deve o magistrado observar os elementos
concretos – especialmente a profissão do réu-, bem como os parâmetros estabelecidos pelo art. 49 do Código
Penal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA REDUZIR A
PENA DE MULTA PARA 100 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001757-43.2013.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Eugenio Pacelli de Lima. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino, Oab/pbnº 13.298.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO
MUNICIPAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO,
À AUTORIDADE COMPETENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REPRIMENDA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA. PENA CORPORAL
CONCRETIZADA EM PATAMAR IGUAL A UM (01) ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS (02) RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DE UMA (01) PENA ALTERNATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado o descumprimento injustificado de ordem
judicial, imperativa a manutenção da condenação por crime de responsabilidade praticado por ex-prefeito,
previsto no art. 1º, XIV do Dec.-Lei 201/67. Evidenciado o dolo na conduta do agente político, mediante a
ausência de justificativa, perante a autoridade competente, dos motivos do descumprimento de ordem judicial,
afastado está o pleito absolutório. A prestação pecuniária deve ser imposta em consonância com a proporcionalidade da pena aplicada, bem como a situação econômico-financeira do apenado, devendo o valor ser suficiente
para a prevenção e reprovação do delito. A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser
dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida. Nos termos da expressa disposição do art. 44, § 2º, do Código Penal, se a pena corporal restou
fixada em patamar igual ou inferior a um (01) ano, esta deverá ser substituída apenas por uma (01) restritiva de
direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, AFASTAR A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001975-97.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elton de Freitas Lima E Valmir Pereira Patriota. ADVOGADO: Nayara Nunes de
Moura, Oab/pb Nº 17.732 e ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino Oab/pb Nº 5.368. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRO RECORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDO RECORRENTE.
PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida
a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples
condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos
no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu.
Não ficou demonstrado que, em razão da referida deficiência física, o réu se encontra atualmente extremamente debilitado, requisito exigido pelo II, do artigo 318, do Código de Processo Penal, para a concessão da
prisão domiciliar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE ELTON DE FREITAS LIMA E NÃO CONHECER DO RECURSO DE
VALMIR PEREIRA PATRIOTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0024693-09.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Valeriano dos Santos E, Jeferson Roberto da Silva, Andre Luiz Pessoa
de Carvalho E E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. ADVOGADO: Andre Luis Pessoa de Carvalho E Maria do
Socorro Tamar A. Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NO AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. No delito de receptação, se o objeto roubado é encontrado na posse do réu, invertese o ônus da prova, cabendo a ele a prova convincente da origem lícita do bem. Diante da ausência de
justificativa plausível, a condenação é medida que se impõe. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pena fixada segundo os critérios legais, bem
como proporcional e suficiente à reprovação do fato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000104-08.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Allysson M da Silva
E Outro. ADVOGADO: Adailton Raulino V. da Silva, Oab/pb Nº11.612. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO
CONSELHO POPULAR. ALTA PERICULOSIDADE DOS RÉUS. GRUPO DE EXTERMÍNIO “OKAIDA”. RISCO