DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº
0000025-29.2017.815.0000 Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Embargado: Br Fibra
Telecomunicações Ltda Intimação ao Bel. Gustavo Galvão(OAB/PE 19.924), a fim de, no prazo de cinco
(05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima
identificados. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000004-87.2013.815.0131. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: J.
LAERCIO E CIA LTDA. Apelante 02: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelados: OS MESMOS.
Intimação aos Advogados ROGÉRIO S. OLIVEIRA (OAB/PB nº 10.650) E REBECCA ZAVARIS DE MOURA
(OAB/PB nº 13.773), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, da apelação de
fls. 65/67 por ter sido interposta sem que houvesse qualquer decisão judicial no presente incidente, nos termos
do despacho de fls. 98. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013031-46.2012.815.0011. Relator: Exmo. Doutor Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: HARNALD
ROBERTO DA SILVA. Apelado: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Intimação ao Advogado ÀLISSON BESERRA FRAGÔSO (OAB/PB nº 14.269), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento do preparo, em dobro, a fim de regularizar a tramitação do feito, sob pena de deserção da
via recursal, nos termos do despacho de fls. 242/243. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0077415-62.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: ROGÉRIO HAROLDO DA SILVA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA (OAB/PB nº 3.741), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível existência de coisa julgada acerca da matéria que
trata os autos, nos termos do despacho de fls. 133. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011934-84.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica da Capital. APELADO: Rosinaldo Oliveira de Souza. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza - Oab/pb 11.960. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de
modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares,
entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual
integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º
do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 109.
PAUTA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DE JULGAMENTO
10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 06 de DEZEMBRO DE 2017. 10:00 HORAS
FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos
Roberto Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2ºApelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão:Após o
voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e
provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os
apelos, determinou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser
convocada uma sessão extraordinária. Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a
preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e
não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos,
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos,
pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na sessão de 08.11.77Cota: Adiado para próxima sessão. O autor do pedido de vista esgotará o prazo. Na sessão de 22.11.77Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de
prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz Silvio
Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº
00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Embargante(s): Saga Distribuidora de Bebidas
Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2ºEmbargante(s):
Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357,
Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816.
Embargado(s): Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Decisão: Após o voto do relator que acolhia com efeito
modificativo os primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de
Almeida (juiz convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a suspensão do julgamento para se
cumprir a regra do art. 942 do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão
de 25.10.17-Cota: Adiado para próxima sessão, face adiantado da hora. Na sessão de 08.11.77-Decisão:
Iniciado o julgamento de acordo com os votos anteriormente proclamados, pediu vista o Exmo Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Esteve presente à sessão, o Dr. João
Otávio Terceiro Neto. Na sessão de 22.11.77-Cota: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo
os primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador
Leandro dos Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz
convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira) acompanhou o voto do relator, pediu vista o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo.
Des. Carlos Martins Beltrão aguarda.
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027973-15.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Municipio de Campina Grande,
Rep P/s Proc. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. AGRAVADO: Bompreco Supermercados Ltda. ADVOGADO:
Andre Goncalves de Arruda (oab/sp 200.777). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Município – Agravo
interno – Insurgência contra decisão que negou provimento à apelação cível – Supermercados – Lei Municipal nº
4.175/04 – Contratação de empregados para embrulhar mercadorias adquiridas pelos clientes – Inconstitucionalidade de Lei – Competência legislativa exclusiva da União – Recurso do Município em confronto com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal – Manutenção – Desprovimento. - Sendo a Lei Municipal nº 4.175/2004
dotada de inconstitucionalidade, impõe-se desconstituir o crédito tributário objeto da execução fiscal oriundo de
multa por descumprimento dela. - Se a Lei Municipal nº 4.175/04 padece de vício de inconstitucionalidade, correto
o acolhimento dos embargos que deixa de aplicar a multa prevista na aludida norma e extingue a execução fiscal
baseada em CDA nula. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000826-09.2015.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao
Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823) E Outros. APELADO: Maria das Dores Medeiros de Melo. ADVOGADO:
Decio Geovanio da Silva (oab/pb 7.692). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível – Ação
ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer - Carência de ação – Falta de interesse processual - Ausência de
prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Rejeição. - A Constituição Federal garantiu a todos a
inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Assim, não se pode
impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de
ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança
c/c obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de
serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do 57 da Lei Municipal nº 449/93 - Ausência de prova
do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e
da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001031-86.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Piloezinhos.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.3814). APELADO: Ricardo Batista dos Santos. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura (oab/pb 10.669). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e reexame necessário –
Ação de cobrança – Servidor público municipal – Cargo comissionado – Exoneração – Pretensão às férias
acrescidas do terço constitucional – Procedência parcial – Irresignação do ente Municipal – Ônus do réu (art. 373,
II, CPC/2015) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Desprovimento. – Os Cargos
comissionados são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do
concurso, (art. 37, IX, da CF) – Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são
devidos pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem
motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente
o pedido de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das férias acrescidas do
terço constitucional, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e a
apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010629-65.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Zilda Rodrigues de Macedo. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
Neto (oab/pb 7.964). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível – Ação
ordinária de cobrança – Procedência – Servidora estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de indenização do
terço constitucional de férias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do
STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG –Juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês – Correção monetária pelo IPCA - Reforma da sentença – Provimento. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço),
de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento do terço de férias. – Os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso
apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000015-50.2004.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ouro Branco Praia Hotel S/a E Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (oab/pb 3722) e ADVOGADO: Fernanda Halime F. Goncalves (oab/pb
10.829). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação monitória – Sentença –
Procedência do pedido – Irresignação de ambas as partes – Primeira apelação – Juízo de admissibilidade nos
moldes da Lei nº 5.869/73 – Enunciado Administrativo nº 2, do Superior Tribunal de Justiça – Preparo não recolhido
no ato da interposição do recurso – Deserção – Juízo de admissibilidade negativo – Aplicação do art. 932, III,
“caput”, do CPC – Não conhecimento. — “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado
Administrativo nº 2, do Superior Tribunal de Justiça). (grifei). — A lei processual civil tem aplicação imediata, ou
seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os
atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem
sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. – Constituindo-se o
preparo um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sua ausência enseja o não conhecimento do recurso
aviado, nos termos do art. 932, III, “caput”, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação monitória
– Sentença – Procedência do pedido – Irresignação de ambas as partes – Segunda apelação – Insurgência acerca
do juros de mora – Obrigação positiva, líquida e com termo certo – Termo inicial – Vencimento de cada parcela
– Mora ex re – Provimento. – Por se tratar os presentes autos de ação monitória que cobra valores não quitados
em Escritura Particular de emissão de debêntures, sendo a dívida líquida, certa e com vencimento contratualmente definido, o termo a quo para a aplicação dos juros moratórios deve ser a data do vencimento das
debêntures de cada série. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do
primeiro apelo e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de
folha retro
APELAÇÃO N° 0000528-70.2015.815.0501. ORIGEM: COMARCA DE SÃO MAMEDE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos(oab/pb
20.412-a) E Jose Arnaldo Janssen Nogueira(oab/pb 20.832-a). APELADO: Francisco Izidoro Machado. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros (oab/pb 11.350) E Paloma Palmeira Lemos de Medeiros(oab/pb 12.375).
DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos
morais – Sentença – Procedência parcial – Irresignação do banco demandado – Descontos indevidos de
valores em conta-corrente – Ausência de autorização – Caracterizada a conduta antijurídica, uma vez que o réu
realizou desconto na conta do autor, sem autorização para tal medida – Dano moral – Caracterizado – Dever
de indenizar – “Quantum” indenizatório – Arbitramento que atende aos princípios da razoabilidade e proporcio-