DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000391-76.2014.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eronildes Alves dos Anjos. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito
Santo (oab/pb 14.463). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha de Andrade
Neves (oab/pb 15.488). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Indeferimento da petição inicial – Sentença de extinção do processo – Irresignação do réu – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG
– Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à
conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Manutenção da sentença primeva –
Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o
princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme
firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária
do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa
à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014,
em virtude da ausência de interesse processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação
cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
Fraude – Provas de legitimidade dos instrumentos – Ausência – Inscrição em cadastros de inadimplência –
Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais
– Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento do recurso. - Age, de
forma negligente, a instituição que celebra contratos de empréstimo não constatando a autenticidade dos
documentos trazidos à celebração do instrumento. - A loja comercial, relativamente aos serviços que presta,
deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à
responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Evidenciada a contratação com falha, em virtude
da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostra-se inconteste que houve negativação
indevida do nome do demandante, por dívida por ela não assumida, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da loja. - CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível– Ação de indenização por danos morais e materiais
c/c inexistência de débito – Dano moral – Pleito de majoração – Fixação adequada da verba – Dano material
– Não comprovação – Desprovimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante
assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco
inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento aos recursos apelatórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000946-49.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva
(oab/pb 21.694). APELADO: Valeria Matias Lopes Andrade. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora Municipal – Preliminar
de incompetência da Justiça Comum Estadual – Rejeição – Programa de melhoria do acesso e qualidade da
atenção básica – PMAQ-AB – Município de Piancó – Lei Municipal nº 1.125/2013 – Verba devida – Ausência de
comprovação do pagamento – Ônus de prova do demandado – Honorários advocatícios – Manutenção –
Desprovimento. - De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça Laboral
não detém competência para decidir sobre causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, ainda que o liame existente seja determinado por contrato temporário. - Face à aderência do Município de
Piancó, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, por conseguinte, criado o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que
prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa, uma vez não
demonstrada o pagamento da verba, esta é devida, porquanto o ônus era seu de demonstrar o seu adimplemento - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios quando verificada a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço, e observados os
parâmetros dos §§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona,
rejeitar a preliminar e no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002565-59.2013.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. RECORRENTE:
Luzineide Lidia Nunes. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a ) E Suelio Moreira Torres (oab/pb
15.477) e ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELADO: Luzineide Lidia Nunes. RECORRIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb
11.984) e ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a ) E Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e recurso adesivo – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência
parcial do pedido – Reembolso de despesas médicas - Irresignação - Pagamento na esfera administrativa –
Recurso adesivo – Preliminar - Alegação de cerceamento de defesa – Produção unilateral de laudo pericial –
Acolhimento – Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem – Prejudicialidade do recuso de
apelação – Recurso adesivo provido. – A prova pericial médica oficial é necessária ao julgamento, já que para
aferir o grau de incapacidade dos membros ou órgão lesionado, mister sua realização, porquanto se trata de
questão eminentemente técnica. – O Laudo feito na esfera administrativa é dotado de unilateralidade, não
servindo para substituir o oficial, com o fim de comprovar a invalidez permanente. Também não houve a
oportunidade do contraditório, tendo o juízo de primeiro grau julgado antecipadamente. - Acolhida a preliminar de
cerceamento de defesa e anulada a sentença vergastada, resta prejudicado o recurso de apelação interposto
pela seguradora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa, arguida no recurso adesivo, decretando a
nulidade de sentença remetendo os autos ao Juízo de origem, julgando prejudicado a apelação, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001020-92.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marco Antonio da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa
(oab/pb 3.741). APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (oab/pb 128.341-a). CONSUMIDOR - Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/ pedido de liminar – Pedido julgado improcedente – Irresignação – Ausência do contrato que
se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 320, do CPC/2015 –
Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas – Sentença que julgou improcedente o
pedido – Irresignação – Apelo que pugna pela declaração de ilegalidade do contrato firmado entre as partes –
Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento
formador da pretensão – Desprovimento. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a
instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas
apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de
indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a
pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu
julgamento. - “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art.
320, do CPC/2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001551-45.2013.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Posto de Combustíveis Auto Posto Ltda-epp. ADVOGADO: Alana
Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb 14.386). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago José
Souza da Silva (oab/pb 17.301). PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível – Ação de cobrança contra a Fazenda
Pública – Prejudicial arguida na contestação e contrarrazões – Prescrição – Incidência do art. 1º do Decreto n.
20.910/32 – Quinquenal – Jurisprudência pacífica do STJ – Ausência de créditos atingidos pela prescrição Rejeição. – As dívidas ou obrigações da Fazenda Pública, estejam ou não representadas por títulos executivos,
prescrevem em cinco anos, pois que o art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, não contempla distinções, nem
exceções, como, aliás, sublinha a locução “seja qual for a sua natureza”, embutida no enunciado da norma.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Fornecimento de combustíveis
a veículos do ente municipal – Conjunto probatório – Extratos digitais de banco de dados público não atestado
pelo emitente – Inadmissibilidade como meio de prova – Art. 365, V, do CPC/73 – Ônus do autor – Improcedência
– Manutenção da sentença – Desprovimento. – Em que pese reconhecer que a nota de empenho é documento
suficiente para atestar o débito, certo é que aos autos não foi colacionada nenhuma nota de empenho, mas, tão
somente, impressões digitais do banco de dados do Tribunal de Contas do Estado, colhidas da internet (fls. 24/
103), sem declaração do emitente de que os dados contidos nos documentos são o retrato fiel daquilo que foi
obtido no meio eletrônico, conforme exigência do art. 365, V, do CPC/73. – O documento oferecido para prova,
extratos digitais de banco de dados, não acompanhado da declaração de autenticidade, não é apto à comprovação dos fatos alegados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001570-85.2010.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz (oab/pb 3.307). APELADO: Joselia Frutuoso da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab-pb 4007). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Impugnação à Execução –
Irresignação estatal – Quantum debeatur – Alegação de excesso – Não caracterizado – Ausência de especificação de valores que considera devido – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Incumbe à parte
irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. - Não tendo
o embargante demonstrado o excesso de execução, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo
Civil, e estando os cálculos da V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001602-86.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Luiz da Silva. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato
Campos. CONSUMIDOR - Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/
pedido de liminar – Pedido julgado improcedente – Irresignação – Ausência do contrato que se pretende revisar
– Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 320, do CPC/2015 – Questionamento genérico
das respectivas cláusulas a serem revisadas – Sentença que julgou improcedente o pedido – Irresignação –
Apelo que pugna pela declaração de ilegalidade do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão –
Desprovimento. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o
contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas
a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir,
implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015) V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002025-52.2012.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ednaldo Augusto E Luizacred S/a ¿ Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares da Silva ¿ Oab/pb 11.202 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – 2ª Apelação Cível–
Ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexistência de débito – Compra – Celebração –
APELAÇÃO N° 0003380-63.2013.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Marinho da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/pb 12.450-a.
Processual civil e CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais
– Cobrança de juros relativos às tarifas declaradas indevidas – Processo anterior que analisou as tarifas e
declarou-as ilegais – Novo processo – Pedido de juros sobre as tarifas declaradas ilegais - Inocorrência da
coisa julgada – Tríplice identidade da ação – Não configuração - Má-fé – Indemonstrada – Devolução – Forma
em dobro – Descabimento – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível
de indenização - Provimento parcial. – Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as
tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. – Para se aferir se uma
ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos
mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. – A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre
e consciente celebrada entre as partes. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação
vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da
personalidade. - O dano é requisito sine qua non da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente
ausente o dever de indenizar. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003925-75.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Welligton de Araujo Leandro. ADVOGADO: Everaldo Gomes de
Leiros Junior (oab/pb 11.010). EMBARGANTE: Porto Seguro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Indrid Gadelha
de Andrade Neves (oab/pb Nº 15.488) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de
omissão e obscuridade no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022, I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015
– Prequestionamento da matéria – Embargos meramente protelatórios – Rejeição. – Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A
pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que
este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A
jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos
quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004477-40.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: José Augusto
Nobre Filho ¿ Oab/pb 5568. APELADO: Max Floriano Alves da Silva. ADVOGADO: Geomarques Lopes de
Figueiredo Oab/pb 3326. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por dano moral
- Sentença – Procedência do pedido autoral – Preliminar – Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa – Falta
de alegações finais - Prejuízo não comprovado – Rejeição – Retirada de mercadorias – Agressão ao autor pelos
agentes – Limite extrapolado do poder de polícia – Responsabilidade objetiva do Estado – Comprovação do dano
moral e do nexo de causalidade – Dever de indenizar configurado – Quantum indenizatório – Razoabilidade e
proporcionalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A responsabilidade civil da Administração
Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove
sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para
que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima
fica dispensada de provar a culpa da Administração. – O Estado deve ser responsabilizado pelo ocorrido, haja
vista a caracterização da culpa de seu preposto (guardas), que, exacerbando os limites de suas atribuições, agiu
de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à retirada das mercadorias, em total desrespeito à
dignidade do cidadão comum. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e a súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004631-82.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb 12.513 E Marcio Vinicius Costa Pereira ¿ Oab/rj 84.367. APELADO:
Eurides Batista de Lima E Outros. ADVOGADO: Jovino Machado da Nóbrega Neto ¿ Oab/pb 10.727. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro –
Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de
Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de
excludente - “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano
material – Devidamente comprovado - Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em
decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo
por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha
na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral
causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - Cabe à companhia aérea
o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de
maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da
solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível
socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios