DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001020-42.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bernadete Matias de Sousa Farias E Juizo da 1a Vara da
Comarca de Cuite. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Cuite.
ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa Oab/pb 22033. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. AUTORIZAÇÃO EMANADA DA CARTA MAGNA. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL 121/2007. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ILEGALMENTE RETIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE
INCUMBIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS E O DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 42 DO TJPB. VANTAGEM INDEVIDA. CADASTRAMENTO NO PIS/
PASEP. DEMONSTRAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PELA EDILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO
DO DECISÓRIO NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Tendo o agente comunitário de saúde se submetido a processo seletivo, este se encontra regularmente
admitido pela Administração, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, não havendo que se falar em
contrato nulo. - É direito de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos
ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003590-17.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. APELADO: Angelita Vicente Pereira de Albuquerque.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, PACIENTE COM NEOPLASIA NA COXA DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO
À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com o
tratamento médico de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Questões de ordem interna da Administração Pública, que
dizem respeito à implementação de Assistência à Saúde, não podem servir de empecilho ao pleno exercício do
direito indeclinável à vida e a saúde humanas, posto que esses direitos subjetivos representam prerrogativas
indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os
demais interesses do Poder Público. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(…).”
(STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001; Tribunal Pleno; Rel. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 22/11/2011; Pág. 5). - “ O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por
médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. (…).”. (STJ - AgRg na STA 83/ MG; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator (a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074).
Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ
06.12.2004 p.172. - “O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público, não é justificativa aceitável
para suplantar uma cláusula pétrea constitucional.” (TJPB – 1ª Câmara Cível. AI n. 20020080360908001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado). J. Em 12/02/2009). - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000680-96.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694. APELADO: Maria Madalena Laurindo de Lacerda. ADVOGADO: Anne Fernandes de Carvalho S Dardene Oab/pb 12720.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESEMPENHO DE FUNÇÕES APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS
PARTES. CAUSAS QUE ENVOLVAM O PODER PÚBLICO E SERVIDORES A ELE CONEXOS, AINDA QUE O
LIAME PERSISTA SOB A ÉGIDE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça Laboral não detém competência para decidir sobre causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, ainda que o liame
existente seja determinado por contrato temporário. - “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO
DECARAÍ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2012 PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. - - “A Justiça do Trabalho não detém competência para
processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato
temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.” (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª. Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009).” (TJMG - AC 10453130018873001 – Rel. Rogério Coutinho – 10/12/2015).
- A autora exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nomeada após aprovação em concurso público, razão
pela qual o vínculo entre a Administração e a requerente é estatutário, não sendo, portanto, celetista, motivo pelo
qual não existe competência da Justiça do Trabalho para a análise dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TERÇO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ
DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constitui ônus do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas aptas à demonstração
do pagamento das verbas salariais da promovente, incumbem à Administração Pública. Não comprovado o
adimplemento do terço de férias, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição
de funcionário é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao
empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária
percebeu o terço de férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008,
impõe-se o pagamento de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000841-38.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694. APELADO: Jose Geraldo Leite Mororo. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em
comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000873-21.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Coremas. ADVOGADO: Gledston Machado Viana Oab/pb 10310. APELADO:
Geraldo Lopes do Vale. ADVOGADO: Mara Carolina Lacerda Loureiro Oab/pb 17750. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO REALIZADA EM VEÍCULOS DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES E DE INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. NOTAS
FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO ATESTANDO A
VERACIDADE FRAGMENTÁRIA DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. INADMISSIBILIDADE DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante disposto o artigo. 62, da Lei
8.666/93, o contrato administrativo – como negócio jurídico que é – deve formalizar-se mediante um instrumento
dentre os vários facultados pela legislação, tais como o instrumento de contrato, a carta-contrato, a nota de
empenho de despesa, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, ou ainda outro meio hábil. - A
ausência de nota de empenho, por si só, não compromete o pagamento da dívida contraída pelo Município, caso
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haja a comprovação do débito, bem assim se restar demonstrada a execução dos serviços ou a entrega da
mercadoria. - Se o autor da ação de cobrança comprova a entrega da mercadoria através da apresentação de
notas fiscais e/ou da emissão de empenho e o Município deixa de provar que efetuou o pagamento, este deve
ser compelido a pagar a importância devida. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001318-09.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Cindel-construtora E Incorporadora E Independencia Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar de
Oliveira Muniz Oab/pb 12326. APELADO: Fabiana da Silva Albuquerque. ADVOGADO: Anna Rafaella Marques
Oab/pb 16264. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE PROCURAR O JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - É pacífico no Superior
Tribunal de Justiça a questão da desnecessidade de buscar a via administrativa antes de procurar o judiciário.
QUESTÃO PRÉVIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO EM
IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Inexiste responsabilidade da CEF por danos decorrentes de vícios da
construção em imóveis adquiridos pelo Programa “Minha Casa Minha Vida” (com garantia securitária pelo
FGHab), ensejando a ilegitimidade passiva da empresa pública para o feito. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA
AMPARAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o
prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o
empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento
jurisprudencial do STJ. - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes
da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos
termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. - Configurados os elementos da
responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a
obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002187-07.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a E Fernando Luz Pereira. ADVOGADO: Moises Batista de Souza Oab/pb
149225-a E Outros. APELADO: Nerivaldo de Sousa Barreto. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva Oab/pb 16541.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO. DECISÓRIO ULTRA PETITA. EFEITOS QUE DEVEM SE RESTRINGIR A CONSOLIDAÇÃO
PLENA DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A
ação de busca e apreensão enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem
em favor do credor fiduciário, o que não conduz, necessariamente, à satisfação integral do débito, ou seja, não
rescinde o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. - “DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM. - A decisão que julga procedente o pedido da Ação de Busca e Apreensão e, concomitantemente,
declara rescindido o contrato de financiamento, não pode ser considerada extra petita, mas sim ultra petita, pois
é certo que ao julgar dessa maneira a decisão foi prolatada além da pretensão, mas não fora dela. Em razão do
princípio da economia processual, a decisão que ultrapassa os limites da lide não deve ser declarada nula,
devendo ser expurgado o excesso cometido e aproveitadas as demais disposições. PRELIMINAR REJEITADA.
II- O pedido formulado na exordial limita o exercício jurisdicional do magistrado, não podendo o mesmo decidir
além do que foi pretendido, sob pena de caracterizar a decisão ultra petita. III- A Ação de Busca e Apreensão
enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário
fiduciário ou credor livre do ônus da alienação fiduciária, o que não conduz necessariamente a satisfação integral
do débito, ou seja, não rescinde o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. IVJulgada procedente a ação de busca e apreensão, é facultado ao proprietário fiduciário ou credor que esteja na
posse do bem apreendido que proceda a venda do mesmo, aplicando o valor obtido no pagamento de seu crédito,
e se houver saldo em favor do devedor, deve entregar-lhe (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Por outro lado,
no caso de o preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o
débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de ação própria pelo autor. V- Evidenciado o excesso,
imperioso é afastar da sentença a parte que indevidamente rescindiu o contrato, adequando a decisão aos limites
do pedido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação,Número do
Processo: 0566012-96.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado
em: 08/03/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005041-96.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Wilton Gaudencio Rocha. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911. APELADO: Municipio de Campina Grande Rep P Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO
– GIT. APROVAÇÃO PARA O CARGO DE VIGIA. NÍVEL FUNDAMENTAL. PERCEBIMENTO INDEVIDO DE
GRATIFICAÇÃO DESTINADA AOS OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E A PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. PODER DE
AUTOTUTELA. REVISÃO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - De
acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só poderá agir quando a Lei permitir, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir. - A Administração Pública pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação
judicial (Súmula 473 do STF). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005894-17.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELADO: Jose Targino Ferreira. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira de Almeida Oab/pb 13767. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. Conforme dispõe o decreto nº 6.306/2007 sobre a aplicabilidade do IOF nas operações de crédito, são contribuintes as pessoas físicas e jurídicas tomadoras do crédito, enquanto as instituições financeiras são responsáveis
pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF
FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial
repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão
de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que
convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial
de unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de
júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS;
Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015).(Grifei) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, CONHECER, EM
PARTE, DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0007487-81.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Moises Francisco Gadelha. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUPOSTA MÁ- PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SINAL INDISPONÍVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Não configura cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz
entender que a questão está pronta para julgamento, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Logo, nos
termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas na
audiência, conhecer diretamente do pedido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.