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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a
parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o
dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações,
em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha
na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois
é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento,
estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000439-67.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARIA ANUNCIADA ARAUJO DANTAS. ADVOGADO(A/
S): OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO -RECORRIDO: FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300871769.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANA PAULA
COUTINHO DE SÁ PEREIRA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de
indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de
fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No
presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003826-05.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALZENI LIRA CAVALCANTI. ADVOGADO(A/S): JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): EWERTON JOSE DA
COSTA ALVES, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE
SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos
morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico
decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil
por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano
moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A
situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova
de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que
não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os
contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de
telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse
caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos
e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em
razão de falha na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente
dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum
vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero
aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e
os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301028875.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FERNANDA
MICHELLY LIMA DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE
FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado:Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e
queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de
danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero
inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos
de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a
parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o
dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações,
em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha
na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois
é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento,
estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003118-81.2015.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VIVO S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: PAMELA DE SOUSA GONZAGA. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ
RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES, KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte,
para julgar improcedente o pedido relativo aos danos morais e determinar a devolução do valor de R$ 1.720,50
– de forma simples – devidamente corrigido na forma fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000236-72.2014.815.0241. 3ª
VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA FILHO. ADVOGADO(A/S):
WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 –
ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso Inominado –
Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente.
1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005088-87.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AMAURÍ DA ROCHA NEVES JÚNIOR. ADVOGADO(A/S):
RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): AGNES PAULI PONTES
DE AQUINO, NIÂNI GUIMARÃES LIMA DE MEDEIROS, MILENA NEVES AUGUSTO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 –
ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado:Recurso Inominado –
Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente.
1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002841-36.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA. ADVOGADO(A/
S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM
NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado:Recurso Inominado –
Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da
figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente.
1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da
interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo
necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos
serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que
pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando
o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia,
sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa
natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer
sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença
que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º,
do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005670-53.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS VITALINO, JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA -RECORRIDO: LUCIENE BENEDITO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ERIC SILVA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA (EM SUBSTITUIÇÃO). Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008170-92.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR.
ADVOGADO(A/S): MARCOS RODRIGO GURJÃO PONTES / KIARA RODRIGUES AGRA. ADVOGADO(A/S):
MARCOS RODRIGO GURJÃO PONTES -RECORRIDO: TIM. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300371436.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FLAVIA MAISA
FARIAS CARVALHO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004849-83.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FÁBIO RONALDO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE
GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ROSSANA
BITTENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado:Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e
queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de
danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero
inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos
de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a
parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se
demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o
dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações,
em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha
na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois
é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento,