DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000201-36.2015.8.15.0761 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário PARTES:
SILVANGE MONTEIRO DE MELO (033.786.294-01) - RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM (08.809.444/0001-84) AUTOR ADVOGADOS: 4007 PB - MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - NF 049/2017 - DATA: 02/05/2017 INTIME-SE AS PARTES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, DE TODO O TEOR DA SENTENÇA RETRO QUE,
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000490-32.2016.8.15.0761 CLASSE: 58 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Interdição PARTES: ROSA DE LOURDES LUCIDARIO DE SOUZA
(089.667.624-25) - REQUERENTE MANOEL LUCIDARIO PROCOPIO (093.769.804-09) - REQUERIDO ADVOGADOS: 19865 PB - CAIO CHAVES ALVES PESSOA - NF 049/2017 - DATA: 02/05/2017 - INTIME-SE A PARTE
AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, DE TODO O TEOR DA SENTENÇA RETRO QUE, JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COM, PARA QUE, A PARTE AUTORA COMPAREÇA EM CARTÓRIO, A FIM
DE, ASSIM E RECEBER O TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
PILOES
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0000313-91.2014.8.15.0481 CLASSE: 120 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança PARTES: MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA (151.522.274-87) - AUTOR MUNICIPIO DE PILOES (08.786.626/0001-87) - RÉU
ADVOGADOS: 6948 PB - HERMES AUGUSTO DE CASTRO INTIME-SE AS PARTES PARA COMPARECEM A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 31.05.2017, ÀS 09: 10 HORAS, NESTE FÓRUM
LOCAL.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0001227-29.2012.8.15.0481 CLASSE: 120 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança PARTES: JOSE
GUILHARDO DE CASTRO (250.526.084-20) - AUTOR MUNICIPIO DE PILOES (08.786.626/0001-87) - RÉU
FELIX ANTONIO MENEZES DA CUNHA (6833887 ) - RÉU ADVOGADOS: 6948 PB - HERMES AUGUSTO DE
CASTRO INTIME-SE AS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 31.05.2017, ÀS 11: 00 HORAS, NESTE FÓRUM LOCAL.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL - 1a VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PORTARIA Nº 001/2017 - O Dr.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Federal nº 8.069/90 e, CONSIDERANDO que a exigência de Portarias fundamentadas, caso a caso,
contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, diz respeito às hipóteses elencadas no artigo 149 do
referido diploma legal e que a vedação às Portarias de caráter geral se dirige apenas à extinção do poder
normativo do juiz, nada impedindo que a Autoridade Judiciária edite normas administrativas para serviços
internos do Juizado e para a regulamentação das relações dos jurisdicionados na utilização dos serviços
públicos prestados à população; CONSIDERANDO os artigos 4º e 6º e demais dispositivos correlatos do
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.096/90 -, que tratam do direito da criança e do adolescente,
quanto ao direito de ter convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que as instituições favorecem
o surgimento de identidades negativas e que a convivência de sujeitos acolhidos institucionalmente deve se
aproximar o máximo possível da vida familiar, proporcionando condições mais estáveis e transformando-se
num rito de passagem para um projeto novo de vida; CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o
processo de socialização e de convivência familiar e comunitária dentro das casas de acolhimento institucional, a medida mais eficiente contra a deteriorização da identidade infantojuvenil; CONSIDERANDO a
necessidade de políticas públicas no sentido de capacitar os adolescentes para a vida autônoma quando os
mesmos completarem 18 anos e deixarem as casas de acolhimento institucional; RESOLVE: Art. 1º – Fica
instituído o “NÚCLEO DE APADRINHAMENTO SORRISO INFANTOJUVENIL” - NAPSI, da Comarca de João
Pessoa-PB, subordinado administrativamente ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital. §
1º – O NAPSI funcionará das 12:h00 às 19:h00, de segunda-feira a quinta-feira, e na sexta-feira, de 7:h00
às 14:h00, na sede do Fórum da Infância e da Juventude da Comarca de João Pessoa, situado na Avenida
Rio Grande do Sul, nº 956, bairro dos Estados, com telefone para contato número (83) 3222.6156, ramal nº
212. § 2º – A equipe interprofissional do NÚCLEO DE APADRINHAMENTO SORRISO INFANTOJUVENIL –
NAPSI, será composta por profissionais do quadro de pessoal do Poder Judiciário, ou postos à disposição
deste Poder, ou mesmo voluntários gratuitos, de acordo com a necessidade do Núcleo e disponibilidade da
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, com habilitação profissional em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Direito ou ciências afins. § 3º – O NÚCLEO DE APADRINHAMENTO
SORRISO INFANTOJUVENIL – NAPSI, poderá também contar com o apoio de estagiários, estudantes dos
cursos referidos no parágrafo anterior, em estágios curriculares ou extracurriculares, vinculados ou não ao
programa do Tribunal, desde que alunos de Universidades devidamente reconhecidas pelo Ministério de
Educação e Cultura – MEC, com ou sem percepção de bolsa estudo, orientados e sob a direta supervisão
dos técnicos da equipe interprofissional. Art. 2º – Nomear, provisoriamente, para a Coordenação do NAPSI,
a analista judiciária FERNANDA SATTVA DE ESPINDOLA BRANDÃO, matrícula Nº 477.890-1, lotada na 1ª
Vara da infância e da juventude da Comarca de João Pessoa -PB. Art. 3º - Os encaminhamentos para o
Projeto Meu Padrinho Legal só poderão ser efetivados através da equipe do projeto e por determinação da
Autoridade Judiciária, ficando a critério da equipe do mencionado Projeto a definição se os candidatos ao
apadrinhamento fazem parte do perfil para o projeto e qual criança irá ser apadrinhada; § 1º. Caso haja
solicitação de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos em outra comarca, esta não poderá ser
atendida, uma vez que o Projeto Meu Padrinho Legal apadrinhará somente as demandas da cidade de João
Pessoa, sendo necessária, portanto, devendo os demais municípios se organizarem e efetivarem seus
próprios projetos de apadrinhamento afetivo. § 2º. As crianças e adolescentes de outras comarcas que
estejam sendo acolhidas em instituições de acolhimento desta cidade poderão ser apadrinhadas através do
Projeto Meu Padrinho Legal, sendo necessária, para tanto, a autorização da autoridade judicial daquela
comarca. ART 4º Compete ao NÚCLEO DE APADRINHAMENTO SORRISO INFANTOJUVENIL – NAPSI
colocar crianças e adolescentes institucionalizados na Comarca de João Pessoa e considerados de difícil
colocação em família, natural ou substituta, ou seja, que tenham acima de 08 anos ou quando, em qualquer
idade, possuírem deficiência física ou mental ou, ainda, quando fizerem parte de grupo de irmãos com mais
de 03 componentes, sendo os menores vinculados aos maiores, para serem apadrinhados afetiva, social ou
financeiramente por voluntários da sociedade civil, bem como por empresas e/ou instituições governamentais e não-governamentais, desempenhando as seguintes atividades: I – Cadastrar, por meio de questionários, as crianças/adolescentes acolhidos na Comarca de João Pessoa com processos de Destituição de
Poder Familiar – DPF – em tramitação, tanto nesta comarca como em comarcas do interior do Estado, com
mais de 08 anos e/ou com problemas físicos e mentais, e para tanto, deverá: a) Formar um arquivo
permanente com pastas individuais contendo o fenótipo das crianças e adolescentes atualizado, inclusive
com foto; b) Atualizar os dados das crianças e adolescentes em relação à sua situação jurídica através de
relatórios periódicos enviados pelas equipes profissionais das casas de acolhimento e inseridos nos processos de DPF; c) Inserir novas crianças e adolescentes no Projeto Meu Padrinho Legal a partir das listas; II –
Manter um cadastro de pessoas voluntárias da sociedade civil, inscritas e selecionadas pela equipe profissional do Núcleo, que possam desenvolver um relacionamento saudável e promover convivência comunitária junto a crianças e adolescentes alvo do Projeto Meu Padrinho Legal. Para tanto, realizará: a) Inscrição
de pessoas da sociedade civil, interessadas em acompanhar afetiva, social e/ ou materialmente crianças e
adolescentes acolhidas na Comarca de João Pessoa. Para a referida inscrição, os requerentes devem
apresentar: Ficha de Inscrição devidamente preenchida; Cópia da identidade, CPF e comprovante residência; atestado médico de sanidade física e mental assinado por clínico ou psiquiatra e atestado de idoneidade
moral; b) Avaliação psicossocial com os candidatos inscritos para o apadrinhamento afetivo; c) Visitas
domiciliares aos candidatos que desejarem retirar os afilhados para passar os fins de semana, feriados
prolongados e férias em suas residências; d) Seleção de criança ou adolescente para o candidato aprovado
e devidamente cadastrado, a partir do contido na inscrição; e) Aproximação entre candidato e criança/
adolescente, a fim de que ambos consintam na convivência; f) Concretização do apadrinhamento fornecendo Termo de Apadrinhamento devidamente assinado pelos candidatos, pelo responsável da equipe do Núcleo
e pelo Juiz, com cópias para os padrinhos, para a instituição de acolhimento e para o arquivo do Núcleo; III
– Cadastrar Instituições e empresas governamentais e não-governamentais para apadrinhamento de crianças e adolescentes com benefícios nas áreas de lazer, esportes, artes, educação, saúde, cursos profissionalizantes, entre outros, visando a uma futura inserção dos adolescentes no mercado de trabalho e a
autonomia destes quando completarem 18 anos; São requisitos para o cadastro: a) Inscrição das citadas
instituições e empresas através de ficha de inscrição, contendo os seguintes documentos: CNPJ atualizado; ata da última assembleia o onde nome e número de documento da atual diretoria; certidão negativa de
débito perante do INSS; b) Diplomar as instituições e empresas participantes, que mantiveram o apadrinhamento por pelo menos um ano consecutivo com o título de instituição “Meu Padrinho Legal”; IV – Cadastrar,
da mesma forma que o inciso anterior, Instituições e Empresas governamentais e não-governamentais que
desejarem beneficiar instituições de acolhimento da comarca de João Pessoa nas áreas onde se fizer
necessário; V – Monitoramento da convivência entre crianças, padrinho/madrinha e instituições de acolhi-
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mento, em parceria com as equipes das instituições de acolhimento através de: a) Relatórios trimestrais
enviados em formulário próprio do Núcleo; b) Atendimento direto através de telefonemas, tanto para as
instituições de acolhimento quanto para os padrinhos/madrinhas; c) Visitas às instituições de acolhimento
para atendimento às crianças e para dirimir dúvidas junto à equipe técnica; d) Visitas à residência dos
padrinhos/madrinhas quando necessário; VI – Realização de permanente sensibilização da sociedade civil
sobre o Apadrinhamento ora tratado, através dos diversos meios de comunicação existentes; § 1º. Os
trabalhos técnicos mencionados nos incisos I e II deste artigo, quando envolverem aspectos psicológicos e
sociais serão, necessariamente, assinados por, pelo menos, um profissional de cada uma das funções
acadêmicas supramencionadas, com a emissão de opinião final, de acordo com as respectivas habilitações
profissionais, dando aos mesmos o necessário sentido de complementariedade exigido em uma equipe
interprofissional. § 2º. No termo de apadrinhamento constará a periodicidade das retiradas da instituição,
bem como retirada para férias, se os padrinhos/madrinhas assim desejarem, ficando, deste modo, excluída
a necessidade de autorizações especiais para estes períodos. ART 5º. As instituições de acolhimento,
sediadas em João Pessoa, públicas ou privadas, deverão fornecer à 1ª Vara da Infância e da Juventude de
João Pessoa (responsável pela fiscalização das Entidades, nos termos do art. 95 do ECA) por seus
dirigentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, declaração onde conste a
ciência de que só é permitida a visitação de terceiros a crianças e adolescentes acolhidas quando o visitante
buscar contato com todos eles, ajudando e sendo solidário com todos indistintamente, sendo tais visitações
vedadas de imediato quando a Instituição perceba que estes contatos estejam sendo direcionados especificamente e, como tal, possam gerar vínculos de afinidade e afetividade, assim como que, se constatada
a ocorrência das situações vedadas neste artigo, poderá ser determinado judicialmente a intervenção ou
fechamento da unidade de acolhimento. ART 6º. Todos os procedimentos deverão ter documentação inserida
nos processos da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital e ser fiscalizados pelo competente
órgão do Ministério Público. ART 7º. Havendo interesse do padrinho/madrinha em adotar a criança, estes
serão encaminhados ao Setor de Adoção, competente para cadastro e colocação em família substituta,
levando-se em consideração as normas vigentes. ART 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. ART 9º. Encaminhe-se cópia desta portaria ao Desembargador Presidente do Conselho da
Magistratura, Corregedor-Geral de Justiça e Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 02 de Maio de 2017. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO - Juiz da
1ª Vara da Infância e da Juventude.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 30791120178152002
Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos os virem o presente edital ou dela noticia tiverem ou a quem interessar possa, que por este Juízo se
processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de DÁUREA GOMES DE
CARVALHO, brasileira, filho de Antônio Gomes da Silva e Luzia Gomes da Silva, atualmente em lugar incerto e
não sabido, ficando desde já CITADA da denuncia, por incurso nas sanções do artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/
90 para responder a acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, oportunidade em que poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para a sua
defesa, e para que não alegue a ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local
de costume. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa-PB, Aos 27 dias de abril de 2017. eu Maria Goretti
Bezerra. Técnica Judiciária, o digitei. (a) Dr. Tércio Chaves de Moura. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 527293720118152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o
Leiloeiro Oficial, Sr. Cleber da Silva Melo credenciado no TJPB e JUCEP nº 007, levará a HASTA PÚBLICA, na
modalidade ELETRÔNICO no dia 25 de MAIO de 2017, às 14:00 horas, através do site: www.leiloespb.com.br.
Os interessados deverão efetuar seu cadastro no site e fornecer cópia dos documentos pessoais através de
envio por email: cadastro@leiloespb.com.br e concordar com os termos de contrato do site, podendo se
informar sobre o leilão e cadastro nos fones: 83 3045-9205, 83 99668-4772, os bens estarão abertos para
lances a partir das 10:00 horas do dia 20 de abril de 2017, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos Autos de PROCESSO
DE Nº 0052729-37.2011.815.2002, na qual é REU: FABIO VIANA FERNANDES, pelo maior lance oferecido,
não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM (NS) 01 (UMA) MOTO YAMAHA FACTOR YBR 125K,
ANO/MOD 2009, COR PRETA, CHASSI: 9C6KE122090069136, PLACA KYC2165/RJ, AVALIADA EM R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 08 de
JUNHO de 2017, às 14:00 horas, no mesmo local acima descritos, para realização da 2ª Praça, caso em que
o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este
o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de
arrematacao sera pago pelo arrematante ao Leiloeiro, parágrafo 2º, do art. 23 da LEF, bem como pelo(s)
executado(s), remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco
por cento) sobre o valor arrematado/remido/adjudicado. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de automóveis,
o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes,
que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. E, para que ninguém alegue ignorância, é
expedido o presente, que será a fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não seja(m)
localizado(s) o(s) devedor (es), fica(m) o(s) mesmo(s) desta forma intimado(s). Dado e passado nesta cidade
de João Pessoa/PB, aos 07 de março de 2016. Eu, Cleber da Silva Melo, Leiloeiro Oficial credenciado no TJPB
e JUCEP n. 007, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
222303120158152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o(a) acusado(a)
JOSE CARLOS DE JESUS ANDRADE, nascido(a) em 02/10/1983, filho(a) de Maria Aparecida de Jesus, CPF
078.585.164-00, RG 3.334.184/SE, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica intimado(a),
atraves do presente edital, da sentenca condenatoria a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de
reclusao, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 15 dias-multa, no valor unitario de 1/30 do salario
minimo vigente a epoca do fato, devidamente corrigido quando de seu efetivo pagamento.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
144195420148152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Maria de Fatima de Lima Souza, brasileira, filha de Neuza de Lima Sou za portadora do CPF
32436157472residente na rua Bancario Antonio Ja cinto de Souza108 bairro dos bancarios nesta Capital atualmente em lu gar incerto nao sabido para requerer a restuição do veiculo Kombi de sua possivel propriedade no
prazo de 05( cinco) dias, sob pena de ser decretado o perdimento do referido bem e determinada a realização de
leilão ou doação do mesmo João Pessoa 28 de abril de 2017 Dra Andrea gonçalves Lopes Lins juiza de Direito da
5a vara criminal e eu Anatil de Chagas de Lima lopes Técnica judiciária digitei
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 183988720158152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
HENRIQUE JORGE FREIRE DE QUEIROZ,filho de Wellison Jorge de Queiroz e de Maria do Socorro Freirre de
Queiroz, res na Rua Lauro Torres, 440, Tambauzinho, Nesta Capital, atualmente em lugar incerto e nao sabido que
por este Juizo esta se processando uma Acao Penal em que foi denunciado nas sancoes do art. 171 caput (oito
vezes), e que devera,no prazode 10 dias, apresentar a defesa escrita atraves de advogado, lembrandoque se
assim nao fizer, ser lhe a nomeado defensor publico.Joao Pessoa27 de abril de 2017. Eu, Marli Pereira - Tec.
Judiciario. Digitei-o.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 288355620168152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, segurança, natu-ral de Joao Pessoa, nascido 03/11/
1984, filho de Baltazar Oliveira dosSantos e de Josefa Maria da Conceiçao, em lugar não sabido, fica citado para
apresentar resposta escrita acerca da denuncia apresentada, oportunidade em que podera apresentar todos os
meios de provas neessoarios a sua defesa, arrolar testemunhas, arguir preliminares, tudo no prazo de DEZ dias.
João Pessoa, 28 de abril de 2017. Dr. Geraldo Emilio Porto. Juiz de Direito. Eu, Giovanni Lira o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 90 DIAS P rocesso: 76537920148152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por
este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra BRUNO HENRIQUE
PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de José Joaquim da Silva Filho e Ana Cristina Pereira Bastos,
estando o réu em lugar incerto e não sabido e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz
de Direito expedir edital de CITACAO para o acusado responder a acusação, bem como para apresentar defesa
escrita no prazo de dez dias através de advogado, conforme art. 396 do CPP. JPA, 27/04/2017. Eu, Giulianna
Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciario em Esforco Concentrado, o digitei. Dr. Manoel Goncalves Dantas de Abrantes. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
68884520138152003 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra
HALLYSON PAULINELLI DOS SANTOS ARRUDA, brasileiro, filho de Sebastião Pereira de Arruda e de Marisa de
Fátima dos Santos Arruda, atualmente em lugar em incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para, querendo, recorrer
da decisão no prazo de 5 (cinco) dias através de advogado, conforme art. 593, I, do CPP. CUMPRA-SE. JPA, 28/
04/17. Eu, RKFR, Téc. Jud., digitei. Dr. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES.