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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO – REJEIÇÃO. MÉRITO –
INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS
– ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA –
INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 –
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NECESSÁRIA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO – ART. 557, CAPUT E 1º-A DO CPC/73. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação”. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48 do
TJPB). - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
- Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre as
seguintes parcelas: diárias, salário família, etapa de alimentação pessoal destacado, gratificação presídio-PM,
terço de férias, horas extras, serviços extra.pm e serviços extraordinários presídios. Assim, escorreita a
sentença que excluiu as referidas verbas da incidência da exação tributária. - Também é reiterado nesta Corte o
entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas
no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais (TEMP; PM VAR; POG. PM; PRES PM;
EXTRA, EXT PRES), dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000717-09.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cleonaldo Martins Beserra E Robson Travassos da
Costa Queiroz. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto. APELADO:
R T Empreendimentos Ltda. PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – REITERAÇÃO NAS RAZÕES – ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA – DEPOIMENTO PESSOAL – RAZOABILIDADE – NOVOS ESCLARECIMENTOS
– PROVIMENTO – PROVIMENTO. Ressoa devido o acolhimento das assertivas do recurso, no sentido de ser
deferido o depoimento pessoal do representante da empresa demanda, a vista da possibilidade de produção de
novos ou melhores esclarecimentos a respeito da matéria discutida nos autos. Provimento do recurso que se
impõe. PRELIMINARES SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO
DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA –
REJEIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – ELEMENTOS PROBANTES QUE DEMONSTRAM SER O
AUTOR DA LIDE O PROPRIETÁRIO DO BEM – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a
dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram
associadas ao tema abordado. O simples fato de o documento do veículo constar nome de terceira pessoa, tal
situação não desnatura e nem retira a legitimidade do autor, se das outras provas existentes nos autos há
demonstração da tradição do bem, assim como existiu contrato de compra e venda entre o antigo proprietário e
o demandante. Por conseguinte, a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL
E MATERIAL - IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADO – SUBLEVAÇÃO
– PERTINÊNCIA – RELAÇÃO REGIDA PELO CDC – EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECONHECIMENTO
DEVIDO – DEMAIS MATÉRIAS FOMENTADAS – PREJUDICIALIDADE – DECORRÊNCIA LÓGICA EM RAZÃO
DO ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Ressoa devido o acolhimento
das assertivas do recurso, no sentido de ser deferido o depoimento pessoal do representante da empresa
demanda, a vista da possibilidade de produção de novos ou melhores esclarecimentos a respeito da matéria
discutida nos autos. provimento que se impõe. A inversão do ônus da prova não é a regra nas ações que versam
sobre relação de consumo, ao contrário, depende de pedido expresso da parte e de comprovação dos requisitos
do art. 6º, III, do CDC. No entanto, restando evidenciado que para o caso concreto, tal medida, certamente
facilitará a defesa do consumidor, é medida imperativa o seu deferimento. Dou provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001744-55.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos, Francisca
Jussara Brilhante Suassuna E Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim
Filho e ADVOGADO: Salomao Ferreira da Silva. APELADO: Francisca Jussara Brilhante Suassuna. ADVOGADO:
Salomao Ferreira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – DESCABIMENTO – CONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA
NA INICIAL E AQUELA APRECIADA NA SENTENÇA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO.
Havendo consonância entre a causa de pedir constante na inicial e aquela ventilada na sentença, não se
caracteriza o alegado julgamento extra petita. Por conta disso, que o decisum deve ser mantido integralmente,
dada a ausência de vícios aptos a ensejar a sua nulidade. MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO
TEMPORÁRIO – REGIME ESPECIAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF – JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS – PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO
– VERBAS REMUNERATÓRIAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART.
557, CAPUT, DO CPC. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/
RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de
salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. A comprovação de
pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento
ilícito do ente público, em detrimento do particular. RECURSO ADESIVO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
– PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – ART. 557, CAPUT, DO CPC –
SEGUIMENTO NEGADO1. Consideram-se deficientes as razões do recurso, já que se encontram dissociadas da
matéria tratada na sentença, atraindo a incidência de não conhecimento da sublevação. Nego seguimento ao
apelo e não conheço do recurso adesivo.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o
seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0050645-66.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Pinheiro, Representada Por Sua Genitora E Luziania Fragoso de
Sousa. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho. APELADO: Maria Eduarda Fragoso de Sousa Castor.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE
A SOLIDARIEDADE – NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA – DIGNIDADE
HUMANA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PACIENTE HIPOSSUFICIENTE – MEDICAMENTO – PROVISÃO CONTÍNUA
E GRATUITA – FORNECIMENTO INTERROMPIDO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO
SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – SEGUIMENTO NEGADO. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. - A submissão do caso
à Câmara Técnica de Saúde instalada neste Egrégio Tribunal, tem por finalidade assessor o Poder Judiciário
com informações técnicas para melhor deslinde da questão. No entanto, considerando a prova existente nos
autos e a urgência que o caso requer, não há razão para remessa dos autos a CTS. - O fornecimento de
medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é
dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados
fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o
fornecimento do insumo. Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027692-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica, da Capital, Ananias Nilton Xavier de Lira E
Detran Departamento Estadual de Transito. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho e ADVOGADO: Romilton
Dutra Diniz. AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – SÚMULA 312 DO STJ
– CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO SEGUIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias
as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. (Súmula nº 312, STJ) O processo
administrativo deve ser declarado nulo quando se apresenta eivado de vício insanável, qual seja a ausência de
ciência do impetrante acerca do que lhe foi imputado, ante a irregularidade das notificações, restando evidente
o cerceamento de defesa. Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0058291-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Jaime Adelino da Paz Rocha, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de Mendonça Junior. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI
ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos do artigo 149 da Constituição
Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas. O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art.
149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra
contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos,
aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade.” Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo
STF no RE 573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de
inconstitucionalidade incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados
nos contracheques do servidor militar estadual. Nego seguimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0027998-77.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Sheila Menezes Costa de Araujo. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no presente caso identificam-se com as matérias
tratadas nos itens acima elencado, ensejando a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda
Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I.À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001857-51.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Wellington de Oliveira Santos. ADVOGADO:
Daniel de Oliveira Rocha. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes de Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO
DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO - DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO
NO ART. 514, II, CPC DE 1973, E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial
cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao
princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0004246-20.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ameliana Trajano do Nascimento Bezerra E Alexandre
Magnus F.freire. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. PLEITO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV, PELA LEI Nº 8.880/94. PERDAS SALARIAIS JÁ RECOMPOSTAS
PELA LEI ESTADUAL nº 8.385/2007, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL,
COM NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO RESPONSÁVEL
PELO SUPRIMENTO DA PERDA SALARIAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 561836/RN, com repercussão geral, assentou que a reestruturação da carreira dos servidores serve como
parâmetro para o termo final da incidência de correção advinda das perdas relativas à conversão dos vencimentos
em URV, porquanto eventuais perdas são absorvidas pelo novo plano remuneratório. - Observando-se que Lei
Estadual instituiu o plano de cargos carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, com
a fixação de novo padrão de vencimentos e inserção de regras para posicionamento e evolução na carreira, há
de concluir que, nos termos do aludido paradigma da Suprema Corte, não há mais perda salarial a ser recomposta
após o advento da aludida norma. - Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da Lei
Estadual nº 8.385/2007, também não há verba pretérita a ser paga, tendo em vista estarem todas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, à luz da Súmula 85 do STJ. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026834-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca da Silva Santana E Nordeste Ltda.
ADVOGADO: Sayonara Tavares Santos Sousa e ADVOGADO: Edivaldo Medeiros Santos Junior. APELADO:
Atacadao dos Eletrodomesticos do. APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – ACIDENTE EM INAUGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – ART. 206, § 3º, V, DO CC/02 - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/
73 - SEGUIMENTO NEGADO. O prazo para ajuizar a ação objetivando reparação civil é de três anos, na dicção
do inciso V do §3º do artigo 206 do Código Civil. A pretensão da autora foi fulminada pelo fenômeno da
prescrição, pois este, no momento do ajuizamento da demanda, já havia se operado, eis que transcorrido mais
de três anos da data da ciência do dano, período superior ao previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042786-67.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Bosco Alves Vieira. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002932-56.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 5ª Vara
de Santa Rita. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Oão
Maciel Ferreira Representado Por Seu Defensor Bergson Marques C. de Araújo Oab/pb 3755/pb. - APELAÇÃO
CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial
e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006199-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 5ª Vara
da Comarca de Guarabira. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE – PERNAMBUCO 000584011.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV, do NCPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada
em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027678-75.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Renato Oliveira da Silva Representado Por Sua Defensora Carmem Noujaim
Habib. - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO —
PROCEDENCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-