DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000705-32.201 1.815.0741. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Nicedalba Rodrigues Leal. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos (oab/
pb 17.589). APELADO: Josival Pereira da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 7.078). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONSTITUIR A PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. Do TJPB: “De acordo com o art. 333, I, do CPC,
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o Autor da demanda. Assim,
considerando que a Apelante/Demandante não se desincumbiu do referido ônus, a ação deve ser julgada
improcedente.” (Processo n. 0025043-97.2009.815.001, Relatora: Juíza Vanda Elizabeth Marinho, convocada, em
substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Publicação: 02.03.2015). 2. Não restando configurada
conduta ilícita ou injusta, não há que se falar em danos morais. 3. Manutenção da sentença objurgada. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000929-58.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tarcivan Monteiro Formiga. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior (oab/pb 11.211).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique V. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NO PRAZO DE VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJEITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL. - O STF decidiu em repercussão geral (RE 837311) que a Administração, em se tratando de
concurso público, fica obrigada a nomear o candidato quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima. - No caso em comento, restou demonstrado pelo
autor/apelante sua preterição em decorrência da existência de vaga para o cargo almejado e diante da prova de que
a Administração realizou contratação de temporário no prazo de validade do certame. - “Na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido
investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. (RE 724347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.
p/Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). - Provimento parcial da apelação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001723-86.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Philipeia Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas
(oab/pb 12.372). APELADO: Tim Nordeste S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb 18.305-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO
IRREGULAR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE EFETIVAMENTE RECEBEU O VALOR DA FATURA. ERRO NO CÓDIGO DE BARRA QUE NÃO DESCARACTERIZA O
PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do TJPB: “A cobrança de valores excedentes ao do plano contratado, bem como o bloqueio indevido
da linha telefônica, acarretam situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor. Correta,
assim, a fixação de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez evidente a falha na prestação do serviço.
A empresa de telefonia que, sem justa causa e sem prévio aviso, bloqueia a linha telefônica contratada pelo
cliente, responde por danos morais, por caracterizar falha na prestação do serviço.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo n. 00017104220158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ RICARDO PORTO,
j. em 01-06-2015). - Os danos morais, por serem imateriais, não podem ser exprimíveis em pecúnia. A fixação
do valor deve respeitar critérios subjetivos, a fim de criar-se uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do
ofensor. - Provimento do recurso para reformar-se a sentença e julgar-se procedente o pedido inicial. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0040521-92.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Marcos Gomes. ADVOGADO: Filipe Jose Brito da Nobrega (oab/pb 17.310).
APELADO: Danilo Lira Maciel. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/pb 14.644) E Luciano Alencar de Brito
Pereira (oab/pb 19.380). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO
PAUTADO EM SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR, POR TRATAR-SE
DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO NCPC. MUDANÇA INICIADA SEM ANUÊNCIA
DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSE ILÍCITA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS
NO IMÓVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO
DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) Se a
pretensão inicial é pautada na celebração de contrato de locação residencial, sua existência deve ser devidamente comprovada, ônus que cabe ao autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/
2015). 2) A posse exercida por terceiro, com base em suposto contrato de locação que não chegou a ser
celebrado, sem a anuência do proprietário do imóvel, é considerada ilícita e de má-fé. 3) Consoante já decidiu o
STJ, o possuidor de má-fé só tem direito de ser ressarcido das benfeitorias necessárias, que devem ser
devidamente comprovadas. 4) Não restando comprovada a conduta ilícita ou injusta, não há que se cogitar da
existência de danos morais a serem reparados. 5) Desprovimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000277-83.2014.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Deusiane Marques da Silva. RECORRENTE: Juizo da 2a Vara da Com.de
Itaporanga. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb 18.186). INTERESSADO: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista (oab/pb 8535). PRELIMINAR. IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 7º, § 2°, da Lei
12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - O caso concreto, todavia,
não se insere nas proibições ou restrições aludidas, pois não se está a negar a vigência das normas legais
mencionadas que proíbem a antecipação de tutela. - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
PREFEITA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PROCURADORIA
DO MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE SANADA. REJEIÇÃO. - Se, após o deferimento
da medida liminar, a prefeita constitucional do município apresenta sua defesa com as informações prestadas, por
meio da procuradoria municipal, restou sanada a irregularidade e afastada a alegação de nulidade e violação ao art. 7º,
inciso II, da Lei 12.016/2009. - Prefacial rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LICENCIADA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PROFESSORA ELEITA PARA OCUPAR O CARGO DE PRESIDENTE DO SINDISERDI. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO SEM DIREITO
A REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO NOS ARTS. 5º, INCISO XVII; 8º E 37
INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 30, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ART. 101, INCISO
II, DA LC N. 58/03 C/C OS ARTS. 101; 116, INCISO VII, DA LEI MUNICIPAL N. 196/2009. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Professora municipal eleita para ocupar
o cargo de Presidente da associação da qual faz parte integra a diretoria executiva desta e, portanto, faz jus à licença
para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos. - A Constituição Federal, em seu art. 8º,
trata da liberdade sindical, para garantir o direito individual de cada cidadão à livre associação, nos moldes do art. 5º.
Sendo assim, a impetrante/recorrida tem direito à licença para o afastamento temporário de suas funções, com a
finalidade de ocupar cargo de representação classista, para gerir e defender os interesses de sua classe. - Reexame
necessário desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002103-46.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Acacia Maria Costa Garcia. RECORRENTE: Juizo da
6a Vara da Faz.pub.da Capital. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab/pb 2414). INTERESSADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira. PRELIMINAR. ILEGITIMIDA-
DE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto
na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo
motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da
Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas
as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles
carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA/PB. ART. 77, III, DO CPC/73. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente
sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS).
Representa faculdade da parte que necessita de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde – uma
vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual órgão demandará, de modo a ver
atendida sua necessidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR
O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA
DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO
DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. - O
magistrado tem a prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar
uma desordem processual. Tal atuação em momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa; de
modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art.
5º, LXXVIII). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE
REMÉDIO A PESSOA IDOSA, CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE DOENÇA
GRAVE. MEDICAMENTO INEXISTENTE NA LISTA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 9º E 15, § 2º, DO
ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/2003). DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196
da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia
mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a
previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à
saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Sendo a vida e a saúde direitos consagrados na Carta da República,
é obrigação da Fazenda Pública – incluídos nessa acepção todos os entes federativos – custear cirurgias,
medicamentos e/ou exames imprescindíveis à cura das moléstias de que são portadores os cidadãos hipossuficientes. - Rejeição das prefaciais e desprovimento da remessa necessária. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o reexame necessário.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004058-55.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Souza..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Reinaldo Januario.
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira ¿ Oab/pb Nº10.384.. APELADO: Municipio de Sao Jose Lagoa
Tapada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que
lhe conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele julgar
antecipadamente a lide. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez ter o juiz de base
proferido decisão devidamente fundamentada, expondo com clareza os motivos do indeferimento da produção
da prova testemunhal. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REAJUSTE
SALARIAL. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO
CPC/2015. Impossibilidade de REAJUSTE SALARIAL. Inexistência de lei específica nos autos. Ônus do autor.
Improcedência do pedido. - Examinando detidamente os termos da petição inicial da presente demanda e
confrontando-os com o teor da sentença recorrida, constata-se que o juízo a quo deixou de analisar pedido
contido na peça de ingresso, situação que revela o seu caráter citra petita. - Para as hipóteses de omissão quanto
à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo
do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda,
quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - Para que fossem revistos os vencimentos do autor,
haveria necessidade de lei específica que previsse os reajustes salarias. Assim, entendo que caberia ao autor
o ônus da prova da existência de lei que comprovasse o devido reajuste salarial, para só assim poder alegar
defasagem em sua remuneração. No entanto, ao que se verifica, não se desincumbiu o demandante sequer em
indicar a existência ou não de lei específica, quedando-se, portanto, de seu ônus previsto no art. 333, I, do CPC,
atual art. 373, I, do novo CPC, devendo, por isso, ser julgado improcedente seu pedido inicial. MÉRITO. AÇÃO
DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda, sendo entendimento sumulado no âmbito desta
Corte que “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004882-27.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira (oab/pb 12.871). APELADO: Letícia Maria
Lima Araújo, Representada Por Seus Genitores, Mireli Lima Araújo E Fabrício Marcelino Araújo Santos.. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/pb 9.823).. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. Negativa de autorização de internação hospitalar. Médico
plantonista que determinou a internação da menor. Internação realizada pelo SUS, tendo a menor permanecido no
hospital por dois dias. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
FIXADO dentro dos parâmetros da PROPORCIONALIDADE E da RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. - Verificando-se que a médica plantonista concluiu pela necessidade de internação e, sendo a
autora beneficiária de plano de saúde que inclui tal procedimento, não poderia ter havido a negativa de internação
da menor pela Hapvida Assistência Médica Ltda, sob a justificativa de que a auditoria não havia autorizado. Embora seja a auditoria para averiguação de internação hospitalar um procedimento rotineiro dos planos de
saúde, ele não pode ser simplesmente impessoal, baseado unicamente na análise fria dos exames laboratoriais
realizados pela paciente, tudo isso feito à distância. A meu ver, deve a análise estar afinada com o relatório da
médica que acompanha, presencialmente, a menor, não podendo, por isso, dele divergir. - Na hipótese, houve
a quebra contratual pelo plano de saúde, com consequente falha na prestação de seus serviços, apto a ensejar
a reparação por danos morais. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a
devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000148-87.2000.815.001 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Banorte S/a-em Liquidaçao. ADVOGADO:
Maria de Lourdes S.v.gomes. APELADO: Na Com E Representacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PARTE AUTORA NÃO INTIMADA SOBRE EXTINÇÃO.
NULIDADE. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. FALHAS NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CURADOR AO RÉU
CITADO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Não
se pode falar em inércia do exequente quando a execução não chegou a um desfecho em razão da ausência de
bens, mas não em face da omissão do banco recorrente que sempre se pronunciou nos autos quando chamado.
Antes da extinção da execução, deve o autor ser ouvido no termos do Enunciado 196 da Súmula do STJ. Durante
a suspensão da execução por ausência de bens, não se pode falar no transcurso de prescrição. A inexistência
de bens não tem o condão de autorizar a extinção do feito, visto que a prescrição intercorrente exige inércia do
autor, o que não ocorreu no presente caso. Necessidade do retorno ao juízo a quo. Cumpre reconhecer a
existência de nulidades insanáveis ocorridas em primeiro grau, fazendo com que a execução retorne à fase
citatória. Embora tenha a empresa e seu sócio sido citados por edital, a eles não foi, à época, nomeado curador
especial, conforme determinava o art. 9.º, II, do CPC/73. Um dos executados, após não ser encontrado, sequer
foi citado por edital, não se completando a relação processual, implicando também em nulidade insanável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000698-08.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sandro Acacio de Almeida E Outros. ADVOGADO:
Daniel Barreto Lossio de Souza (oab/pb 17.074). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba.
ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb 15.441). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória de ato
administrativo c/c reintegração. Sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Insurgência dos
autores. Exoneração de servidores da cagepa em virtude de acordão do TCE. Alegação de nulidade do ato
administrativo. Objetivo de reingresso aos quadros da cagepa. Prescrição reconhecida por esta instância
superior. Não observância do quinquênio legal. Inteligência do decreto lei nº 20.190/32. ato eminentemente