DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
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Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVOS N° 0001917-23.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital.
POLO PASSIVO: Tasso Trigueiro de Queiroz. ADVOGADO: Renato Braz Ximenes (oab/pb Nº 15.543). agravo
interno. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de
intimação pessoal do candidato sobre sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da
publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, em razão do longo lapso temporal decorrido,
comunicar pessoalmente o candidato acerca de sua convocação. Precedentes do STJ. 2. Não tendo vindo
aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é
medida que se impõe. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 297 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendose a decisão recorrida.
AGRAVOS N° 0009610-24.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO
PASSIVO: Pedro Ferreira de Freitas Neto. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665) E
Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960). Agravo interno. decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO DO AGRAVANTE E AO REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS
POLICIAIS MILITARES. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO
PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SENTENÇA EM CONSOnância COM A Uniformização de jurisprudência desta
corte de justiça. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Correta a manutenção da
sentença, que aplicou o congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço para os
militares após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/
2012. 2. Decisão internamente agravada irretocável. Agravo interno conhecido e desprovido. ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Civel, à unanimidade de votos em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do relator e da certidão de fls. 99. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
mantendo-se na íntegra a decisão internamente agravada.
AGRAVOS N° 0017742-94.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
02.federal de Seguros S/a E 01.telma Domingos de Barros Silveira E Out. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira -oab-rj 132101-e Outros e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho Oab-rn 005181. POLO PASSIVO: Os
Mesmos. AGRAVOS INTERNOS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 1º-A, §8º, DA LEI Nº 12.409/11, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.000/
14. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Consoante determina o art. 1º-A,
§6º, da Lei nº12.409/11, incluído pela Lei nº 13.000/14, a Caixa Econômica Federal deve ser intimada para que
manifeste o seu interesse em intervir no feito. 2. Destarte, tendo ocorrido a intimação da Caixa Econômica
Federal e esta requerido seu ingresso na lide, comprovado, através de consulta do Cadastro Nacional de
Mutuários – CADMUT, que apenas parte dos promoventes/mutuários possuem contratos firmados com contribuição de FCVS, o processo deve ser desmembrado para que permaneça tramitando nesta Justiça Estadual apenas
os contratos com apólices privadas, e remetidos para Justiça Federal aqueles vinculados a apólices públicas
(ramo 66), conforme determina o art. 1º-A, §8º, da Lei nº 12.409/11, incluído pela Lei nº13.000/14. Precedentes
deste Tribunal. 3. Portanto, não tendo os agravantes trazidos aos autos novos elementos capazes de alterar o
entendimento adotado na decisão monocrática agravada, o desprovimento dos recursos é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em negar provimento aos agravos internos, unânime, nos termos do voto do relator
e da certidão de fl. 2830. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a decisão
agravada em todos seus termos
AGRAVOS N° 0064999-91.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO
PASSIVO: Jose Danilo de Arruda Almeida; Clenio Azevedo Guedes. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos- Oab-pb 011898. ADMINISTRATIVO. agravo interno. decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO DO AGRAVANTE E AO REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS
POLICIAIS MILITARES. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO
PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SENTENÇA EM CONSOnância COM A Uniformização de jurisprudência desta
corte de justiça. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. agravo interno conhecido e desprovido. 1. Correta
a manutenção da sentença, que aplicou o congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de
serviço para os militares após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.703/2012. Decisão internamente agravada irretocável. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou
provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 129. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se na íntegra a decisão internamente agravada.
APELAÇÃO N° 0002498-48.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE:
Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio Silva Oab-pb 010864 E. APELADO: Isabel Cristina Ferreira
da Silva. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira Oab-pb-016249. ADMINISTRATIVO. apelação cível. ação
de COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PLEITO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO
AUTORAL. DIREITO À VERBA REMUNERATÓRIA PLEITEADA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NO STJ. DESPROVIMENTO. 1. No caso, cumpre-me reconhecer que a decisão de primeiro grau apresenta-se correta com relação ao
reconhecimento do direito autoral, na medida em que a Edilidade não apresentou provas quanto ao pagamento
dos valores pleiteados, enquanto a promovente, por sua vez, comprovou o vínculo efetivo com o ente público.
2. Razões recursais em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de
Justiça. Desprovimento do apelo. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.58. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença.
EMBARGOS N° 0000714-82.2014.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
Neusa Jose de Messias. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab-pb 004007. POLO PASSIVO:
Municipio de Alagoa Grande Rep.p/seu Proc. Walcides Ferreira Muniz. Embargos de Declaração. Vícios não
apontados. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE Todos os artigos ventilados pelas partes. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. inadequação dos EMBARGOS aos requisitos do
art. 1.022 do cpc/2015. rejeição. 1. Verifica-se que o embargante não apontou quais seriam os vícios da decisão,
evidenciando que a sua real pretensão seria a rediscussão do mérito, objetivo inadequado à via recursal eleita,
que se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Noutro ponto, o julgador não está obrigado a
examinar todos os artigos suscitados pelas partes, podendo se ater, tão somente, aos que forem suficientes
para a fundamentação da sua decisão. Recurso rejeitado. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 515. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter o
acórdão anterior em todos os seus termos.
EMBARGOS N° 0000750-06.2012.815.0481. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
Iremar Flor de Souza. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb Nº 10.478). POLO PASSIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. Embargos de Declaração. CONTRADIÇÃO. Inexistência. Prazo recursal para
revel. Publicação do ato judicial. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. via recursal inadequada. AUSÊNCIA
dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. O prazo recursal para o revel que não tenha patrono
constituído nos autos inicia-se a partir da publicação do ato judicial recorrível, independentemente de intimação
do revel. 2. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, há de se rejeitar os presentes embargos
declaratórios, notadamente em razão da pretensão de rediscussão dos fundamentos do acórdão por parte do
embargante, o que não é possível através desta via recursal. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator
e da certidão de fl. 165. Destarte, ante a inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO
DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
EMBARGOS N° 0000778-29.2014.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO:
01.petroleo Brasileiro S/a-petrobras E 02.fundacao Petrobras de Seguridade Social - Petros. ADVOGADO: Joao
Eduardo Soares Donato (oab-pb 29.291). e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab-pb 20283-a)..
POLO PASSIVO: Marco Antonio Vergara de Figueiredo. ADVOGADO: Carlo Egydio de Sales Madruga (oab-pb
10.980). embargos declaratórioS. OMISSÃO apontada NA DECISÃO VERGASTADA PELOS EMBARGANTES.
Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. Prequestionamento. manutenção da decisão embargada. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, E III DO NCPC. REJEIÇÃO. 1. Verifica-se que os
embargantes tiveram por real pretensão a rediscussão da matéria objeto da decisão embargada, o que é possível
através dos presentes aclaratórios. 2. Não bastasse, o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos normativos suscitados pelas partes, podendo se ater tão somente aos que forem suficientes a fundamentar sua decisão. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do NCPC, inexistindo na decisão embargada
obscuridade a esclarecer, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou mesmo erro material a corrigir,
impossível o acolhimento dos presentes aclaratórios. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 336. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0073113-81.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. AGRAVANTE:
Francisco Vieira Cosmo. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida ¿ Oab/pb 13.767. AGRAVADO: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo Oab/pb 16.678. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006970-76.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb Nº 16.548. APELADO: Terezinha Pessoa de Carvalho Pereira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO. CPC, ART. 373, II. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. VALORES
DEVIDOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o
direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade
é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que
teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” - É
de se garantir o direito aos servidores públicos municipais de receber o terço de férias, ainda que não as tenham
gozado à época devida. - O ônus da prova quanto ao direito aos direitos alegados pela parte recorrida é do
Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO N° 0000267-90.2011.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a, APELANTE: Kleber Goncalves de Lima.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva - Oab/pb 12.450-a e ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira - Oab/
pb 15.166. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Rovecol - Roberto Veiculos. ADVOGADO: Iedja Maria Alencar Oab/pb 10.641. 1º APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALUTAR RATIFICAÇÃO POSTERIOR, À LUZ DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
INOCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Consoante Jurisprudência do Colendo STJ, bem assim com a processualística vigente à época do CPC/73,
contemporâneo ao prazo recursal vislumbrado in casu, a intempestividade recursal advém não somente de
manifestação tardia da parte, mas, também, da sua impugnação prematura, de modo que, estando pendente o
julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é prematura a interposição de apelação sem a ratificação posterior
dos seus termos, haja vista não ter havido o exaurimento da instância. - O STJ ressalta ser, à época referenciada, “forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (AgRg AREsp 672.867, Rel. Luis Felipe
Salomão, T4, 28/04/2015). 2º APELO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C
DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE ABALO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA PRO RATA EM FACE DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REFORMA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, P.Ú.; 18, CAPUT; 25, § 1º, DO
CDC. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da disciplina legal afeita às relações de consumo, é solidária a
responsabilidade dos fornecedores de serviços no que tange aos defeitos na relação contratual, nos termos dos
artigos 7º, parágrafo único; 18, caput; e 25, § 1º, do CDC. Nesse diapasão, faz-se salutar a reforma do decisum
a quo, precisamente no que toca à repartição da indenização por danos morais entre os demandados, tão
somente para fazer incidi-la solidariamente, e não pro rata. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 311.
APELAÇÃO N° 0000860-35.2015.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, José Barros de Farias. APELADO:
Maria da Guia Santos de Araujo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à
percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção
do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial
à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 67.
APELAÇÃO N° 0007256-79.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos - Oab/pb 18.125-a. APELADO: Emerson
Elisangelo de Medeiros. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira ¿ Oab/pb 13.863-b. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS MÉDICOS E PERÍCIA QUE
ATESTAM REQUISITOS À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A litispendência resta configurada quando
determinada ação guarda identidade com outra no que se referem às mesmas partes, causa de pedir e pedido
(Art. 301, § 2º, do CPC). In casu, havendo a citação válida primeiro na presente demanda, induz a litispendência
da outra ação ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição, devendo também ser afastado tal instituto com
base no princípio da economia processual e em decorrência do pedido de desistência formulado naquele