TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7387/2022 - Quarta-feira, 8 de Junho de 2022
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de seu Representante, ofertou DENÚNCIA em desfavor do nacional MANOEL PEREIRA, imputando-lhe a
prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do CPB.Narra a denúncia que no dia 17/06/2016, por volta de
22h30min, a vítima ADRIEL BRAGA SILVA estava em um bar localizado na denominada Vila Portelinha,
que pertence ao denunciado MANOEL PEREIRA, ingerindo bebida alcoólica e jogando bilhar, quando foi
atingido por golpes de faca desferidos pelo réu.Denúncia recebida em 12/07/2016 (fl. 73). Citaç¿o válida,
resposta à acusaç¿o apresentada por intermédio da defensoria pública (fls. 94/100).Em audiência de
instruç¿o realizada no dia 26 de abril de 2019, foi decretada a revelia, foram tomadas as declaraç¿es da
vítima.Em audiência de continuaç¿o realizada no dia 10 de julho de 2019, foram inquiridas três
testemunhas (fl. 118).Em alegaç¿es finais, o Representante ministerial requereu fosse o réu condenado,
nos termos da denúncia. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade processual, uma vez que n¿o teria
sido oportunizado ao réu o direito à suspens¿o condicional do processo. No mérito, requereu fosse o réu
absolvido, diante da inexistência de provas suficientes. Subsidiariamente, fosse a pena aplicada no
patamar mínimo, concedido o direito de recorrer em liberdade e, por fim, arbitramento de honorários
advocatícios.Oportunizada manifestaç¿o ao MP, foi contrário ao oferecimento de suspens¿o condicional
do processo, por entender que a causa se encontra madura e aguardando julgamento de mérito,
requerendo prosseguimento do feito com o julgamento.Vieram os autos conclusos. É o Relato sucinto.
Fundamento e Decido.Da tipicidadeComo é sabido o fato típico requer: vontade; comportamento
humano ou conduta (aç¿o ou omiss¿o, dolosa ou culposa); resultado 1 (que é o efeito externo do
comportamento nos crimes materiais); e a relaç¿o de causalidade2 ou nexo causal entre a conduta e o
resultado. Colaciono os preceitos primário e secundário das normas ao réu imputadas:Les¿o corporalArt.
129. Ofender a integridade cororal ou a saúde de outrem:Pena - detenç¿o, de três meses a um ano.Sobre
o tipo penal em análise, Mirabete explica que ¿o delito de les¿o corporal pode ser conceituado como a
ofensa à integridade corporal ou à saúde¿. O conceito de les¿o corporal como se vê deve ser entendido
n¿o apenas como uma les¿o física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade
física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido. Nesse sentido, Cláudia
Fernandes dos Santos diz que: O conceito adotado pelo Código Penal de les¿o corporal é lato sensu:
les¿o corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do
ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Sobre a classificaç¿o, Damásio de
Jesus classifica o crime de les¿es corporais como sendo crime de forma livre, pois pode ser cometido por
qualquer meio; crime material, de comportamento e de resultado; crime de dano, pois se consuma com a
efetiva les¿o ao bem jurídico tutelado e também é crime plurisubistente, pois é um crime constituído de
vários atos. Além disso, o crime de les¿es corporais é crime unisubjetivo, pois pode ser cometido por
apenas uma pessoa.
Cezar Roberto Bitencourt ensina que: A conduta típica do crime de les¿o corporal consiste em ofender,
isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende
a alteraç¿o, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses,
luxaç¿es, mutilaç¿es, fraturas etc. (BITENCOURT, 2015, p. 197). Em síntese a les¿o corporal pode
caracterizar-se por uma les¿o à integridade do corporal ou da saúde do ofendido. A les¿o à integridade
corporal é toda aquela que lhe cause alteraç¿o, seja ela anatômica ou funcional, como, por exemplo, uma
mutilaç¿o ou uma fratura. Vale lembrar, ainda que o sujeito ativo produza diversas les¿es no sujeito
passivo ele responde por delito único, mesmo que cause equimoses, contus¿es e outras fraturas. Diz-se
alteraç¿o anatômica aquela que deforma o corpo como a mutilaç¿o. Considera-se alteraç¿o funcional
aquela que prejudica alguma funç¿o do corpo humano como, por exemplo, a fratura de um braço que
prejudica a funç¿o desse membro. A les¿o à saúde de outrem se caracteriza por toda ou qualquer
alteraç¿o fisiológica do organismo ou perturbaç¿o psíquica do ofendido.Antes de analisar a preliminar de
nulidade suscitada pela defesa acerca do n¿o oferecimento da suspens¿o condicional do processo, passo
a analisar o prazo prescricional. Considerando que o réu possui bons antecedentes aliado às demais
circunstâncias do caso concreto, chega-se à conclus¿o que em caso de eventual condenaç¿o, a pena
imposta dificilmente superaria 2 anos de reclus¿o. Importante ressaltar que o único laudo existente nos
autos n¿o descreve o eventual risco de morte imposto à vítima.
O art. 109, V, prevê o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para os casos em que a pena n¿o supera 2
(dois) anos.Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em julho de 2016, ou seja, já
se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data. No caso
dos autos, n¿o há registro de condenaç¿es anteriores em desfavor do réu ou outras circunstâncias
desfavoráveis e o crime a ele imputado, possui pena máxima de 1 ano, considerando les¿o leve e, caso