TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7341/2022 - Quarta-feira, 30 de Março de 2022
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necessária e admissÃ-vel.¿ (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). 3. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual
condenação por litigância de má-fé. 4. Em seguida, intime-se o ÿrgão Ministerial para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação nos autos, por se tratar de demanda de saúde
relacionada à direito indisponível e interesse de incapaz, nos termos do art. 178, incisos I e II do CPC.Â
5. Caso não sejam especificadas provas e/ou requeridas novas diligências, desde logo anuncio o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 5. Após, conclusos, seja
para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito. P. I. C. Servirá o presente, por
cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB,
de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira,
10 de junho de 2021. ANDRÿ PAULO ALENCAR SPÃNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo
pela 3ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca de Altamira A. P. 02
PROCESSO:
00061558120168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Sumário em: 12/01/2022---REQUERENTE:MARIA JOSE DA SILVA LEAL
Representante(s): OAB 8577 - OSCAR DAMASCENO FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:ITAU BMG
Representante(s): OAB 12479 - GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (ADVOGADO) . Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e
morais proposta por MARIA JOSÿ DA SILVA LEAL em face de BANCO ITAÿ BMG. Afirma a autora que
é pessoa idosa e aposentada, que foi até a ótica central com finalidade de comprar óculos de grau e
lá descobriu que seu nome estava com restrição junto ao Serviço de Proteção ao
Crédito/SERASA. Informa que dirigiu-se a CDL ¿ CÿMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
ALTAMIRA e recebeu a declaração ao consumidor dando conta de que estava devendo três
empréstimos ao ITAÿ BMG, todos datados de 27/06/2015. Aduz que não pediu os referidos
empréstimos e pede a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes, assim como reconhecimento da
inexistência da dÃ-vida. Assim, requer a declaração de inexistência de tais débitos, bem como a
condenação dos bancos requeridos em indenização por dano material e moral.Com a inicial juntou
os documentos de fls. 06/07.A Requerida, fls. 31/33, junta petição de acordo entre as partes. ÿ fl. 36,
a Requerida junta petição de comprovante de pagamento do acordo e de custas finais gerado pelo
sistema de custas online.Despacho de fl. 45, determina intimação da autora, por meio de seu
advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 31/33 ou junte aos
autos o termo original de acordo, cientificando-se que a ausência de manifestação no prazo acima
estipulado pressupõe concordância tácita.Petição às fls. 48, informando que realmente foi
entabulado acordo, dando total, rasa e irrevogável quitação ao Bano Itaú BMG, concordando que o
feito deva ser extinto, arquivando-se o mesmo para que produza seus efeitos jurÃ-dicos e legais. Vieram os
autos conclusos para julgamento.ÿ o relatório. Decido.DO MÿRITONo caso em comento, narra a parte
autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugna pela retirada de seu nome do aludido cadastro, assim como a condenação em danos morais e
materiais.Inicialmente, destaco que a relação jurÃ-dica material deduzida neste processo caracteriza- se
como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos
arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, conforme
enunciado da Súmula n. 297 do STJ ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à s
instituições financeiras¿Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos
contidos naquele diploma legal e dos princÃ-pios que dele decorrem. Observo, no entanto, que as partes
entabularam acordo. Assim, o art. 487, III, b do CPC, preceitua que o juiz decidirá com resolução de
mérito quando homologar a transação realizada entres as partes, vejamos: Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;II - decidir, de ofÃ-cio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;mIII - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou
na reconvenção; b) a transação. DISPOSITIVO Vistos etc. HOMOLOGO O ACORDO entabulado
entre as partes para que produza seus efeitos jurÃ-dicos e legais. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, dispensando as partes de
pagamento de custas processuais, art. 90, §3º,CPC.O acordo realizado entre as partes não prevê o
reconhecimento da dÃ-vida, assim como o item ¿3¿ prevê que, com o pagamento da quantia
acordada, autora e seu patrono outorgam ao banco mais ampla, geral, irrevogável e irrestrita quitação
de todas e quaisquer verbas e ¿honorários de sucumbência¿, afastando assim a incidência do art.