TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
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1. Da partilha de bens: se dará da seguinte forma:
a) A Unidade Imobiliária na planta do Edifício ARYA TOWER, sala 1510, será vendida e o produto da
venda, será utilizado para pagamento das dívidas do casal;
b) A propriedade e a responsabilidade de arcar saldo devedor do financiamento do automóvel JEEP
COMPASS Longitude Flex, ano 2019/2019, placa qev-5667, ficará com a divorcianda, se comprometendo
o divorciando a transferir o financiamento para o nome da divorcianda;
c) O Capital Social – Saldo da Contribuição da COIMPA, no valor de R$ 65.014,12 (sessenta e cinco mil e
catorze reais e doze centavos), ficará exclusivamente com o divorciando;
d) Quanto às dívidas contraídas durante a união: a divorcianda ficará responsável pelo pagamento do
financiamento do veículo Jeep Compass, com saldo devedor de R$ 2.358,24 (dois mil trezentos e
cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e do empréstimo consignado junto a Caixa Econômica,
contrato n° 12.0885.110.0026867-90, com saldo devedor de R$ 286.112,86 (duzentos e oitenta e seis mil
cento e doze reais e oitenta e seis centavos); enquanto o divorciando ficará responsável pelo pagamento
do empréstimo consignado junto a COIMPPA, contrato nº 244093, com saldo devedor de R$ 160.176,96
(cento e sessenta mil cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); empréstimo consignado
junto a Caixa Econômica Federal nº 12.5178.110.0123534-44, com saldo devedor de R$ 66.899,52
(sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos); empréstimo junto ao
Banco do Brasil, contrato nº 188.200.997, com saldo devedor de R$ 446.406,72 (quatrocentos e quarenta
e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) e empréstimo junto ao Banco do Brasil,
contrato nº 188.201.084, em nome de Lorena Cavalcante Couto Felipe, com saldo devedor de R$
298.862,85 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos),
cujo valor da parcela é de R$4.597,89 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove
centavos) se comprometendo a depositar o valor da parcela na conta corrente da divorcianda até o dia 26
de cada mês;
2. Da guarda da filha: a menor LAURA CAVALCANTE COUTO FELIPE sob guarda compartilhada, com
domicílio de referência no lar materno;
3. Do direito de visita (convivência): a convivência será exercida da seguinte forma:
a) Os pais terão a filha em sua companhia em fins de semana alternados;
b) Os pais terão ainda, a filha em sua companhia durante as férias escolares do mês de julho e janeiro,
durante 15 (quinze) dias;
c) Os feriados prolongados, Natal e Ano Novo, serão alternados entre os pais, bem como o aniversário da
filha e dos pais;
d) Fica acordado também que, quando do aniversário de familiares dos pais, a filha ficará em companhia
dos mesmos, devendo apenas ser previamente acordado o horário;
4. Da pensão alimentícia para a filha: O pai pensionará a filha menor com valor correspondente a 15%
(quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens (excluídos apenas os descontos obrigatórios),
incluindo adicional de férias, 13º salário, abonos e gratificações, a ser descontado em folha de pagamento
do alimentante e depositado na conta bancária de titularidade da genitora. Além do mais, cabe ao genitor
custear o plano de saúde da infante, bem como ficará responsável também pelo pagamento das despesas
com roupas, médicos, remédios, alimentação, lazer, restaurante, viagens, quando a filha estiver em sua
companhia;
5. Da pensão entre os divorciandos: dispensa;