TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7191/2021 - Terça-feira, 27 de Julho de 2021
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Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCESSO Nº. 0805612-95.2020.8.14.0040
REQUERENTE(S): Nome: FABIANA DA SILVA LEAL
Endereço: rua clara nunes, 212 A, fundos, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000
DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO/2021
Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão
artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho
de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas
e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e
adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias
medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados
por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às
partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a
consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento
social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos:
Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para
comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames
que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se
mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias
agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para
otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS
DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as
providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLANTJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos
autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do
PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como
manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da
Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.