TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
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0033780-42.2009.4.01.3300, Rel. JuÃ-za Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, J. 06/08/2014, DOU
22/08/2014) (grifos nosso) Â Â Â Â Â Â Conforme voto da Exma. JuÃ-za Relatora do Tema 272, TAÃS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, tem-se que:       ¿Em que pese a aparente
inevitabilidade de revolvimento de outros aspectos fático-probatórios do caso concreto, é possÃ-vel
observar que a circunstância fundamental da causa é o registro, pelo perito do juÃ-zo, de que o caráter
temporário da incapacidade depende de cirurgia, a qual, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91,
configura tratamento facultativo. Â Â Â Â Â Â Com base no PEDILEF 0033780-42.2009.4.01.3300,
suscitado como paradigma pelo recorrente, a Presidência da TNU tem aplicado a Questão de Ordem 13
para não admitir incidentes apresentados pelo INSS em face de acórdãos nos quais se entendeu que,
quando a perÃ-cia atesta a necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação, é hipótese de
concessão do benefÃ-cio de aposentadoria por invalidez, e não de auxÃ-lio-doença. A tÃ-tulo de
ilustração, cito os PEDILEFs 0505339-03.2018.4.05.8300/PE, 0005087-74.2016.4.03.6201/MS,
0003227-50.2015.4.01.4101/RO e 0501003-98.2019.4.05.8500/SE.       Já nos PEDILEFS
5000138-83.2019.4.04.7139/RS, 0006248-39.2018.4.03.6302/SP, 5014664-58.2018.4.02.5001/ES e
0504406-36.2018.4.05.8104/CE, por exemplo, a Presidência da TNU deu provimento aos recursos
interpostos pelo segurado e determinou a devolução dos autos à origem para adequação ao
referido precedente, com fulcro no art. 15, IV do RITNU.¿ (grifos nosso) Nesses termos, considerando o
laudo do perito às fls. 55/58, bem como a legislação aplicável e a jurisprudência apresentada, não
há outra opção ao juÃ-zo a não ser a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ao
autor. Outrossim, na forma do art. 43, da Lei 8.213/91, o benefÃ-cio é devido a partir do dia imediato ao
da cessação do auxÃ-lio-doença, ou seja, a partir de 03/01/2013. Incidirão juros legais e correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefÃ-cio, além de honorários
advocatÃ-cios sobre as prestações vencidas, não abrangendo as vincendas. Considerando a data de
referência para a concessão do benefÃ-cio, a renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefÃ-cio da
aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) ¿salário-de-benefÃ-cio¿ que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxÃ-lio doença anteriormente concedido,
reajustado pelos mesmos Ã-ndices de correção dos benefÃ-cios em geral, nos termos da Súmula 557
do STJ. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a conceder ao autor ONESSIMO FARIAS DOS SANTOS o benefÃ-cio de
aposentadoria por invalidez acidentária, à base de 100% do ¿salário-de-benefÃ-cio¿ que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxÃ-lio doença anteriormente concedido, a partir da data
de 03/01/2013, isto é, a época em que cessado o benefÃ-cio de auxÃ-lio-doença (fl. 20), acrescido de
abono anual e parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. Autoriza-se o desconto de
eventuais valores já percebidos pela parte autora nas parcelas vencidas. Condeno a ré ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, descontados os valores pagos,
posteriormente, a tÃ-tulo de qualquer outro auxilio previdenciário, dada a impossibilidade de
cumulação. As parcelas devidas serão corrigidas de acordo com a atual redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, aplicando-se o Ã-ndice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) até
25 de março de 2015, data em houve a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após 25 de março de 2015, o
Ã-ndice aplicável será o Ãndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que respeita
aos juros de mora, serão contados a partir da citação, para as parcelas vencidas até o referido ato
processual, e a partir do vencimento, para as parcelas vencidas posteriormente, de acordo com o Ã-ndice
aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº. 11.960/2009). Condeno o instituto requerido ao pagamento de honorários advocatÃ-cios os quais fixo
em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, em observância à Súmula
111 do STJ. Os honorários sucumbenciais, deverão ser pagos por meio de RPV com fulcro no §1.º
do art. 21 da Resolução n.º 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, considerando também a
decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C, o Resp nº º 1.347.736 - RS. Oficie-se ao INSS para que promova a
implantação imediata do benefÃ-cio discriminado no dispositivo desta sentença. Decorrido o prazo
para apresentação de eventuais recursos voluntários, com ou sem estes, remetam-se os autos Ã
Superior Instância, para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Medicilândia, 07 de julho de 2021 Liana da Silva Hurtado Toigo JuÃ-za de Direito https://tjpa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/807377991/apelacao-remessa-necessaria-apl-313777520128140301belem https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859922353/recurso-especial-resp-1861263-rs-20200030743-3/decisao-monocratica-859922363