TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém, 09 de julho de 2021
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES
Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital
Número do processo: 0016917-10.2017.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: WALTER DE
OLIVEIRA NETO COMERCIO - ME Participação: ADVOGADO Nome: OSWALDO SANTOS OAB:
239/O/MT Participação: IMPETRADO Nome: SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA
DO ESTADO DO PARÁ Participação: IMPETRADO Nome: ESTADO DO PARA Participação: FISCAL DA
LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
WALTER DE OLIVEIRA NETO COMERCIO - ME, pessoa jurídica de direito privado, por meio de
advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato
Superintendente Regional da Fazenda do Estado do Pará.
Menciona que exerce atividades comerciais há mais de 10 (dez) anos, qual seja a revenda de máquinas,
aparelhos e equipamentos agropecuários, sendo que para tanto necessita efetuar o transporte, tanto
dentro dos limites estaduais, bem como interestadual.
Aduz que a autoridade impetrada está a praticar rotineiramente apreensões e retenções
INDEVIDAMENTE DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS, por entender que o impetrante deixara de
recolher tributo conforme previsão em legislação estadual, o que supostamente justificaria a apreensão
das referidas mercadorias.
Que recentemente, a autoridade coatora ora impetrada lavrou os Autos de Infração e Notificação Fiscal de
números, 042015510009710, de 15/12/2015, 042016510000111-9, 042016510000110-0,
042016510000116-0, 042016510000112-7, 042016510000106-2, 042016510000115-1,
042016510000107-0, 042016510000109-7, 042016510000113-5, 042016510000108-9 e
042016510000114-3, datados de 29/02/2016, conforme documentos em anexo, e, ao dar ciência de tais
documentos ao impetrante, constrangeu-o ao afirmar verbalmente que as mercadorias seriam retidas, bem
como, seriam aplicadas multas e seria exigido o pagamento do respectivo ICMS, como meio de obrigar o
impetrante a apresentar os documentos de regularidade fiscal.
Ante o ato abusivo e coator cometido pela impetrada, a impetrante, tão logo, manifestou-se
administrativamente em todos os Autos de Infração e Notificação Fiscal, conforme documentos em anexo,
com os protocolos de n°s 042015730005758-3, 042016730003665-6, 042016730003656-7,
042016730003635-4, 042016730003667-2, 042016730003644-3, 042016730003640-0,
042016730003650-8, 042016730003662-1, 042016730003663-0, 042016730003649-4 e
042016730003669-9, todos protocolados em 18/04/2016, objetivando demonstrar o cumprimento de todas
as obrigações tributárias exigidas nos Autos de Infração e Notificação Fiscal, para evitar eventuais novas
apreensões indevidas de suas mercadorias, justamente as quais se utiliza para a manutenção de suas
atividades comerciais.
Assim, na data de 23/06/2016, a impetrante tem a desagradável surpresa com nova apreensão de
mercadorias realizada pelo impetrado, conforme Termo de Apreensão e Depósito de n°
382016390001736, onde foi obrigado a efetuar o pagamento da multa e do respectivo ICMS, para não ter