TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
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           Noutros termos, ainda que o montante incontroverso homologado quede em
patamar abaixo ou limitado ao teto estadual para a expedição de Requisição de Pequeno Valor,
não poderia ser expedido dessa maneira, e sim via OfÃ-cio Requisitório, porquanto o que embasa tal
determinação é o valor total executado, este superior ao prefalado teto.            Diante
das razões expostas, HOMOLOGO OS CÃLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de
R$87.071,38 (oitenta e sete mil, setenta e um reais e trinta e oito centavos), devido à parte
Exequente/Impugnada, de acordo com os cálculos às fls. 183/187.            Após
transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se:
1)     OFÃCIO REQUISITÿRIO no montante de R$35.250,91 (trinta e cinco mil, duzentos e
cinquenta reais e noventa e um centavos), em favor da Exequente/impugnada VERENA SUELEN DE
OLIVEIRA GOMES; e 2)     OFÃCIO REQUISITÿRIO no montante de R$51.820,47 (cinquenta e
um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), em favor do Exequente/impugnado MAYCON
TAYLOR DE OLIVEIRA GOMES.            Após, à Contadoria Judicial.
           Quanto ao pedido de destacamento/abandamento de honorários contratuais,
defiro-o na forma pleiteada às fls. 189/201 e de acordo com as vias de ambos os contratos de
prestação de serviços advocatÃ-cios acostadas à peça de cumprimento, correspondendo a 20%
(vinte por cento) do valor bruto recebido pelos Exequentes, cabendo a ressalva de que somente poderão
ser pagos tais valores ao advogado (Dr. Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes - OAB/PA nº 8.376)
quando do pagamento dos respectivos OfÃ-cios Requisitórios, pois tais verbas serão deduzidas dos
respectivos créditos principais.            Quando da expedição dos OfÃ-cios
Requisitórios, deverão tais valores sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na
data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA - ARE 638.195/RS-STF e RE
579.431/RS-STF).            Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula
Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o
TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de
03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do
m à ª s sub se q u ente, dos dados refer e n t e s à (s ) a n t e d it a (s ) o rd e m(n s ) d e p a g a m e n t o .
            Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles
se manifestarem em 5 (cinco) dias.             P.R.I.C.        Belém, 7 de junho
de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5
RESENHA: 01/06/2021 A 01/06/2021 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
PROCESSO: 00184797720098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910403770
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO A??o:
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em: 01/06/2021---REU:ESTADO DO PARA
AUTOR:RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA Representante(s): OAB 13278 - LESLIE CAROLINA DE
SOUZA BATISTA (ADVOGADO) MARCIO DA SILVA CRUZ (ADVOGADO) . Classe: Cumprimento de
Sentença Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Requerente: Raimundo Pinheiro da Silva
Requerido: Estado do Pará Decisão            Considerando o acordo firmado entre as
partes (fls. 154/156 e 159/160) e a petição de fls. 166/175, expeça-se Requisição de Pequeno
Valor no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do(a) Requerente Raimundo Pinheiro
da Silva, CPF n.º 014.002.592-82, para depósito na CC 000599927-8, ag. 0026-04, do Banco do Estado
do Pará, titular: George Elias Alves Reis, CPF n.º 479.896.022-53, patrono do credor, nos termos da
Procuração e Autorização de fls. 164 e169, sendo a RPV para pagamento em até 02 (dois) meses
contados da entrega da requisição, devendo incidir, sobre tais valores, atualização monetária (juros
de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA - ARE
638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).            Após expedição da requisição de
pequeno valor devida, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da
Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.