TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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punitivas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. (...)" ?????????Foram acostados o Auto de apreens?o
(fls.14). ?????????A den?ncia foi recebida em 10.04.2017 (fls. 56). ?????????Defesa Preliminar, do
denunciado IVONCLEI, fls. 59/60. ?????????AIJ, fls. 84/85, momento em que foram inquiriras as
testemunhas indicadas na pe?a acusat?ria, sendo que os denunciados utilizaram-se do direito
constitucional ao sil?ncio. ?????????A Representante do Minist?rio P?blico apresentou suas alega??es
derradeiras, pugnando pela proced?ncia da den?ncia, conforme se observa ?s fls. 86/87 e 87-v.
?????????Ao passo que o Douto Advogado de defesa, ?s fls. 96/99, apresentou suas alega??es finais,
pugnando pela absolvi??o, aduzindo ainda, que as armas estavam desmontada e desmuniciada, restando
assim afastado o perigo, dado a aus?ncia de potencial lesivo. ??????????? a s?ntese do necess?rio.
Doravante, decido. FUNDAMENTA??O ?????????Cuida-se de a??o penal p?blica ajuizada pelo Parquet
pela pr?tica do crime de porte ilegal de arma.? ? ? ? AUTORIA E MATERIALIDADE? ??????????O delito
de porte ilegal de arma possui a seguinte reda??o: ????????????????Art. 14, da Lei 10.826/03: ?
?Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em dep?sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, entregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acess?rio ou muni??o, de uso
permitido, sem autoriza??o e em desacordo com determina??o legal ou regulamentar: ???????? ?Pena ?
reclus?o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ??????Pois bem. ??????????????????Compulsando os
autos, verifico inicialmente que por ocasi?o do interrogat?rio dos acusados os mesmos utilizaram-se do
seu direito constitucional ao sil?ncio, conforme ata de audi?ncia de fls. 84/85. ??????????????????Por
sua vez, apreciando atentamente o inqu?rito policial anexado nos autos, verifico que a abordagem policial
que resultou na pris?o dos acusados foi realizada pelos policiais Militares RANILTON DA COSTA
SOARES, RAIMUNDO MACHADO CARDOSO E G?LSON MOTA BARROS, e quando ouvidos perante
este ju?zo foram un?ssonos em afirmarem n?o se recordam de terem efetuados outras abordagens nos
acusados, bem como as armas estavam desmontadas e dentro de um saco nas margens da rodovia BR222. ?????? ??Pois bem, de tudo que foi apurado em Ju?zo, e atento aos princ?pios da persuas?o
racional, presun??o de n?o culpabilidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, infiro que? n?o h?
como prosperar a tese acusat?ria por absoluta defici?ncia na forma??o da culpa, n?o existindo suporte
probat?rio suficiente para embasar uma condena??o. ?????? ??Registro, entrementes, que a Constitui??o
Federal de 1988, de ?ndole humanista e democr?tica, trouxe um inesgot?vel cat?logo de direitos
fundamentais, dentre os quais a presun??o do estado de inoc?ncia, e elevou, ? categoria de fundamento
da Rep?blica, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1?, III). Assim, a rela??o cidad?o - Estado
precisa ser vista com cautelas. O Estado - Repress?o pode e deve atuar na busca de um n?vel razo?vel
de bem-estar coletivo, mas n?o pode, em nome disso, atropelar as garantias constitucionais. H? que se
buscar o ponto de equil?brio. Tal o desafio imposto pelo constituinte origin?rio. ??????????????Como
assevera Paulo Rangel, o ?nus no processo penal ? todo (exclusivo) da acusa??o. N?o h? divis?o do ?nus
da prova. Isso porque vivemos em um Estado Democr?tico de Direito em que o acusado da pr?tica de um
crime n?o tem o dever de provar sua inoc?ncia, e sim o Estado - Acusa??o, sen?o vejamos1: ?Destarte, a
posi??o tradicional da divis?o do ?nus da prova ? feita entre autor e r?u, sendo que ? acusa??o entrega-se
a prova dos fatos constitutivos e, ao r?u, a prova de sua inoc?ncia se alega fatos extintivos, modificativos
ou impeditivos. Pois bem. N?o obstante o peso da doutrina que assim se manifesta, assim n?o pensamos.
H? que se interpretar a regra do ?nus da prova ? luz da Constitui??o, pois se ? cedi?o que a regra ? a
liberdade (art. 5?, XV, da CRFB) e que, para que se possa perd?-la, dever-se-? observar o devido
processo legal e dentro deste encontra-se o sistema acusat?rio, onde o juiz ? afastado da persecu??o
penal, dando-se ao Minist?rio P?blico, para a defesa da ordem jur?dica, a totalidade do ?nus da prova do
fato descrito na den?ncia. ? de comum entendimento que n?o h? crime sem lei anterior que o defina nem
pena sem pr?via comina??o legal (cf. art. 5?, XXXIX da CRFB), portanto, o Minist?rio P?blico somente
poder? narrar em sua pe?a exordial fato definido, previamente, em lei como crime e dever? faz?-lo com
todas as circunst?ncias do injusto penal, sob pena de in?pcia da den?ncia. Assim, o indiv?duo tem uma
garantia penal: somente ser processado por fato que lei defina como crime (entenda-se infra??o penal),
aplicando a san??o respectiva e desde que narrado, explicitamente, na den?ncia, a fim de que possa
exercer outro direito constitucional: o de ampla defesa. O Direito Penal surge mais em favor do indiv?duo
do que se imagina, pois o Estado n?o pode tolher a liberdade de agir da pessoa sem que antes tenha dito
? mesma que aquela conduta ? proibida e, uma vez praticada, ser? repelida pela sociedade atrav?s da
san??o penal respectiva. A falta de compreens?o, portanto, quanto ao ?nus da prova, d?-se, primeiro, pela
aus?ncia de uma vis?o constitucional do art. 156 do CPP; segundo, pela err?nea defini??o de crime. Se o
Minist?rio P?blico tem que narrar, em sua peti??o inicial penal, o fato criminoso com todas as suas
circunst?ncias (cf. art. 41 do CPP), h? que se identificar e definir este fato crime para compreendermos
sua delimita??o como thema decidendum. Francisco Mu?oz Conde, em sua prestigiosa obra de Teoria
Geral do Delito, ensina-nos que: A tipicidade ?, pois, a adequa??o de um fato concreto ? descri??o que