TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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29, verifica-se a decorrência do prazo para o oferecimento de queixa-crime por mais de 06 meses
contados do conhecimento da autoria do fato, incidindo no instituto da DECADÿNCIA do direito de queixa
do ofendido, provocando assim a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c
art. 107, IV, do CPB.      Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal,
combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREA
ALMEIDA BARBOSA, LUIZA GUERRA CAVALCANTE FARIAS, MARCIO DE SOUZA FARIAS e
EDUARDO ANDREY CAVALCANTE CLAUDINO, a quem foi atribuÃ-da a prática do art. 140, do CPB,
pela ocorrência da decadência do direito de queixa.      Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I.C.
      Belém, 02 de junho de 2021.  SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA JuÃ-za de Direito, titular
da 4ª Vara do JECrim desta Capital.
PROCESSO:
00193021420208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 02/06/2021---AUTOR DO FATO:JOSE WELESON OLIVEIRA DA SILVA SOUSA
VITIMA:A. M. M. S. Representante(s): OAB 5607 - MARILENE PINHEIRO DA COSTA ARAUJO
(ADVOGADO) . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. Processo nº 001930214.2020.8.14.0401 Despacho:      Considerando que o advogado da vÃ-tima protocolou a queixacrime/representação criminal nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como tratar-se
do suposto crime do art. 140, §3° do CPB (injúria na condição de pessoa idosa) e demais delitos,
dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Belém, 02 de junho de 2021.  SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA  JuÃ-za de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém
PROCESSO:
00194502520208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 02/06/2021---AUTOR DO FATO:ISMAEL FERREIRA DA SILVA VITIMA:C. F. C. .
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0019450-25.2020.8.14.0401
Partes: ISMAEL FERREIRA DA SILVA E CLAUDIO FERREIRA DA COSTA Capitulação penal: art. 129
do CPB desclassificado para art. 21 da LCP Decisão:      Relatório dispensado com base no
permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.      O direito de oferecer representação
(ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do
conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
     Manuseando os autos, verifica-se a incidência do instituto da decadência, do direito de
representar, uma vez que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo
decadencial, visto que este expirou em 30/04/2021. Ademais, o Ministério Público compreende pela
classificação do delito como vias de fato (art. 21 da LCP), em seguida, manifestou-se pela decadência
do direito de representar (fl. 19).      Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo
Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de ISMAEL
FERREIRA DA SILVA, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da
decadência do direito de representação.      Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.      Belém, 02 de junho de
2021.  SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA  JuÃ-za de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de
Belém
PROCESSO:
00243594720198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 02/06/2021---AUTOR DO FATO:RONALDO DOS SANTOS MACHADO VITIMA:M. R.
P. . Processo nº: 0024359-47.2019.8.14.0401 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS MACHADO VÃTIMA:
MAIRA RODRIGUES PEREIRA Art. 65 DA LCP TERMO DE AUDIÿNCIA PRELIMINAR  Aos
02/06/2021, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado
Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. JuÃ-za de
Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. Maria Luiza Loureiro de Borborema, ambas através de
vÃ-deoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciária, aÃ- no horário aprazado para a
audiência, ausentes as partes. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se