TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
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que dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado
pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do
processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito.                 De
outra banda, A decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e
familiares configuram relações jurÃ-dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passÃ-veis de
modificações em sua situação de fato e de direito.                 Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil, por falta interesse processual
superveniente da vÃ-tima, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS.
                Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público.
                Intime-se a vÃ-tima por via postal, com aviso de recebimento,
preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação
encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
                Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
                Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                Belém (PA), 20 de maio de 2021  JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA
JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÃNCIA DOMÃSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER PROCESSO: 00045850920208145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JR
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 21/05/2021 REQUERENTE:SANTANA
MARIA MANO PANTOJA REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO PANTOJA PAULO
REQUERIDO:EMANUEL KENNY PANTOJA DOS SANTOS. SENTENÃA
                EMANUEL KENNY PANTOJA DOS SANTOS interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÃÃO, contra Decisão proferida por este JuÃ-zo à s fls. 27/28, sob argumento de omissão
quanto apreciação do segredo de justiça.                 Assiste razão ao
embargante quando afirma que este JuÃ-zo quando da prolação da decisão de fls. 27/28, omitiu-se
quanto a apreciação do requerimento de justiça gratuita, ante a declaração e documentos juntados
aos autos.                 Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração
dando-lhe provimento no que tange a omissão apontada, para DEFERIR o pedido de concessão dos
benefÃ-cios da justiça gratuita ao requerido, ante a declaração de sua incapacidade econômica, com
fulcro no disposto no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de fls. 27/28 nos
demais termos, devendo a Secretaria cumprir as determinações contidas naquela decisão.
                Certifique o trânsito em julgado e arquive, promovendo-se as devidas
baixas no sistema. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
                Belém/PA, 20 de maio de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR
JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÃNCIA DOMÃSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO:
00064647320198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JR
A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 21/05/2021 DENUNCIADO:WILLIAM CONCEICAO DE
ABRANTES VITIMA:L. R. S. N. . EDITAL DE CITAÃÃO - PRAZO 15 DIAS O Exmo. Juiz de Direito Dr.
João Augusto de Oliveira Junior, Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher, de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este
lerem ou dele tomarem conhecimento que o Ministério Público denunciou WILLIAM CONCEIÃÃO DE
ABRANTES, brasileiro, naturalidade Belém/PA, filho de José Bosco Geraldo Mazem de Abrantes e
Maria José Conceição Silva, nascido em 04/03/1973, RG 2434632 PC/PA, estando em lugar incerto e
não sabido, como incurso nas sanções punitivas do artigo 24-A, parágrafo 2º, da Lei N.º
13.641/2018 nos autos da Ação Penal nº 0006464-73.2019.814.0401, em que figura (m) como vÃ-tima
(s) Liriam Rose Sacramenta Nunes e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se
o presente EDITAL, na forma do artigo 361 do CPP, para que responda a acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A), nos autos mencionados.
Eu, __________, Sara Côrtes Tavares, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. CUMPRA-SE. Belém,
21 de maio de 2021.   JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém PROCESSO: 00092431320198145150
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO AUGUSTO
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JR A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
21/05/2021 REQUERENTE:ALINE ALVES SOUZA DA SILVA REQUERIDO:LEANDRO OLIVEIRA