TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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quando n¿o tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriç¿o atinge apenas as prestaç¿es
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da aç¿o.
À fl. 02 dos autos, existe carimbo do protocolo registrando o protocolo da aç¿o em 01/12/2017, logo a
prescriç¿o quinquenal fulmina qualquer pedido de período anterior à data de 01/12/2012.
Desta feita, DEFIRO A PRELIMINAR para reconhecer a prescriç¿o aos pedidos referentes às férias
do ano de 2011 e 2012.
- DO MÉRITO
- DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
Além do pagamento de vencimentos, o cerne da quest¿o atravessa pelo direito do autor em receber, ou
n¿o, as férias referentes ao período em que exerceram funç¿o comissionada.
Prevê a Constituiç¿o Federal no art. 37, II da Constituiç¿o Federal de 1988, que ¿a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovaç¿o prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeaç¿es para cargo em comiss¿o declarado em lei de livre nomeaç¿o e exoneraç¿o¿.
Entendo que o vínculo entre o Município e o servidor de cargo de comiss¿o tem caráter precário e
transitório, visto que, se reverte de natureza administrativa. Assim, n¿o se pode falar em qualquer
compensaç¿o decorrente de eventual exoneraç¿o, tampouco de direito à percepç¿o de depósitos
fundiários, já que a própria Constituiç¿o Federal assegura a dispensa como ato discricionário do
administrador.
Contudo, o servidor comissionado faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive
referentes às férias remuneradas, conforme lhe é garantido por lei (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º
ambos da CF). No mesmo sentido, é a Jurisprudência do TJPA:
EMENTA: AÇ¿O DE COBRANÇA. APELAÇ¿O CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA.
COMPROVAǿO DO DESEMPENHO DO TRABALHO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE
SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART.
7º, DA CF/88 E DA LEI ESTADUAL Nº 5810/94 (RJU). DIREITO DO TRABALHADOR. RÉ QUE N¿O
CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O servidor ocupante de
cargo em comiss¿o submete-se ao regime estatutário, fazendo jus à remuneraç¿o dos serviços
efetivamente prestados e às vantagens previstas no Estatuto respectivo, e n¿o às verbas previstas
na Consolidaç¿o das Leis Trabalhistas. Reconhecimento do direito do Servidor comissionada ao
recebimento do saldo de salário referente ao dia 01/01/2013 e férias vencidas que n¿o foram pagas,
acrescidas do terço constitucional. II - Comprovado o desempenho das funç¿es pela autora durante o
período postulado pelos documentos juntados aos autos, inclusive com a ausência de pagamento
confessada em contestaç¿o, n¿o se desincumbiu a apelante do ônus da prova do efetivo pagamento,
nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73), sem apresentaç¿o de
elementos aptos a afastar a pretens¿o, impondo-se a manutenç¿o da sentença de procedência do
pedido.
III- N¿o há comprovaç¿o pela ré de fato impeditivo do direito alegado pela autora.
Comprovaç¿o por prova documental do exercício do cargo em comiss¿o. Decis¿o em sintonia com a
jurisprudência dominante do TJPA. IV - Sendo o autor vencido em parte ínfima, a sucumbência é ínfima,
raz¿o pela qual os ônus devem ser suportados pelo réu. V - Recurso improvido. (2020.02012081-28,
N¿o Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órg¿o Julgador 2ª TURMA DE DIREITO
PÚBLICO, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-09-21) (Grifo nosso)
Deve-se pontuar ainda que as Férias e o 13º Salário s¿o expressamente assegurados aos servidores