TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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Foi interposto, pedido de reconsideração da gratuidade da justiça.
Em razão do retorno das minhas férias, os autos foram devolvidos à minha relatoria.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO O PEDIDO, mesmo que pese o revisionando ser
patrocinado por advogado particular, observo que se encontra preso desde 2009 (Sentença ID 4796834),
verifico, ainda que o magistrado sentenciante de 1º Grau, ao estipular a reparação do dano às vítimas a
impôs em R$ 180,00 (cento e oitenta) reais para ser paga de forma solidária entre os condenados, que
foram no total de 03.
De outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da
parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC essa
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honorários
sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso temporal
de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se poderá fazer.
Quanto ao pedido de liminar, verifico que o mesmo confunde-se com o mérito da ação
revisional, além de que o réu permaneceu preso durante a instrução, encontrando-se preso em razão de
sentença condenatória, as circunstancias, o crime e o modus operandi, além de que não há nos autos
qualquer situação fática probatória que apontem a modificação da situação processual que recomende a
concessão da liminar, razão que a indefiro.
Encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora
Número do processo: 0802488-93.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: MILTON CARLOS
SILVA DE MENEZES Participação: ADVOGADO Nome: NELMA CATARINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 11651/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO SEÇÃO DE DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0802488-93.2021.8.14.0000
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA - PARÁ
IMPETRANTE: NELMA CATARINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - ADVOGADA
PACIENTE: MILTON CARLOS SILVA DE MENEZES
RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar, assinado eletronicamente pela Advogada
alhures indicada, em favor de MILTON CARLOS SILVA DE MENEZES apontando como autoridade
coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Bragança/PA, nos autos do processo crime n° 080056942.2021.8.14.0009.