TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
3589
que os autos dever?o retornar conclusos para delibera??o. ?????Em havendo requerimento pelas partes,
uma vez demonstrado se tratar de mat?ria urgente ou situa??o de imediata preserva??o de direitos, desde
que disponibilizado os meios de contatos eletr?nicos (telefone, e-mail etc) e informado a viabilidade das
partes serem ouvidas em suas resid?ncias, com local claro, silencioso e com internet, voltem os autos
conclusos para delibera??o sobre a necessidade, ou n?o, de pronta designa??o de audi?ncia.
?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P. I. C. ?????Curralinho, 10 de mar?o de 2021 Cl?udia Ferreira
Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Comarca de Curralinho PROCESSO:
00013423420178140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2021
DENUNCIADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:NAELDER GONCALVES
DE OLIVEIRA DENUNCIADO:MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO:M. S. O. .
DECIS?O ?????Vistos etc. ?????Considerando a pandemia do COVID-19 e as determina??es proferidas
pelo Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? para regulamentar o expediente e o servi?o
jurisdicional durante esse per?odo, CITO a Portaria Conjunta n? 015/2020-GP. ?????Considerando a
atualiza??o das medidas implementadas pelo Decreto n? 800, de 31 de maio de 2020, republicado em 3
de mar?o de 2021, do Governo do Estado do Par?, o qual instituiu o Projeto RETOMAPAR?, dispondo
sobre a retomada econ?mica e social segura, no ?mbito do Estado do Par?, segundo o qual todos os
munic?pios do Estado do Par? encontram-se no bandeiramento vermelho, que indica alto n?vel de risco
para o novo coronav?rus (COVID-19). ?????Considerando que, nos termos do Decreto n? 800/2020 do
Governo do Estado do Par?, o bandeiramento vermelho consiste na libera??o de servi?os e atividades
essenciais e alguns setores econ?micos e sociais, sendo vedada a interrup??o e devendo ser
resguardado o exerc?cio e o funcionamento das atividades p?blicas e privadas essenciais, dentre as quais
est? a atividade judicial. ?????Considerando que o Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?
determinou, atrav?s da Portaria n? 1003/2021-GP, de 03 de mar?o de 2021, que ?Fica suspenso, em
car?ter excepcional, o atendimento ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 4 a
18 de mar?o de 2021, em virtude da previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo
coronav?rus (COVID-19)? (Art. 2?). ?????Considerando que o TJEPA determinou que ?No per?odo
definido no caput, ficam suspensas em todas as unidades do Poder Judici?rio Estado do Par? as
audi?ncias e sess?es de julgamento, judiciais e administrativas, de 1? e 2? graus, inclusive de processos
envolvendo r?us presos e adolescentes internados em conflito com a lei, quando designadas
presencialmente, ficando dispensado que advogados e partes compare?am ?s instala??es do Poder
Judici?rio? (Art. 2?, ?2?) (Grifei e sublinhei). ?????Sendo assim, de acordo com as determina??es e
orienta??es do Egr?gio TJEPA, analisando a presente demanda processual, inicialmente, verifico que n?o
? o caso de mat?ria urgente a justificar a designa??o de audi?ncia a ser realizada na modalidade de
videoconfer?ncia. ?????N?o obstante, verifico a aus?ncia de informa??o dos dados eletr?nicos (telefone,
e-mail etc), dentre outras informa??es necess?rias para realiza??o da audi?ncia na modalidade virtual.
?????Ademais, ? v?lido salientar que a Comarca de Curralinho disp?e de oscila??es no fornecimento de
energia e internet, devido a precariedade das instala??es das empresas fornecedoras dos servi?os citados
neste Munic?pio, circunst?ncias que prejudicam e estendem a realiza??o de determinados atos al?m da
dura??o normal/padr?o, outro motivo que impulsiona este Ju?zo, pelo menos neste momento de
pandemia, a priorizar os processos com presos provis?rios, dentre outros (adolescente internado etc).
?????Ante o exposto, analisando detidamente os autos, verificando que n?o ? o caso, no momento, de
realizar a audi?ncia atrav?s da ferramenta MICROSOFT TEAMS, bem como, n?o ? poss?vel marcar
audi?ncia presencial, DETERMINO o sobrestamento dos autos em Secretaria, at? nova ordem e
autoriza??o do Egr?gio TJEPA, momento em que os autos dever?o retornar conclusos para delibera??o.
?????Em havendo requerimento pelas partes, uma vez demonstrado se tratar de mat?ria urgente ou
situa??o de imediata preserva??o de direitos, desde que disponibilizado os meios de contatos eletr?nicos
(telefone, e-mail etc) e informado a viabilidade das partes serem ouvidas em suas resid?ncias, com local
claro, silencioso e com internet, voltem os autos conclusos para delibera??o sobre a necessidade, ou n?o,
de pronta designa??o de audi?ncia. ?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P. I. C. ?????Curralinho, 10 de
mar?o de 2021 Cl?udia Ferreira Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Comarca de
Curralinho PROCESSO: 00014641320188140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2021 VITIMA:F. S. C. DENUNCIADO:WESLEY SA
DOS ANJOS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. DECIS?O ?????Vistos etc.
?????Considerando a pandemia do COVID-19 e as determina??es proferidas pelo Egr?gio Tribunal de
Justi?a do Estado do Par? para regulamentar o expediente e o servi?o jurisdicional durante esse per?odo,
CITO a Portaria Conjunta n? 015/2020-GP. ?????Considerando a atualiza??o das medidas