TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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Publique-se. Intimem-se.
À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, _____ de
_______________ de 2021. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2021 - 20 7
PROCESSO:
00040678720148140022
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A??o:
Apelação Criminal em: 26/02/2021---APELANTE:MARCELO PANTOJA MIRANDA Representante(s): OAB
3776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO) APELANTE:JACOB RODRIGUES
MIRANDA Representante(s): OAB 3776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA ASSISTENTE DE ACUSACAO:LUZIANE MORAES DE OLIVEIRA
Representante(s): OAB 14948 - FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO (ADVOGADO) OAB 20959 JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CANDIDA DE
JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? VICE-PRESID?NCIA PROCESSO N.?: 0004067-87.2014.814.0022 RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MARCELO PANTOJA MIRANDA E JACOB RODRIGUES MIRANDA RECORRIDO:
MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? DECIS?O ?????????Trata-se de recurso especial (fls.
231-235) interposto por MARCELO PANTOJA E JACOB RODRIGUES MIRANDA, com fundamento nas
al?neas ?a? e ?c? do inciso III do art. 105 da Constitui??o Federal, contra ac?rd?o proferido pelo Tribunal
de Justi?a do Estado do Par?, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: APELA??O PENAL. TRIBUNAL
DO J?RI. HOMIC?DIO QUALIFICADO. DECIS?O MANIFESTAMENTE CONTR?RIA ? PROVA DOS
AUTOS. PRINC?PIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RELATIVIZA??O. ART. 593, III, ?D?, DO
CPP. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DA PENA. DESPROVIMENTO.?1. Em face do princ?pio da
soberania dos veredictos, havendo provas antag?nicas e o corpo de jurados elegeu uma tese, n?o cabe
anula??o do julgamento.?2. N?o cabe desclassifica??o neste momento processual, raz?o pela qual
havendo prova da exist?ncia das qualificadoras do motivo f?til e de recurso que dificultou a defesa da
v?tima, estas devem permanecer inc?lumes.?3.?A alega??o de excesso na fixa??o da pena-base n?o
possui sustent?culo legal, diante da razo?vel e proporcional aplica??o da reprimenda no presente caso.?3.
Recurso conhecido e improvido, ? unanimidade? (2020.00796063-09, 212.507, Rel. RAIMUNDO
HOLANDA REIS, ?rg?o Julgador 3? TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-02-27, Publicado em
2020-03-10). Sustentaram os recorrentes, em s?ntese, que o ac?rd?o impugnado teria violado e dado
interpreta??o divergente ao disposto no artigo 593, III, ?d?, do C?digo de Processo Penal e no artigo 121,
?2?, I e IV, do C?digo Penal, pelo fato de a decis?o do conselho de senten?a ter sido manifestamente
contr?ria ?s provas dos autos e pela necessidade de se afastar a qualificadora do crime. Tamb?m
alegaram erro na fixa??o da pena base e a necessidade de que a pena seja fixada no m?nimo legal em
raz?o da primariedade. Apresentaram-se contrarraz?es (fls. 245-251). o relat?rio. Decido. A decis?o
recorrida est? em conformidade com o enunciado 83 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a ("n?o se
conhece do recurso especial pela diverg?ncia, quando a orienta??o do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decis?o recorrida"), uma vez que a Turma julgadora se manifestou no sentindo de que,
existindo elementos de prova que permitam aos jurados a ado??o de qualquer das teses sustentadas
pelas partes, descabe a anula??o do julgado por decis?o manifestamente contr?ria ? prova dos autos
(AgRg no AREsp 1182826/SP). O recurso interposto tamb?m est? em desconformidade com o enunciado
7 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a (?a pretens?o de simples reexame de prova n?o enseja
recurso especial?), tendo em vista que o pleito de afastamento das qualificadoras reclama incurs?o no
material f?tico-probat?rio. Por fim, com rela??o ao alegado erro na fixa??o da penal base e da
necessidade?fixado no m?nimo legal ante a primariedade, verifico que o recurso est? em desconformidade
com o enunciado 284 da s?mula do Supremo Tribunal Federal (?? inadmiss?vel o recurso extraordin?rio,
quando a defici?ncia na sua fundamenta??o n?o permitir a exata compreens?o da controv?rsia?), pelo fato
de o recorrente n?o ter apontado o dispositivo de lei federal tido como afrontado. Sendo assim, nego
seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Bel?m/PA,
_____de_______________________de 2021. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE VicePresidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Par? Av. Almirante Barroso, n.? 3.089, bairro Souza, CEP:
66613-710, Bel?m - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2021.06 8
PROCESSO:
00069232920158140009
PROCESSO
ANTIGO:
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