TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial n? 1.339.448/SP
(2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gon?alves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso).?? ??????Portanto, o
presente feito est? pronto para julgamento. II.1 Do chamamento ao processo ?????A parte r? requereu o
chamamento ao processo da empresa BENTO BRASIL TRANSPORTES E LOG?STICA LTDA, haja vista
que era responsabilidade da transportadora ter entregado os m?veis, qual n?o entregou as mercadorias,
as quais estavam h? mais de 40 (quarenta) meses em Bel?m. ??????Pois bem, acerca do chamamento
ao processo, disp?e o art. 130 do CPC: ?Art. 130. ? admiss?vel o chamamento ao processo, requerido
pelo r?u: I - do afian?ado, na a??o em que o fiador for r?u; II - dos demais fiadores, na a??o proposta
contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solid?rios, quando o credor exigir de um ou de
alguns o pagamento da d?vida comum?. ??????No caso dos autos aplica-se o C?digo de Defesa do
Consumidor, como lei de ordem p?blica econ?mica e de car?ter imperativo, a todas as rela??es, nas quais
o consumidor, por se encontrar em situa??o de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do
servi?o, carece de prote??o jur?dica especial, nos termos dos artigos 1? e 3? do referido diploma legal.
??????JOS? GERALDO BRITO FILOMENO, um dos Autores do Anteprojeto do C?digo de Defesa do
Consumidor, ensina, quanto ao conceito de consumidor: ?Consoante j? salientado, o conceito de
consumidor adotado pelo C?digo foi exclusivamente de car?ter econ?mico, ou seja, levando-se em
considera??o t?o-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou ent?o contrata a
presta??o de servi?os, como destinat?rio final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento
de uma necessidade pr?pria e n?o para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial?. (C?digo
Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ada Pellegrini Grinover et al. 8? ed. Rio de Janeiro: Forense
Universit?ria, 2008, p. 27). ??????? cedi?o que nas rela??es de consumo, ? em regra vedada a
interven??o de terceiros, em especial, a denuncia??o da lide, in verbis: ?Art. 88. Na hip?tese do art. 13,
par?grafo ?nico deste c?digo, a a??o de regresso poder? ser ajuizada em processo aut?nomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denuncia??o da lide?. ??????Tendo em vista
que n?o se trata de empresa seguradora, n?o ? poss?vel o chamamento ao processo da pessoa jur?dica
BENTO BRASIL TRANSPORTES E LOG?STICA LTDA por veda??o legal. ??????? esse o entendimento
da jurisprud?ncia p?tria acerca do tema: TJDFT-0482607) APELA??O C?VEL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. CONTRATO DE SEGURO. ART. 34 DO CDC.
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONS?VEIS SOLID?RIOS. CORRETORA DE
SEGUROS. PARTE LEG?TIMA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRA QUEM DEMANDAR. FACULDADE
DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. N?O CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO
PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTEN?A MANTIDA. 1. A rela??o estabelecida
pelo contrato de seguro se caracteriza como rela??o de consumo, uma vez que a atividade exercida pela
corretora de seguro se enquadra na descri??o do ? 2?, do art. 3? do CDC, enquanto o segurado, por ser
destinat?rio final do servi?o prestado, ? considerado consumidor, conforme disp?e o art. 2? do CDC. 2. Em
se tratando de rela??o de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto ou servi?o
respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 34 do CDC. 3.
Enquadrando-se no conceito de fornecedora e participando da cadeia de fornecimento do servi?o, tem-se
que a corretora de seguros ? solid?ria e objetivamente respons?vel pelos danos causados ao consumidor,
detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 4. Encontrase escorreita a r. senten?a ao indeferir o pedido de chamamento ao processo realizado pela parte
r?/apelante, porquanto o CDC, em seu art. 34, consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de
fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem ir? demandar, n?o havendo que
se falar em responsabilidade exclusiva da seguradora. 5. Nos termos do art. 186 do C?digo Civil aquele
que, por a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia ou imprud?ncia, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato il?cito. 6. Havendo les?o injusta a um bem jur?dico tutelado
pelo direito, surge o dever de compensar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida
por seus elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 7. O mero descumprimento
contratual n?o caracteriza viola??o aos direitos da personalidade capaz de justificar a indeniza??o por
danos morais. 8. N?o h? que se falar em dever de indenizar, tampouco em aplica??o da teoria do desvio
produtivo do consumidor, quando o conjunto f?tico probat?rio n?o ? capaz de demonstrar que a parte
demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado
indevidamente os recursos produtivos do recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ?nus
produtivo indesejado. 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e improvidos. (Processo n?
07059511520178070018 (1132616), 7? Turma C?vel do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j. 24.10.2018, DJe)
(grifos acrescidos) TJDFT-0477705) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O
DE OBRIGA??O DE FAZER. INTERVEN??O DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.