TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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foi despachada, sendo deferida: a justi?a gratuita; concess?o de tutela antecipada no sentido de r?
suspender a cobran?a do pagamento das parcelas vencidas, de n?o incluir o nome da autora no cadastro
negativo e suspens?o dos efeitos do contrato, sendo indeferido o pedido no sentido de compelir a r? ao
pagamento de alugu?is. ?????????A r? contestou a presente a??o, admitindo atraso no cronograma de
execu??o das obras, alegando que tal atraso se deu em decorr?ncia do alto ?ndice de inadimpl?ncia de
grande parte dos promiss?rios-compradores, sendo fato totalmente alheio ? vontade da requerida.
?????????Esclarece a requerida em sua contesta??o que os apartamentos seriam entregues em 11
etapas, no prazo de 60 meses, sendo o primeiro edif?cio entregue ap?s 12 meses contados a partir do
in?cio das obras, e as demais torres, a cada 06 meses, respeitando os prazos de prorroga??es, conforme
cl?usula 7?, ?? 10?, 11? e 12? do contrato de venda e compra. Diz ainda que vem executando a obra em
prazo razo?vel e adequado ? previs?o contratual. Alega a inexist?ncia de danos emergentes, indeniza??o
por danos morais, diz ainda que n?o ? poss?vel a devolu??o do pre?o total das parcelas pagas, e por fim,
pede a total improced?ncia da a??o. ?????????A r? informa que inicialmente o contrato foi estabelecido
entre a requerida e o Sr. Haroldo da Silva Alves, e posteriormente o contrato foi cedido para a autora,
precisamente em 24/02/2014 ?????????O autor replicou a contesta??o. ?????????Houve despacho em
16/03/2017, no sentido das partes especificarem provas, e se desejam o julgamento antecipado da lide,
tendo o autor se manifestado no sentido do julgamento antecipado, e a r? permaneceu inerte.
?????????Vieram os autos conclusos. ?????????? O RELAT?RIO. DECIDO. I - DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. ?????????Como relatado acima, ao ser aberto o prazo para as partes indicarem as provas
que consideravam necess?rias para comprovarem suas alega??es, o autor concordou com o julgamento
antecipado, permanecendo a requerida inerte. ?????????Ocorre que o sil?ncio da parte r? caminha ao
encontro do estado da lide, j? que ? patente que as controv?rsias existentes na lide se limitam ?s quest?es
exclusivamente de direito. Destarte, julgo que o presente processo se encontra apto para julgamento
antecipado, tornando desnecess?ria a produ??o de outras provas, por incid?ncia do disposto no art. 355, I,
do CPC. ?????????Outrossim, como os autos est?o conclusos em gabinete, considero que a demanda se
encontra dentre as mais antigas para julgamento, de modo que passo a sua aprecia??o imediata. II. DA
APLICA??O DO C?DIGO DO CONSUMIDOR ?????????Antes do ingresso no exame de quaisquer
fundamentos f?ticos ou jur?dicos da lide, impende fixar que a presente dever? ser examinada sob o manto
das regras e princ?pios que regem a legisla??o consumerista. ?????????? evidente que a rela??o
jur?dica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do C?digo de Defesa do
Consumidor, figurando o autor como consumidor, vez que destinat?rio final (econ?mica e f?tica) do
produto constru?do, incorporado e comercializado pela requerida, fornecedora de modo habitual e
profissional (artigos 2? e 3? do CDC). Neste sentido, o feito em apre?o deve estar jungido ?s regras
pr?prias da rela??o consumerista, com especial destaque ? aplica??o da responsabilidade objetiva do
fornecedor de servi?os em raz?o dos danos causados ao consumidor, nos moldes previstos no art. 14 do
CDC, que disp?e que: Art. 14. O fornecedor de servi?os responde, independentemente da exist?ncia de
culpa, pela repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ? presta??o dos
servi?os, bem como por informa??es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui??o e riscos.
?????????Por conseguinte, consigno que o exame da lide passar? ao largo da discuss?o de eventual
culpa da requerida, porquanto se cuida de condi??o desinfluente para definir a responsabilidade da
fornecedora. III - DO M?RITO 3.1 - Da rescis?o do contrato. ?????????A autora manifestou, em sua ?
inicial, o interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmada com a r?. Ao seu
turno, a requerida n?o se op?s ao pedido, direcionando sua defesa exclusivamente ? impugna??o das
demais pretens?es. ?????????Por conseguinte, em face da aus?ncia de contraposi??o ? pretens?o de
resolu??o contratual, acolho o pedido e declaro rescindida a promessa de compra e venda firmada entre
as partes, para todos os seus efeitos de direito. 3.2 - Da restitui??o dos valores pagos. ?????????O
entendimento dominante em nossos tribunais ? de que o direito ? restitui??o integral dos valores pagos
pelo adquirente de im?vel ? medida que se imp?e quando restar comprovado que a vendedora foi
respons?vel por alguma falta contratual que motivou o distrato. Diversamente, caso o desfazimento do
neg?cio jur?dico ocorra a pedido do consumidor, sem responsabilidade da fornecedora, ? v?lida a cl?usula
contratual que estabelece limita??o aos valores a serem restitu?dos. ?????????Este, inclusive, ? o
entendimento sumulado do STJ: S?mula 543 - Na hip?tese de resolu??o contratual de contrato de
promessa de compra e venda de im?vel submetido ao C?digo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restitui??o das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento. ?????????Examinando o caderno processual, constata-se que a demandada n?o
contrariou o relato do demandante de que havia mora/atraso na conclus?o da obra, tornando o fato
incontroverso, conforme a dic??o do art. 341 do CPC/15. No entanto, aduziu a r? que o atraso no