TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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Denunciado: ANDRIELSON BARROS SILVA, endere?o: Travessa Maciel Ferreira, n. 35, Pepeua, S?o
Caetano de Odivelas V?tima: C.P.D.S.R. SENTEN?A/MANDADO/OF?CIO I - RELAT?RIO Trata-se de
den?ncia ofertada pelo Minist?rio P?blico no uso de suas atribui??es legais e constitucionais
contra?ANDRIELSON BARROS SILVA, devidamente qualificado na inicial pela pr?tica dos crimes
tipificados nos art. 129, ? 9? e art. 147, caput, ambos do C?digo Penal brasileiro, c/c art. 5, I e 7?, I, ambos
da Lei 11.340/2006. Narra a den?ncia que o r?u, por volta das 19h, no dia 12/10/2018 ofendeu a
integridade corporal da sua ex companheira V?tima: C.P.D.S.R., al?m de amea?ar mal injusto e grave, no
contexto do ambiente dom?stico e familiar. Certid?o de antecedentes ? fl. 54. Em decis?o de fl. 31, este
Ju?zo recebeu a den?ncia. Em audi?ncia de fls. 51/53, foram ouvidas a v?tima e as testemunhas
arroladas pelo RMPE e foi realizado o interrogat?rio do r?u. Em alega??es finais de fls. 55/57, o Minist?rio
P?blico requereu a condena??o pela pr?tica do crime descrito na den?ncia. A defesa, por sua vez,
apresentou alega??es finais ?s fls. 60/64 pugnando pela absolvi??o do acusado. ? o relat?rio. IIFUNDAMENTA??O Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contradit?rio e
n?o existindo preliminares, passo ao exame do m?rito. Trata-se de a??o penal onde se imputa ao r?u as
condutas t?picas descritas nos art. 129, ? 9? e art. 147, caput, ambos do C?digo Penal brasileiro, c/c art.
7?, I e II, da Lei 11.340/2006. A materialidade e a autoria dos crimes de les?o corporal e de amea?a est?o
comprovadas pelo depoimento das testemunhas ouvidas em ju?zo, pelas declara??es da v?tima e pela
confiss?o do acusado. Pela an?lise do conjunto probat?rio existente nos autos vejo que o r?u efetivamente
agrediu a v?tima com um soco no rosto, fato confirmado no Boletim de Ocorr?ncia e ratificado em ju?zo
pelo depoimento da v?tima e interrogat?rio do denunciado. N?o h? causa que justifique a conduta t?pica
do acusado ou que exima a sua culpabilidade. A Lei da Maria da Penha ? aplic?vel ao caso, j? que a
viol?ncia se deu em raz?o de v?nculo familiar, na forma do art. 5?, da Lei n? 11.340/2006. N?o se pode
esquecer, ainda, que nesta esp?cie de crime, praticado normalmente no sigilo da resid?ncia, sem acesso
a terceiros, o depoimento da v?tima ? de especial valor para apura??o dos fatos, e quando em sintonia
com as demais provas coletadas nos autos se mostra eficiente a embasar um decreto condenat?rio, como
tem decidido o Egr?gio Tribunal de Justi?a de nosso Estado, dentre outros, nos seguintes arrestos:
EMENTA: APELA??O CRIMINAL. ART. 147 DO CPB. CRIME DE AMEA?A EM AMBIENTE DOM?STICO
E FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICI?NCIA DE PROVAS. TESES REJEITADAS.
PALAVRA DA V?TIMA EM CONSON?NCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RELEV?NCIA DA
PALAVRA DA V?TIMA NO ?MBITO DOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOL?NCIA
DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JURISPRUD?NCIA. CONDENA??O MANTIDA.
REAN?LISE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA N?O FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO
MAGISTRADO DE PISO, PASSANDO A PENA BASE A SER DE 01 M?S DE DETEN??O. REDU??O DO
QUANTUM FIXADO EM RAZ?O DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ?f? DO CPB.
IMPROCEDENTE. PATAMAR DE AUMENTO DENTRO DOS PRINC?PIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICA??O AO CASO DO PRINC?PIO DA CONFIAN?A
NO JU?ZO DA CAUSA. PENA FINAL E DEFINITIVA DE 02 MESES DE DETEN??O. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03785858-71, 151.983, Rel. VERA ARAUJO DE
SOUZA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 201510-08). APELA??O PENAL. ARTIGO 147 DO C?DIGO PENAL C/C LEI N? 11.340/2006. CRIME DE
AMEA?A. VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTEN?A CONDENAT?RIA.
PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETEN??O EM REGIME INICIAL ABERTO, PELO CRIME
TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO C?DIGO PENAL C/C ARTIGO 1? E S.S DA LEI N? 11.340/2006 (LEI
MARIA DA PENHA), SENDO, POSTERIORMENTE, SUBSTITU?DA TAL REPRIMENDA PELA PENA DE
PRESTA??O DE SERVI?OS ? COMUNIDADE, PELO PER?ODO DE 04 (QUATRO) MESES, EM LOCAL
A SER INDICADO PELO JU?ZO DAS EXECU??ES PENAIS, EM OBEDI?NCIA AO ARTIGO 44 DO
C?DIGO PENAL. PRINC?PIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTEN?A POR DESOBEDI?NCIA A ORDEM PROCESSUAL. INOCORR?NCIA. A APRESENTA??O DE
DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DEN?NCIA CONSTITUI NULIDADE RELATIVA,
CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA ARGUI??O NO MOMENTO OPORTUNO E
DEMONSTRA??O DO EFETIVO PREJU?ZO. PRELIMINAR REJEITADA. M?RITO. PEDIDO DE
ABSOLVI??O. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO
PROBAT?RIO E HARM?NICO. PALAVRA DA V?TIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VALIDADE.
PENA. MANUTEN??O DA CONDENA??O. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1.
A alega??o da defesa no que tange a viola??o do devido processo legal resta infundada. 2. Impera no
?mbito penal o princ?pio pas de nullite sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade ser? reconhecida
sem a prova do efetivo preju?zo, n?o havendo o que se falar em nulidade, quando n?o h? provas ou
alega??o de preju?zo. 3. Preliminar rejeitada pela inocorr?ncia de qualquer preju?zo ? defesa. 4.