TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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decaimento m?nimo da autora. Intelig?ncia do par?grafo ?nico do art. 86 do CPC. APELA??O
PARCIALMENTE PROVIDA.(Apela??o C?vel, N? 70082721192, Quinta C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Jorge Andr? Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2019) Apela??o c?vel. Seguros.
A??o de cobran?a cumulada com pedido de indeniza??o por danos morais. Legitimidade passiva do
Banco do Brasil. Embora o banco tenha agido como mero intermedi?rio na contrata??o, no caso dos autos
a autora imputa ao banco que intermediou a contrata??o uma falha na presta??o do servi?o. Preliminar
que se confunde com o m?rito. Caso concreto onde houve o cancelamento da ap?lice em raz?o de falta de
pagamento do pr?mio. Pagamento que n?o foi realizado em raz?o de n?o ter havido a atualiza??o dos
dados do cart?o de cr?dito no momento da renova??o do seguro. Contrato que previa a possibilidade de
d?bito em conta em caso de n?o haver o pagamento atrav?s do cart?o de cr?dito. Saldo dispon?vel em
conta corrente. Cancelamento da ap?lice indevido. Dever da seguradora de indenizar os danos
decorrentes de inc?ndio ocorrido no im?vel segurado. Possibilidade de abatimento dos pr?mios em aberto
e franquia contratualmente estabelecida. Corre??o monet?ria que deve incidir a contar do desembolso de
valores pela autora para o conserto do im?vel. Pedido de indeniza??o por danos morais. Inexist?ncia de
dano moral. O fato descrito na exordial, negativa de cobertura securit?ria, tratando-se de mero dissabor ou
aborrecimento. Inexist?ncia de prova, por parte da autora, de ter realmente passado por constrangimento
grave. Apelo da autora n?o provido. Apelo do Banco do Brasil provido. Apelo da Alian?a do Brasil
parcialmente provido. Por maioria.(Apela??o C?vel, N? 70078733672, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-04-2019) Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido da parte autora, diante da aus?ncia de prova de preju?zo no montante de
R$1.603.678,53 (um milh?o seiscentos e tr?s mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e tr?s
centavos), al?m de n?o ter sido contratada cobertura para danos emergentes, consequentemente, julgo
extinto o presente processo com resolu??o de m?rito, com fundamento no art. 487, inciso I do C?digo de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos
honor?rios de sucumb?ncia que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribu?do ? causa, nos termos do
art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bel?m, 12 de janeiro
de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO:
00586156420158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 13/01/2021---AUTOR:BENDIT CATALINA MURCHIO Representante(s):
OAB 13942 - RANIER WILLIAM OVERAL (ADVOGADO) REU:ADILSON NUNES TAMANQUEIRA
REU:ANA MARIA DOS SANTOS TAMANQUEIRA. Intime-se pessoalmente a parte autora, por AR, no
endereço que consta nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no
prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do Art.
485, inciso III do Código de Processo, inclusive indicando o endereço correto dos réus. Intime-se. Belém,
11 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Certifico que o despacho acima
foi resenhado em ___/___/2021 e publicado no DJE no dia ___/___/2021 para efeito de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/___/20201. O
referido é verdade e dou fé.
PROCESSO:
00661160620148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Monitória em: 13/01/2021---REQUERIDO:EZAQUEU DA SILVA MOREIRO AUTOR:BANCO ITAU
VEICULOS SA Representante(s): OAB 13846-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO)
. Vistos, etc. BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de EZAQUEU DA SILVA MORENO,
igualmente qualificado nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/023. O réu não foi citado
no endereço indicado na inicial. O autor, então, indicou novo endereço, porém não recolheu as custas
processuais para a expedição da citação. No entanto, intimado para manifestar expresso interesse no
prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive recolhendo as custas devidas, o
autor não promoveu a diligência. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Monitória, na qual foi determinada
a intimação do autor para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, porém o aviso de
recebimento expedido para o último endereço da parte constante nos autos retornou sem recebimento (fls.
059). Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação ao seu
endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos
termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Desta forma, reputa-se válida a intimação feita ao autor para
manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos. Dispõe o Código de
Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as