TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato; 4.3.) A efetiva constri??o patrimonial e a
efetiva cita??o (ainda que por edital) s?o aptas a interromper o curso da prescri??o intercorrente, n?o
bastando para tal o mero peticionamento em ju?zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
m?ximo de 1 (um) ano de suspens?o mais o prazo de prescri??o aplic?vel (de acordo com a natureza do
cr?dito exequendo) dever?o ser processados, ainda que para al?m da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescri??o intercorrente, retroativamente, na
data do protocolo da peti??o que requereu a provid?ncia frut?fera. 4.4.) A Fazenda P?blica, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima??o dentro do procedimento do art. 40 da LEF, dever?
demonstrar o preju?zo que sofreu (exceto a falta da intima??o que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
preju?zo ? presumido), por exemplo, dever? demonstrar a ocorr?ncia de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescri??o. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescri??o intercorrente, dever?
fundamentar o ato judicial por meio da delimita??o dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao per?odo em que a execu??o ficou suspensa. 5. Recurso especial
n?o provido. Ac?rd?o submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE??O,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, de of?cio reconhe?o a
prescri??o da pretens?o executiva e extingo o processo com resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487,
II, do CPC. Sem custas em raz?o da isen??o do exequente. Sem condena??o em honor?rios, tendo em
vista que n?o houve comparecimento do executado aos autos. Proceda-se ao cancelamento do Serasajud
(fls. 41). Transitada em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 21 de janeiro
de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00005862420118140039
PROCESSO ANTIGO: 201110003526 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA
AZEVEDO LUCENA A??o: Execução Fiscal em: 21/01/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARAFAZENDA
PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:PAIMA PARAGOMINAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA
REPRESENTANTE:JOAO OLEGARIO PALACIOS. SENTEN?A Trata-se de execu??o fiscal proposta pelo
Estado do Par? em face de PAIMA PARAGOMINAS INDUSTRIAL MADEIRA LTDA. A execu??o refere-se
? CDA?S inscritas em 2006(fl. 03). A tentativa de cita??o pelos correios foi infrut?fera (fl. 07). O exequente
teve ci?ncia da dilig?ncia negativa em 09/2012 (fl. 9). Nova tentativa foi realizada e igualmente infrut?fera
(fl. 18). O exequente requereu o redirecionamento da execu??o contra os s?cios, sem que se tenha
realizado a cita??o do devedor principal (fls. 20/21). O pedido foi deferido (fls. 28). Realizadas diversas
tentativas de intima??o/cita??o do executado principal e dos s?cios (fls. 31/35), foram infrut?feras.
Requereu a inclus?o do nome do devedor no serasajud, o que foi deferido (fl. 44). A cita??o por edital do
devedor principal foi determinada pelo ju?zo em 02/2019 (fl. 96). A Curadoria de Ausentes apresentou
embargos por negativa geral. O exequente pugnou pela rejei??o. DECIDO. Como ? cedi?o, a cita??o ? ato
processual solene e indispens?vel para a constitui??o e prosseguimento regular do processo. A cita??o
ficta do executado ocorreu apenas em 02/2019 quando j? operada a prescri??o. Diversas dilig?ncias foram
realizadas pelo ju?zo sem ?xito para localiza??o do executado e de bens. A d?vida remonta a 2006, o
exequente teve ci?ncia da primeira dilig?ncia negativa em 09/2012, portanto, mais do que evidente a
ocorr?ncia da prescri??o que sequer foi interrompida, pois a cita??o ficta s? ocorreu quando j? operada a
prescri??o. A mat?ria ? de ordem p?blica, pode ser conhecida de of?cio pelo magistrado. Ademais vigora
no processo civil o princ?pio da instrumentalidade das formas, portanto, qualquer alega??o de nulidade
deve vir acompanhada da comprova??o cabal de elementos que evidenciem que a n?o observ?ncia de
uma norma trouxe evidente preju?zo para a parte. Assim, o fato de ter reconhecido a prescri??o sem
pr?via oitiva da parte exequente, n?o implica na autom?tica nulidade dessa senten?a, pois deve o
exequente comprovar marcos interruptivos ou suspensivos da prescri??o em eventual recurso. As regras
processuais n?o t?m um fim em sim mesmas, mas visam a tutela do direito material. Aplic?vel ao caso o
presente recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO. SISTEM?TICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRI??O INTERCORRENTE (PRESCRI??O AP?S A PROPOSITURA DA A??O)
PREVISTA NO ART. 40 E PAR?GRAFOS DA LEI DE EXECU??O FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O esp?rito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 ? o de que nenhuma execu??o fiscal j? ajuizada poder? permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judici?rio ou da Procuradoria Fazend?ria encarregada da
execu??o das respectivas d?vidas fiscais. 2. N?o havendo a cita??o de qualquer devedor por qualquer
meio v?lido e/ou n?o sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o
fim da in?rcia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.