TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7061/2021 - Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
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JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO RESENHA 12/01/2021 PROCESSO:
00124708620188140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/01/2021
FLAGRANTEADO:ELIEZIO CARNEIRO FURTADO VITIMA:G. P. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU - VARA ÚNICA DESPACHO Cite-se o
acusado por edital, com prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta à acusação, por intermédio de
advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 361 do CPP. Tomé-Açu, 12 de janeiro de 2021
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO RESENHA 12/01/2021 PROCESSO:
00000014220178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2021
DENUNCIADO:DANIEL FURTADO LEAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU PROCESSO Nº 00000014220178140060 DECISÃO 1. DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL Citado por edital, o acusado DANIEL
FURTADO LEÃO, não compareceu, nem constituiu advogado. Com vista dos autos, o Ministério Público
requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, em manifestação exarada a fls. 56. Ante o
exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA
FORMA DO ART. 366 DO CPP, pelo tempo de prescrição da pena em abstrato do delito imputado ao
acusado. Ciência ao MP. 2. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA No bojo da manifestação pela
suspensão do processo, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado DANIEL FURTADO
LEÃO, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consoante
os termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é cabível quando,
demonstrada a materialidade do delito e presentes os indícios suficientes de autoria (fumus comissi
delicti), se fizer necessária a bem de algum daqueles indicadores expressos no dispositivo legal (periculum
in mora). Com as alterações da lei nº 13.964/2019, a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada
em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação
da medida adotada (art. 312, § 2º). No caso dos autos, em que pese haver elementos da materialidade do
delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os requisitos pertinentes ao periculum
libertatis não foram demonstrados. O Ministério Público não indica nenhum motivo concreto que justifique
a necessidade da prisão, bem como a motivação atual para a aplicação da medida cautelar extrema.
Meras conjecturas não se prestam a isso e a gravidade do fato, por si só, não serve de fundamento para a
custódia cautelar. Não há nenhuma referência quanto ao fundamento da medida custódia cautelar.
Ademais, não há registro de antecedentes do representado nos autos, de modo a poder-se dizer que
ostenta periculosidade, que é contumaz na prática criminosa e que a prisão cautelar far-se-ia necessária
para garantia da ordem pública local e para prevenir a reiteração da conduta criminosa. Também não há
nenhum registro de fuga ou de pretensão de evasão do distrito da culpa, a atrair a ordem cautelar de
prisão por conveniência da instrução criminal. Assim, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, nada
obstando o pedido seja renovado, demonstrada a sua efetiva necessidade. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 12
de janeiro de 2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO:
00000216220198140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 13/01/2021
FLAGRANTEADO:LUCIANO BRITO FREITAS. DESPACHO Vistos em correição. Ante o teor da certidão
de fls. 47, intime-se o Defensor nomeado a fls. 41 para apresentar Defesa Prévia em nome do acusado, no
prazo legal. Tomé-Açu, 13 de janeiro de 2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito
Resenha: ___/___/_____ PROCESSO: 00000432320198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2021 FLAGRANTEADO:ANDERSON GONZAGA DA SILVA.
DESPACHO Vistos em correição. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de
2022, às 11:00horas. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas, procedendo-se a requisição, se
necessário. Caso haja testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para a
realização da oitiva. Ciência ao MP. Tomé-Açu, 13 de janeiro de 2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA
SALES Juiz de Direito Resenha: ___/___/_____ PROCESSO: 00002291720178140060 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES
A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 13/01/2021 DENUNCIADO:NILDO ALVES BRAGA
VITIMA:M. N. S. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE TOMÉ-AÇU PROCESSO Nº 00002291720178140060 DECISÃO 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
E DO PRAZO PRESCRICIONAL Citado por edital, o acusado NILDO ALVES BRAGA, não compareceu,
nem constituiu advogado. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e
do prazo prescricional, em manifestação exarada a fls. 56. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO