TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
No caso concreto sob análise, as alegações da(s) parte(s) Requerente(s) lograram êxito no que tange à
possibilidade da parte Executada em pensionar com os respectivos alimentos em atraso, vez que, não
obstante a ausência de contracheque, holerite ou outro documento que comprovasse rendimentos reais, a
verossimilhança daquelas arguições se revelam quando juntou(aram) aos autos certidão de nascimento /
RG de filho(a) menor(a) em comum e título executivo judicial (ID do documento: 20724747), conjunto de
documentos estes que, por ora, mostram-se suficientemente elucidativos acerca da contrapartida
pecuniária que cabe em favor da parte Exequente, mormente em virtude da guarda fática da criança estar
sendo exercida pela genitora – deflagrando, assim, a necessidade como face binomial aplicada e exigida
à espécie.
Nesse sentido, sob um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que
convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do
direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial
afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), razão pela
qual, ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita
altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa),
para DETERMINAR seja OFICIADA a Empresa Comércio e Transportes Boa Esperança (localizada
na Avenida João Paulo II, nº 1047, CEP 66.095-493, CNPJ nº 04.787.941/0001-78), a fim de que a
PENSÃO ALIMENTÍCIA seja DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO da parte Executada
ALRÉCIO ARAUJO DA SILVA, bem como o VALOR correspondente ao SALÁRIO FAMÍLIA, devendo
ser DEPOSITADO na conta da representante legal da menor P.H.S.D.S. (Sra. MARIA HELEN MILOMES
SALOMÃO), qual seja, Banco Caixa Econômica, Agência 0025, Conta Poupança nº 00004272-0,
Operação 013.
Atente-se a parte Executada que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Novo Código de
Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta.
Atentem-se, ainda, as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao
cumprimento provisório da sentença, no que couber (NCPC/2015, artigos 297, parágrafo único, e 519).
VIII – Expeça-se o necessário.
IX – SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB
(alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do
Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Santa Luzia do Pará/PA, 18 de dezembro de 2020.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará
e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Número do processo: 0800028-95.2020.8.14.0121 Participação: REPRESENTANTE Nome: D. C. P.