TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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comunicando a este Juízo, ressaltando-se que deve proceder a apresentação do PIA no prazo de 15
(quinze) dias.
Nos termos do art. 117 do ECA, a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 06 (seis) meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais, sendo as tarefas atribuídas conforme as aptidões do adolescente e cumpridas durante
jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
O art. 118 do ECA dispõe que a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Determino ainda aplicar ao adolescente Emanoel as medidas protetivas previstas no art. 101, II, III, IV e VI
do ECA (orientação, apoio e acompanhamento temporários; matricula e frequência obrigatórias em
estabelecimento escolar, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, criança e do adolescente, e inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos), determinando seu acompanhamento pelo CRAS da área de
abrangência de sua residência, e CAPS AD III, devendo tais órgãos encaminharem relatórios ao final de
seis meses do acompanhamento, ou sempre que se fizer necessária a intervenção deste juízo.
Fica resguardado ao jovem durante o cumprimento das medidas o direito a entrevistar-se pessoalmente
com o representante do Ministério Público, peticionar a qualquer autoridade, avistar-se com seu defensor,
ser informado de sua situação processual, ser tratado com respeito e dignidade, entre outros previstos no
ECA.
Outrossim, verifica-se que o bem apreendido relativo ao presente processo constitui-se em 01 (uma) arma
branca tipo faca, ID 20624731 instrumento utilizado para a prática do ato infracional que não mais
interessa ao processo, nem tem valor econômico, razão pela qual, com base no art. 91, II, a, do CP,
determino a perda e a sua destruição.
P.R.I.
Cientifique o M.P.
Isento de custas (art. 141, § 2.º do ECA)
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
KARISE ASSAD CECCAGNO
Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém