TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6959/2020 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020
2295
03. Expedido o Alvará, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, a teor do art. 526, §3º do CPC, e o
consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Santarém/PA, 27 de julho de 2020.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0801294-70.2019.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: RUTH HELENA
CHAHINI CARDOSO DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCA IVETE OLIVEIRA
OAB: 018PA Participação: REQUERIDO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Participação: ADVOGADO
Nome: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: 28020-A/PA Participação: ADVOGADO Nome:
TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES OAB: 10042/MA Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0801294-70.2019.8.14.0051
REQUERENTE: RUTH HELENA CHAHINI CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA IVETE OLIVEIRA
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(s) do reclamado: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da
condenação. Diante do depósito efetuado, intime-se a parte autora, caso ainda não haja manifestação
nos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
02. Havendo concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 1.254,11 (mil,
duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) em seu favor ou em nome de seu patrono, caso
tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
03. Deve a parte autora indicar conta para transferência bancária.
04. Expedido o Alvará, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, a teor do art. 526, §3º do CPC, e o
consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Santarém/PA, 23 de julho de 2020.