TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
1872
Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua-PA
Em teletrabalho, conforme Portarias Conjuntas n° 01 a 15/2020-CJRMB/TJ-PA
Número do processo: 0809491-52.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO Participação: REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 0809491-52.2019.8.14.0006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
[Saneamento]
REQUERENTE: PARA MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de liminar para
que seja realizado obras de saneamento básico e pavimentação de ruas.
Juntou documentos.
A parte Requerida foi intimada e apresentou contestação no prazo legal e juntou documentos.
A parte Autora foi intimada e apresentou Réplica à Constatação.
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o relatório Sucinto. Decido.
Adentrando ao mérito, da análise atenta dos autos, restou, portanto, como cerne da querela, a obrigação
do Município de Ananindeua em realizar obras de saneamento básico como esgoto/drenagem e
pavimentação, na localidade referenciada. A partir desse contexto, surge um dos maiores dilemas em
estudo pelo Direito atualmente: os limites para o controle judicial das políticas públicas especialmente à luz
do princípio da separação de poderes.