TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6916/2020 - Sexta-feira, 5 de Junho de 2020
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Cumpre ressaltar que foram anexados dois recibos referentes aos mesmos serviços, porém, considerouse apenas o valor constante em nota fiscal, por ser oficial.
Quanto aos danos morais, não os vejo configurados no presente caso, pois não vislumbro ofensa à honra
ou a imagem da Reclamante, tendo em vista que os acidentes de trânsito são infortúnios aos quais todo
cidadão que conduz um veículo está sujeito, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento da vida
cotidiana, entendimento consubstanciado pela ausência de provas suficientes que demonstrem a
necessidade de tratamento psicológico ou do surgimento de lesões físicas severas, razão pela qual julgo
improcedente tal parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, as
Reclamadas ao pagamento de R$ 1.679,00 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais) à título de
indenização por danos materiais, em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento
danoso (ocorrido em 02/09/2017), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ. Julgo
improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se as Reclamadas para pagamento, no
prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando
desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme
art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 01 de Junho de 2020.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL
Juiz de Direito
Número do processo: 0850766-66.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CARMEN
CRISTINA SANTOS DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ GUILHERME DA SILVA
SACRAMENTO JUNIOR OAB: 25200/PA Participação: RECLAMADO Nome: BELEM RIO
TRANSPORTES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB:
8770
Processo nº 0850766-66.2019.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 23/07/2019, embarcou em um coletivo da Reclamada que fazia a linha
Icoaraci-São Braz, que trafegava pela Rod. Augusto Montenegro. Ao sinalizar sua descida o coletivo
parou, porém, reiniciou sua circulação antes da Reclamante desembarcar totalmente, prendendo o pé da
mesma na porta do coletivo, arrastando-a por alguns metros. Em função de tais fatos, ajuizou a presente
ação, pleiteando indenização por danos morais na quantia de R$ 25.000,00.
A Reclamada foi devidamente citada, comparecendo em audiência de conciliação, instrução e julgamento,