TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6913/2020 - Terça-feira, 2 de Junho de 2020
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COMARCA DE BRAGANÇA
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA
Número do processo: 0800731-08.2019.8.14.0009 Participação: RECLAMANTE Nome: IVANILDE
FERREIRA BARBOSA Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE OAB:
374152/SP Participação: ADVOGADO Nome: RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS OAB:
374234/SP Participação: RECLAMADO Nome: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Observa-se que foi realizado acordo entre as partes.
Éo relato necessário. Decido.
Considerando que o acordo representa a expressa manifestação de vontade dos envolvidos, compreendo
que o pacto foi entabulado de modo escorreito, não havendo violação a direito de terceiros.
Ante o exposto, não havendo vício material e formal, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as
partes, para que produza seus jurídicos efeitos e, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, resolvo o mérito do
processo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Bragança-PA, 29/05/2020
CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA
Juíza de Direito da Comarca de Bonito, RESPONDENDO POR BRAGANÇA
Número do processo: 0801358-12.2019.8.14.0009 Participação: RECLAMANTE Nome: ELIZETH DE
SOUSA TAVARES Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO OAB:
14745/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Vistos, etc.
Observa-se que foi realizado acordo entre as partes.
Éo relato necessário. Decido.
Considerando que o acordo representa a expressa manifestação de vontade dos envolvidos, compreendo
que o pacto foi entabulado de modo escorreito, não havendo violação a direito de terceiros.
Ante o exposto, não havendo vício material e formal, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as
partes, para que produza seus jurídicos efeitos e, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, resolvo o mérito do
processo.