TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6911/2020 - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
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A autoria delitiva dos crimes de les¿o corporal n¿o encontra respaldo com os elementos colhidos durante
a instruç¿o processual. Apesar de a vítima I. M. C. ter relatado que ¿o que aconteceu foi um mero
acidente provocado por um pux¿o de braço dado pelo seu avô¿, e apesar da vítima B. S. D. A., ter se
manifestado em juízo no sentido de que ¿N¿o deseja processar o réu, retratando-se de qualquer
representaç¿o feita em sede policial¿, n¿o restou evidente o animus do dolo ao cometer tal aç¿o, foi algo
culposo, sem a vontade do agente em praticar o crime.
N¿o se discute se ocorreu a les¿o ou n¿o, fato este já comprovado pelo Laudo de Exame de Corpo de
Delito: Les¿o Corporal Nº 0647/2011 (fls. 14 do IPL), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Les¿o
Corporal Nº 0646/2011 (fls. 18 do IPL), o que se discute é a vontade do agente em praticar ou n¿o a
les¿o, o que no caso demonstrou-se que n¿o houve a intenç¿o por parte do agressor.
Analiso, portanto, que nos presente autos a autoria está caracterizada somente quanto ao delito de les¿o
corporal culposa, em raz¿o da manifestaç¿o expressa da vítima I. M. C. e da testemunha A. S. D. R. em
informar que tudo n¿o passou de um mal entendido. Ocorre, entretanto, que, mesmo sem o manifesto
interesse das vítimas em n¿o dar prosseguimento a presente aç¿o, o crime de les¿o corporal culposa, no
âmbito da Lei Maria da Penha é de natureza pública incondicionada.
Para por fim a qualquer dúvida quanto à natureza da aç¿o penal nos crimes de les¿o corporal praticados
no contexto da Lei Maria da Penha, ou seja, nos casos de violência doméstica e familiar, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424 ¿ DF deram interpretaç¿o à Lei nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), conforme a Constituiç¿o Federal e declararam que a aç¿o penal nos casos de
violência doméstica é de natureza pública incondicionada, independente do grau da les¿o. Eis um trecho
do acórd¿o:
¿09/02/2012 PLENÁRIO AÇ¿O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.424 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S)
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNI¿O INTDO.(A/S) :CONGRESSO
NACIONAL AÇ¿O PENAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ¿ LES¿O CORPORAL ¿
NATUREZA. A aç¿o penal relativa a les¿o corporal resultante de violência doméstica contra a
mulher é pública incondicionada ¿ consideraç¿es. A C Ó R D ¿ O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a aç¿o direta para, dando
interpretaç¿o conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza
incondicionada da aç¿o penal em caso de crime de les¿o corporal, pouco importando a extens¿o desta,
praticado contra a mulher no ambiente doméstico, nos termos do voto do relator e por maioria, em sess¿o
presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas
taquigráficas. Brasília, 9 de fevereiro de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO ¿ RELATOR.¿
(STF, Acórd¿o da ADI nº 4424, DATA DE PUBLICAÇ¿O DJE 01/08/2014 - ATA Nº 98/2014. DJE nº 148,
divulgado em 31/07/2014 ¿ pag. 01)
A decis¿o da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da aç¿o penal nos crimes de les¿o
corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes.
Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decis¿es.
Assim, restou configurado o crime previsto no Art. 129, §6º do CPB c/c Lei 11.340/06, sendo imputável ao
acusado MANOEL RAMOS DA SILVA COSTA, vulgo ¿DUDA CARLOS¿ a seu autoria, tudo com base
no que nos autos constam.
III ¿ DISPOSTIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte a denúncia para: CONDENAR
o réu MANOEL RAMOS DA SILVA COSTA, vulgo ¿DUDA CARLOS¿ como incurso nas sanç¿es Art.
129, §6º do Código Penal Brasileiro;