TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
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COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Número do processo: 0800079-82.2018.8.14.0087 Participação: RECLAMANTE Nome: EDUARDO
JARDIM DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EVANDRO BARRA PANTOJA OAB: 24978/PA
Participação: RECLAMADO Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Processo nº 0800079-82.2018.8.14.0087
Parte autora: Nome: EDUARDO JARDIM DA SILVA
Endereço: AC Limoeiro do Ajuru, sem numero, Rua Nova IV, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP:
68415-970
Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU
Endereço: AC Limoeiro do Ajuru, S/N, RUA MARECHAL RONDON, CEP 68415-000, Matinha, LIMOEIRO
DO AJURU - PA - CEP: 68415-970
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDUARDO JARDIM DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE
LIMOEIRO DO AJURU, visando obter provimento jurisdicional para que o demandado seja condenado ao
pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Isto porque, nos meses que elenca, o
mencionado adicional não foi adimplido ou foi adimplido a menor.
Juntou-se a exordial vários documentos, dentre eles, portaria de nomeação e contracheques.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, vez que a ação foi proposta pelo rito do
juizado especial cível da fazenda pública (11932857).
A audiência foi realizada, mas não houve acordo. O demandado pleiteou prazo para apresentação da
contestação (ID13463907).
O Município de Limoeiro do Ajuru apresentou contestação no ID14396455. Em sua peça de resistência, o
demandado, dentre outras questões, arguiu a preliminar de ausência de requerimento administrativo,
impossibilidade de julgamento antecipado do mérito e a prejudicial de prescrição.
Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (ID 15086643).
A parte autora manifestou-se em sede de réplica, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito
(ID15390645).
O Município demandado manifestou-se, mais uma vez pela impossibilidade do julgamento antecipado de
mérito (ID 16491207).