TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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abusiva.
Vejamos que em seu relato na inicial a autora reconhece que haviam serviços gratis pelo voucher (
depilação egipcia e design de sobrancelha) mas a atendente acabou lhe induzindo a fazer outros serviços
sob a promessa de que sua expressão ficaria mais harmonica.
Nesse tipo de relação e contexto não é de se esperar que se parem os procedimentos e se lavre um
orçamento previo, simplesmente os serviços sao oferecidos e verbalmente o consumidor aceita ou não.
Entretanto isso não afasta a obrigação do prestador demonstrar de forma clara o que esta sendo feito,
qual a finalidade e o valor, bem como esclarecer, no caso de promoção o que não está incluso. Neste
ponto a re falhou, pois a forma de cobrança não é clara. Não há preços individualizados dos serviços, ha
cobrança de serviços que estavam no voucher
As alegações da autora de que não foi informada que os procedimentos de micropigmentação não
estavam cobertos pelo voucher são contraditórias. Pois refere que a atendente insistiu para que fizesse
outros serviços, ou seja, indica que sabia da realização de outros serviços. A insistência não se afigura
como coação ou má-fe, mas como persuasão comum neste tipo de serviço.
Entretanto tem razão a autora quando diz que a forma de cobrança foi confusa e que não ficou claro os
serviços que estava fazendo. Vejamos que na folha 06 da contestação consta tela que mostra que foram
cobrados da autora os serviços design e depilação, que estavam ou deveriam estar incluidos no voucher.
Na mesma tela ha serviço que não se demonstra ter sido realizado e por sua descrição não seria naquele
mesmo momento qual seja micropigmentação retoque .
Portanto reconheço como devidos os serviços de micropigmentação realizados vez que a autora anuiu
com sua realizaçao e reconheço como indevidos os valores referentes a depilação e design pois são parte
do voucher. Tambem é indevido o serviço retoque pois não comprovada a sua realização.
Tais valores devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art 42 do CDC pois foram cobrados e pagos
indevidamente.
O dano moral, envolve situação que fere a honra e a dignidade. A situação relatada e demonstrada pela
autora ao ser cobrada indevidamente, tendo que efetuar pagamento de algo indevidamente, sem direito a
informações claras e precisas, em um ambiente que foi para se sentir bem e satisfeita com sua imagem
configuram dano moral considerando tambem sua idade e a estratégia de venda adotada pela empresa.
Para fixar o quantum considero a capacidade economica das partes e o alcance do dano e fixo R$
2.000,00
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a re ao pagamento de R$
2000,00 como indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro, com juros de 1% e
correção monetaria pelo INPC dos valores referentes aos seguintes serviços :
design de sobrancelha: R$ 198,00
depilação egipcia: R$ 69,00
micropigmentação retoque: R$ 2250,00