TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6858/2020 - Quarta-feira, 18 de Março de 2020
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Judiciário da Secretaria da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA
FAVACHO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00026423120188140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri
em: 10/03/2020 VITIMA:K. R. B. S. AUTOR DO FATO:ROSSIVAN PAIXAO LACERDA. TERMO DE
AUDIÊNCIA Autos de Ação Penal Processo nº 0003042-45.2018.8.14.0201 Réu (s): ROSSIVAN PAIXAO
LACERDA Data: 10 de março de 2020, às 11h00min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal
Distrital de Icoaraci PRESENÇAS: Juíza: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça:
MÁRIO CHERMONT Advogados: SIRLEY PANTOJA ALMEIDA, OAB/PA nº 29.949 SIDNEY PANTOJA
ALMEIDA, OAB/PA nº 24.803 Vítima: KEVENI RAYANE BITTENCOURT DOS SANTOS Réu (s):
ROSSIVAN PAIXAO LACERDA AUSÊNCIAS: Testemunha: DANIELE DE CARVALHO BITENCOURT
Aberta a audiência, nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se à
oitiva da(s) vítima, KEVENI RAYANE BITTENCOURT DOS SANTOS, RG nº 6986268- SSP/PA, CPF nº
024.356.342-69, sendo que seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com
a devida autorização da referida. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida.
Instado a se manifestar acerca da testemunha DANIELE DE CARVALHO BITENCOURT, o MP desistiu do
respectivo depoimento, ao que não se opôs a Defesa. Em seguida, passou a ser qualificado(a) e
interrogado(a) o(a) denunciado(a) acima nominado(a) no processo que lhe é movido pelo Ministério
Público, conforme denúncia de fl. 02/05, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO. Nos
termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os
fatos). Na primeira fase o(a) acusado(a), devidamente acompanhado por seu defensor/advogado, com o
qual foi assegurado o direito de entrevista reservado, respondeu: Nome: ROSSIVAN PAIXAO LACERDA
RG: 5838433- SSP/PA CPF: 022.170.162-10 Naturalidade: Belém-PA Estado Civil: Casado Idade e Data
de Nascimento: 08/03/1992, 28 anos Filiação: Francinete Paixão Lacerda Residência: Estrada Velha do
Outeiro, s/nº, entre Canaã e Passirremo, próximo ao muro da Tramontina, bairro Maracacuera, Icoaraci,
Belém/PA Telefone: 98092-5363 Grau de Escolaridade: Ensino Médio Técnico (técnico em Mecatrônica)
Profissão: Comerciante (mercadinho em sua residência Carteira Profissional: SIM Título Eleitoral: SIM
(Belém) Dados familiares: Não possui filhos Já foi processado(a) ou preso(a) alguma vez? Não. Não
responde a outros processos criminais. Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto
no art. 187, § 2º do CPP, quando o(a) agente é cientificado(a) da imputação, bem assim do direito de
permanecer calado(a), sem que nenhum prejuízo cause à defesa. Depois de cientificado (a) dos termos da
Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da
Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal. AS
PERGUNTAS E RESPOSTAS FORAM GRAVADAS EM ÁUDIO E VÍDEO. Em sede de diligências, as
partes nada requereram. O RMP apresentou memoriais finais requerendo absolvição do acusado na forma
do art. 386, inciso VII do CPP. Excelência, apesar da existência da materialidade em face do laudo de fl.
05, a autoria restou prejudicada, posto que o depoimento da vítima não traz segurança com relação à
autoria delitiva, havendo dúvida, portanto, sobre a mesma. A defesa acompanhou a manifestação
ministerial. MP e DEFESA RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. A Mmª. Juíza passou a SENTENCIAR
nos seguintes termos: ¿Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Analisando o presente
procedimento, acolho na integra a manifestação do Ministério público, eis que verifico que não restou
comprovada, durante a instrução probatória, a ocorrência de prova da autoria do delito, embora haja laudo
comprovando a materialidade. Assim, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do réu. PELO EXPOSTO, ABSOLVO O
RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS VII, DO CPP. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA,
FICANDO OS PRESENTES CIENTES. ANTE A RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL, DETERMINO O
IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, BEM COMO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REGISTRADAS
SOB O nº 0002642-31.2018.814.0201, COM AS BAIXAS DE ESTILO. Vai devidamente assinado. Eu,
Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA
REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor Advogados Réu 1 PROCESSO:
00026845120168140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri
em: 10/03/2020 VITIMA:L. M. N. AUTOR DO FATO:RAIMUNDO MORAES MACIEL. SENTENÇA Trata-se
de requerimento de medidas protetivas com fundamento na ocorrência de situação fática que, em tese,
configurou violência doméstica e familiar contra a mulher. Recebido o feito, foram deferidas as medidas de
urgências para proteção da requerente. Ocorre que a ação penal de nº 0007185-48.2016.8.14.0201,
referente às presentes Medidas Protetivas de Urgência recebeu sentença de extinção de punibilidade na
data de hoje. É o relatório. Decido. A Lei nº: 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a