TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6791/2019 - Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
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14(quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiência desta
Vara de Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE
CORREA SOARES, o Promotor de Justiça Dr. EDUARDO FALESI. Ausentes vítima e autor do fato, ao
qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 147do CPB. Aberta a audiência, constatou-se a
ausência do autor do fato que, embora ciente da presente audiência, conforme certidão de fl. 22, não
apresentou nenhuma justificativa para o não comparecimento a este ato. Ausente também a vítima, a qual
estava intimada da presente audiência, conforme certidão de fl. 23 e não justificou sua ausência. Em
seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o Ministério Público requer
que o presente procedimento permaneça em secretaria aguardando a justificativa da vítima e sua
manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias e, no caso de não
comparecimento, pugna pelo arquivamento dos autos, tendo em vista o desinteresse da vítima e
consequente ausência de justa causa para a ação penal, tudo com base no Enunciado 99 do FONAJE".
Na sequência a MM. Juíza passou a deliberar. DELIBERAÇÃO: "1) Considerando a ausência da vítima,
embora ciente da presente audiência (fl. 23), aguarde, em secretaria, o prazo de 30 (trinta) dias para que a
vítima justifique sua ausência e se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito; 2) Após a
manifestação da vítima ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos". Nada mais havendo, foi
encerrado o presente termo. Eu, _____________, Lígia Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
______________________________________ Juíza de Direito Promotor de Justiça:
__________________________________________ PROCESSO: 00051612020198140952 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação:
Termo Circunstanciado em: 18/11/2019 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DA CIDADE
NOVA VITIMA:A. P. P. O. AUTOR DO FATO:PEDRO CUNHA RIBEIRO. TCO. Nº. 000516120.2019.814.0952 AUTOR DO FATO: PEDRO CUNHA RIBEIRO - Ausente VÍTIMA: ANÁLIA PRISCILA
PINHEIRO DE OLIVEIRA - RG nº. 4125442 PC/PA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14(quatorze) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiência desta Vara de Juizado
Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE CORREA
SOARES, o Promotor de Justiça Dr. EDUARDO FALESI. Compareceu a vítima. Ausente o autor do fato,
ao qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97. Aberta a audiência, constatouse a ausência do autor do fato, o qual não foi intimado, conforme certidão de fl. 32-v. Ato contínuo, a vítima
manifestou seu interesse em extinguir o feito, renunciando expressamente ao seu direito de
representação, requerendo o arquivamento dos autos. A vítima informa que não foi realizar o exame de
corpo de delito. Declarou ainda, que o autor do fato lhe deu toda a assistência, pagando as despesas do
tratamento a que foi submetida. O Ministério Público, tendo em vista a manifestação de vontade da vítima,
requereu a extinção da punibilidade do autor do fato. Em ato contínuo, proferiu a Juíza a SENTENÇA:
"Vistos etc... Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da
Lei Federal 9.099/95. Instada a se manifestar, a vítima ANÁLIA PRISCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA
renunciou, expressamente, ao direito de representação, alegando não mais ter interesse no
prosseguimento do feito. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, diante da renúncia expressa da vítima e da ausência de condição de procedibilidade para
propositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial e julgo extinta a punibilidade de PEDRO
CUNHA RIBEIRO, pelos fatos narrados no presente procedimento (art. 303 da Lei 9.503/97) nos termos
do art. 107, incisos V, do Código Penal Brasileiro. Transitada em julgado, observadas as formalidades
legais, arquive. Registre. Ciente o Ministério público. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas".
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Lígia Souza, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. ______________________________________ Juíza de Direito Promotor de Justiça:
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
V í t i m a :
__________________________________________ PROCESSO: 00053751120198140952 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CORREA SOARES Ação:
Termo Circunstanciado em: 18/11/2019 AUTOR/VITIMA:ADENOR MORAES DE SOUSA
AUTOR/VITIMA:ARINALDO GALENO CORREA Representante(s): OAB 19223 - LUIZ CELSO DA SILVA
(ADVOGADO) AUTOR/VITIMA:JOSE AUGUSTO GALENO DE SOUSA AUTORIDADE
POLICIAL:SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA AUTOR/VITIMA:FRANCINES GALENO CORREA.
TCO. nº. 0005375-11.2019.814.0952 AUTORES DO FATO: FRANCINES GALENO CORREA, RG nº.
3708759 SSP/PA ARINALDO GALENO CORREA, RG nº. 5174198 PC/PA Advogado: Dr. Luiz Celso da
Silva, OAB/PA- 19223 ADENOR MORAES DE SOUSA - Ausente JOSÉ AUGUSTO GALENO DE SOUSA
- Ausente VÍTIMAS: OS MESMOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14(quatorze) dias do mês de novembro
do ano de dois mil e dezenove (2019), na sala de audiência desta Vara de Juizado Especial Criminal de
Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE CORRÊA SOARES, o Promotor de