TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6750/2019 - Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
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inciso XL, da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente
processual - hipótese dos autos -, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio
do tempus regit actum. 3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que
ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no
art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos
devem ser remetidos para a Justiça Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor
da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante." (CC
160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2018) Ante o exposto, conheço
do conflito para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
Minas Gerais, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2019. MINISTRO JOEL
ILAN PACIORNIK. Relator. (Conflito de Competência 163331, publicado no DLE em 19/02/2019).
Vale destacar que o mesmo posicionamento foi adotado nos conflitos de competência 162734,
162280 e 162205, todos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça no ano em curso.
Assim, acato o
requerimento do Ministério Público, declarando este Juízo absolutamente incompetente para apreciar e
julgar o presente feito, em razão da matéria, nos termos do art. 125, §4º da Constituição Federal e nos
termos das alterações promovidas pela lei 13.491/2017 no Código Penal Militar.
Remetam-se os
autos ao Setor de Distribuição do Fórum Criminal, para remessa à Justiça Militar Estadual/PA.
Dê-se
ciência às partes.
P.R.I.C. Belém/PA, 23 de Setembro de 2019 Dr. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Capital, em exercício 1 Boletim Criminal
Comentado do Ministério Público do Estado de São Paulo (Maio/2018). PROCESSO:
00075337720188140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em:
23/09/2019---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:WELLINGTON ALEIXO MIRANDA Representante(s): OAB
4788 - GILBERTO ARAGAO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 18740 - ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) . RH.
Ante a certidão de fl. 112, expeça-se novo mandado para o endereço constante
à fl. 87.
INT. Belém/PA, 23 de setembro de 2019 Dr. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz
de Direito da 11ª Vara Penal da Capital, em exercício PROCESSO: 00104333820158140401 PROCESSO
ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ
CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/09/2019--DENUNCIADO:WANDERSSON DA SILVA OLIVEIRA Representante(s): OAB 9654 - JOSE CARLOS
LIMA DA COSTA (ADVOGADO) OAB 23386 - MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA (ADVOGADO)
VITIMA:O. E. . RH.
Ante a renúncia de fl. 194, bem como documentos de fls. 181, 182, 195,
permanecem atuando na defesa do acusado os advogados JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA, OAB/PA
9.654 e MARIA DO ROS´RARIO NONATO ARANHA, OAB/PA 23.386, assim determino a atualização do
sistema LIBRA e da papeleta processual.
Ante as certidões de fls. 196 e 197, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público.
Sendo apresentados novos endereços pelo órgão ministerial, desde já
determino a expedição dos respectivos mandados de intimação.
Não sendo apresentados novos
endereços e não havendo outros requerimentos, acautelem-se os autos em secretaria até a data da
audiência.
INT. Belém/PA, 23 de Setembro de 2019 Dr. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Capital, em exercício PROCESSO: 00116468420128140401
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): AUGUSTO CESAR DA
LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/09/2019--DENUNCIADO:MANOEL PEREIRA MORAES Representante(s): OAB 8593 - GISELE DE SOUZA CRUZ
DA COSTA (ADVOGADO) VITIMA:D. C. A. . R.H.
Trata-se de ação penal que tramita em face do
denunciado MANOEL PEREIRA MORAES, pela suposta prática do delito descrito no art. 171, caput, do
Código Penal.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, requerendo, em síntese, seja
reconsiderado o recebimento da denúncia ou que seja o réu absolvido, nos termos do art. 386, IV de
Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou
a denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito (fls.96).
Apreciando os argumentos utilizados pela defesa técnica do acusado, tem-se que quando do
recebimento da denúncia foram apreciados os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo
Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar
nesse momento, considerando a comprovação das alegações demandará instrução processual, ocasião
em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia.
Assim, INDEFIRO
os requerimentos formulados pela defesa às fls.88/90, e designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 22 de abril de 2020, às 09:30 horas.
Intimem-se as testemunhas de acusação, de defesa, e
o acusado.
Intime-se a defesa técnica via publicação desta decisão.
Intime-se o
Ministério Público.
INT. Belém/PA, 23 de Setembro de 2019 Dr. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ