TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6742/2019 - Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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A denúncia foi oferecida no dia 10 de outubro de 2013 (fl. 02/03).
Tendo em vista a saúde mental do acusado, foi instaurado os autos de insanidade mental, conforme fl. 36.
Às fls. 42/45-v, foi constatado que o acusado é inimputável.
O MP requereu a nomeaç¿o de um curador, sendo nomeado o Defensor Público Jose Rogerio Rodrigues
de Meses fl. 49.
Em breve síntese, a nobre defensoria pública na qualidade de curador especial, requereu a absolviç¿o do
acusado reconhecendo o princípio da insignificância (fl. retro).
O MP se manifestou favoravelmente ao pedido formulado (fl. retro).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAǿO
Fundamento e decido.
Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela tem sua origem no Direito Romano e tem por base a
máxima "minimis non curat praetor", isto é, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicaç¿o da
lei ao caso concreto), n¿o cuida de minudências (quest¿es insignificantes)". Foi introduzido no sistema
penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista quest¿es sociais.
De acordo com Fernando Capez, "Segundo tal preceito, n¿o cabe ao Direito Penal preocupar-se com
bagatelas, do mesmo modo que n¿o podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas
totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." Ainda segundo o autor, o princípio n¿o pode
ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado
em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, n¿o é uma
bagatela, mas a subtraç¿o de um chiclete pode ser. (Assembléia Legislativa do Estado de S¿o Paulo ¿
8/6/2009)".
Diante de todo o exposto, entendo que o fato objeto dos presentes autos embora encontre previs¿o legal,
s¿o materialmente atípicos, pois n¿o apresentam relevância para a tutela penal, uma vez que n¿o
apresentam significativa lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado, n¿o apresentam periculosidade
social e o grau de reprovabilidade foi reduzido.
III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretens¿o penal deduzida na denúncia para ABSOLVER o
réu ALEX PEREIRA VIEIRA, já qualificado, da imputaç¿o do crime previsto no artigo 155, §1º, §4º, I e IV
do CPB e 244-b da lei 8.069/90, com espeque no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.C
Impossibilitada a intimaç¿o pessoal, intime-se nos moldes do artigo 392, §1º do CPP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas devidas e ao arquivamento dos autos.
Itaituba-PA, 10 de setembro de 2019.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS