TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6737/2019 - Sexta-feira, 6 de Setembro de 2019
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COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CACHOEIRA DO ARARI
PROCESSO Nº: 0004629-90.2018.8.14.0011
CLASSE: CRIMES DE TRÂNSITO
AUTOR DO FATO: JOSENIL ALCANTARA DE CASTRO
EDITAL DE CITAǿO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Senhor Doutor, Leonel Figueiredo Cavalcanti,
MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Cachoeira
do Arari, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem
conhecimento, que movida pelo DD. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tem curso
nesta Comarca de Juízo, um Termo0 Circunstanciado de Ocorrência (procedimento nº. 000462990.2018.8.14.0011), tendo como autor: JOSENIL ALCÂNTARA DE CASTRO, brasileiro, natural de
Cachoeira do Arari/PA, encontra-se atualmente em lugar incerto e n¿o sabido, n¿o sendo encontrado para
ser citado pessoalmente, raz¿o pela qual o mesmo está sendo CITADO para audiência preliminar
marcada para o dia 11/12/2019 às 08h:20min. E, para que chegue ao conhecimento de todos e o ora
citado n¿o alegue ignorância, vai o presente EDITAL publicado na forma da Lei, que será afixado no átrio
do Fórum desta Comarca e publicado via DJE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cachoeira do
Arari, aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de 2019. Eu, ¿............... Daniele Sousa Simarro, Aux.
Judiciário, que digitei e o MM juiz de Direito desta Comarca de Cachoeira do Arari subscreve.
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI
RESENHA: 28/08/2019 A 05/09/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI VARA: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI PROCESSO: 00000232920128140011 PROCESSO
ANTIGO: 201220000131 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONEL FIGUEIREDO
CAVALCANTI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/09/2019 APENADO:ALEXANDRE DA
SILVA LUZ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
CACHOEIRA DO ARARI SENTENÇA PROCESSO: 0000023-29.2012.8.14.0011 Vistos, etc. Tratam-se os
presentes autos de ação penal instaurada para apurar a prática de autoria, materialidade e existência de
nexo de causalidade de ALEXANDRE DA SILVA LUZ. No caso em comento, verifico a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal, infra: (..) Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ( ..) I - pela morte do agente; (..)
Acompanho, portanto, parecer ministerial decretando a extinção do feito, pois realmente é situação que
enseja o reconhecimento da prescrição da prestensão punitiva. Após o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE.
Ciência ao RMP. Cachoeira do Arari, 02 de setembro de 2019. LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz