TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6727/2019 - Sexta-feira, 23 de Agosto de 2019
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THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ¿ PROCESSO Nº. 0010671-63.2016.8.14.0032
EXEQUENTE: A. C. G.
EXEQUENTE: A. C. G.
EXEQUENTE: A. C. G.
EXEQUENTE: A. C. G.
REPRESENTANTE LEGAL: LANUBIA VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS ¿ OAB/PA Nº. 16.039
ADVOGADA: AMANDA KATHUISSE CARDOSO FARIAS ¿ OAB/PA Nº. 18.794
EXECUTADO: ANTONIO CORREA GOMES
ADVOGADA: MARILUCE MALLU MACIEL SARRAF DE ABREU ¿ OAB/PA Nº. 10.521
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por A. C. G.; A. C. G.; A. C. G.; e A. C. G.,
menores à época do ajuizamento da Ação, representados no ato por sua genitora, Sra. LANUBIA VIEIRA
CAVALCANTE, em desfavor de ANTONIO CORREA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos
em epígrafe. O alimentante foi citado para efetuar o pagamento das pensões em atraso sob pena de
prisão em caso de não satisfação, às fls. 22. Às fls. 23-verso/24-verso o executado apresentou justificativa,
bem como os documentos de fls. 25/26, alegando deixou de pagar pensão alimentícia para os exequentes
porque desde dezembro de 2016 eles passaram a morar com o requerido, e por isso o mesmo entendeu
que não seria mais necessário o pagamento de alimentos. No mais, o mesmo informa que pagou os
valores referentes ao meses de agosto, setembro, outubro de 2016, 03 (três) meses anteriores ao
ajuizamento do pedido, via depósito para conta bancária de titularidade da representante legal. Por fim,
ainda alegou que existem exequentes que já são maiores de idade. Às fls. 29/30 a representante legal
informa que apenas o exequente A. C. G. passou a morar com o requerido desde dezembro de 2016, 01
(um) mês após o ajuizamento da demanda, e não todos os autores, como alegou o réu, por isso,
apresentou novo cálculo das parcelas em atraso, retirando à cota-parte do menor que está sob
responsabilidade do pai. Ainda afirmou que não houve pagamento dos alimentos referente aos 03 (três)
meses anteriores ao ajuizamento do pedido, via depósito para conta bancária de titularidade da
representante legal, que o executado sequer juntou comprovante sobre isso, porque tal fato não é
verdadeiro. Por fim, A. C. G., pediu a juntada aos autos de comprovante que atingiu a maioridade, mas
continua a estudar, bem como requereu prosseguimento do feito, e ainda juntou procuração, para
regularização de representação processual. Às fls. 40/41 consta Parecer Ministerial aduzindo que o pedido
dos autores encontra respaldo legal, as alegações do executado não foram comprovadas, bem como o
fato de exequentes alcançarem a maioridade não exonera automaticamente a prestação alimentar que o
executado está obrigado para com aqueles. Por fim, requereu a rejeição da justificativa apresentada, bem
como a decretação da prisão civil do executado.
É o Relatório. DECIDO.