TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6653/2019 - Quarta-feira, 8 de Maio de 2019
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM
Número do processo: 0806635-14.2018.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: LUCIANNA DE
OLIVEIRA QUEIROZ Participação: ADVOGADO Nome: INGRED CRISTINA AUZIER DOS REISOAB:
26201/PA Participação: RECLAMADO Nome: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Participação:
ADVOGADO Nome: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELIOAB: 5546/RO080663514.2018.8.14.0051 (PJe).RECLAMANTE: LUCIANNA DE OLIVEIRA QUEIROZRECLAMADO: PORTO
SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO R. H. Considerando a certidão de tempestividade do
recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no
efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso.
Santarém/PA, 6 de maio de 2019. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLIJuiz de Direito Titular da Vara do
Juizado Especialdas Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0801118-28.2018.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: ILMA PEREIRA
FREIRE Participação: ADVOGADO Nome: MATEUS SILVA DOS SANTOSOAB: 20761/PA Participação:
EXECUTADO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ
RONALDO ALVES CUNHAOAB: 12202/PA Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVAOAB: 10176/PAPROCESSO: 0801118-28.2018.8.14.0051 EXEQUENTE: ILMA
PEREIRA FREIRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, não reconheço o pedido
de efeito suspensivo, considerando o trânsito em julgado, bem como a inexistência dos requisitos para sua
concessão. Intimada para comprovação do cumprimento da obrigação; intimada, também, para
pagamento voluntário da multa, bem como para embargar a penhora dos valores a titulo de astreintes, a
empresa apresentou uma peça de CONTESTAÇÃO, alegando pontos que supostamente a eximiriam da
obrigação de pagamento da multa. Assevero que o momento para ?contestar? os valores há muito
precluiu, inobstante a possibilidade dada por este juízo de comprovar efetivamente o cumprimento dos
termos acordados entre as partes. Assim, em relação aos questionamentos apresentados pelo
embargante, assevero que a Lei 9.099/95 estatui a possibilidade de apresentação de embargos à
execução, elencando em números cláusulos as possibilidades de apresentação, textuais: IX - o devedor
poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no
processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Tendo em vista que a parte
autora fora citada e intimada para todos os atos processuais, bem como para pagamento espontâneo do
débito e não o fez, assim como não foram acatados os argumentos dos embargos, tenho por julgar
IMPROCEDENTE a contestação, a qual RECEBO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO extinguindo-se o
processo com resolução de mérito, cfe. Art. 469, I do NCPC, determinando o levantamento dos valores
penhorados, através da expedição de alvará judicial. Condeno a embargante às custas processuais,
conforme art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre. Intimem-se. Santarém/PA, 24
de abril de 2019. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0801499-70.2017.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: MANOEL NEVES
Participação: ADVOGADO Nome: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIROOAB: 1124PA Participação:
RECLAMADO Nome: BANCO BMG SA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLAOAB: 109730/MGSENTENÇAVistos etc.Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o
relatório e decido.As partes requereram a homologação de acordo realizado.Sendo as partes legítimas e
capazes, bem como lícito o objeto da avença,HOMOLOGO POR SENTENÇAo acordo por elas firmado
nos autos, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do
CPC.Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.P. R. I.Santarém/PA, 06 de maio de 2019. VINICIUS
DE AMORIM PEDRASSOLIJuiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especialdas Relações de Consumo
de Santarém