TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6648/2019 - Terça-feira, 30 de Abril de 2019
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erro, sendo, portanto, prova suficiente para reconhecer a procedência da presente ação, mormente a
paternidade, considerando-se, ainda, que contra tanto, nada fora oposto pelo réu vez que está revel, cujo
laudo concluiu que existe a probabilidade de 99,99% dele ser o pai biológico do investigante. Neste
sentido são decisões dos Tribunais: Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Exame de DNA positivo com probabilidade de 74%. Estudo do cromossomo Y que atesta a linhagem
parilínea. Prova técnica, que se impõe. Ausência de prova científica que pudesse desprestigiar o resultado
do exame de DNA. Mero inconformismo. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 03911831920088260577 SP
0391183-19.2008.8.26.0577, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 30/10/2014, 4ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEM. RECUSA DOS HERDEIROS EM REALIZAR EXAME DE DNA. EXUMAÇÃO DOS
RESTOS MORTAS. POSSIBILIDADE. - Diante da recusa dos herdeiros em realizar o exame de DNA em
ação de investigação de paternidade post mortem, é possível a exumação dos restos mortais do
investigado. Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 1.159.165 e REsp nº 138.366). (TJ-MG - AI:
10028080178859001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Cíveis /
1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE POST MORTEM. RELEVÂNCIA DA PROVA GENÉTICA POR DNA. Paternidade
biológica declarada a partir do resultado de DNA que apontou probabilidade de 99,9%. Inexistência de
dado contundente para infirmar a perícia genética realizada, sendo esta prova bastante idônea para
evidenciar o vínculo biológico. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70064332026,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em
18/06/2015). (TJ-RS - AC: 70064332026 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento:
18/06/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2015) Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. POST MORTEM. DNA. 1. Não há questionar o resultado do exame de DNA, que foi
conclusivo no sentido de afastar a paternidade, considerando, ademais, nada ter juntado aos autos para
inquinar a idoneidade do respectivo laudo. 2. Quanto ao pedido de exumação de cadáver, já há decisão
desta Câmara, indeferindo o pedido, preclusa a matéria, por força do art. 473 do CPC. RECURSO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065463192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065463192 RS,
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE POST MORTEM. RELEVÂNCIA DA PROVA GENÉTICA POR DNA. Paternidade
biológica declarada a partir do resultado de DNA que apontou probabilidade de 99,9%. Inexistência de
dado contundente para infirmar a perícia genética realizada, sendo esta prova bastante idônea para
evidenciar o vínculo biológico. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70064332026,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em
18/06/2015). Assim, quanto ao mérito da lide, verificamos que paternidade biológica ora pleiteada foi
ratificada por meio de exame pericial de DNA. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para DECLARAR que FRANCISCO
RODRIGUES CASTRO é o pai biológico de DANIELA PANTOJA DA CRUZ, passando a se chamar
DANIELA PANTOJA DA CRUZ CASTRO, conforme requerido as fls. 24, figurando como avós paternos
PEDRO RODRIGUES DE CASTRO e ALZIRA RODRIGUES, devendo ser expedido MANDADO DE
AVERBAÇÃO ao competente cartório, fl. 27 a fim de que proceda as devidas averbações no assento de
nascimento da requerente, necessário à inclusão de todos os dados referentes à filiação paterna,
conforme cópia dos documentos do requerido as fls. 30/31. REGISTRE-SE QUE ESTE
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, É SEM PREJUÍZO DA PATERNIDADE REGISTRAL JÁ
CONSTANTE DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE. Sem custas. Expeçam-se mandados
e ofícios caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e
devolução é de 30 (trinta) dias. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém, 29 de
abril de 2019. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª
VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 00456626820158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA
Ação: Execução de Alimentos em: 29/04/2019 EXEQUENTE:R. C. C. L. EXEQUENTE:R. C. L.
EXEQUENTE:C. C. L. REPRESENTANTE:C. S. C. Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) EXECUTADO:C. A. M. L. Representante(s): OAB 5087 VERA LUCIA FARACO MACIEL (ADVOGADO) OAB 2222 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PARA
(DEFENSOR) OAB 15308 - KARINA NEVES MOURA (ADVOGADO) . DESPACHO Intime-se a parte